Proposição
Proposicao - PLE
PL 1879/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Enfrentamento à Adultização Infantil e de Proteção de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (305975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de Enfrentamento à Adultização Infantil e de Proteção de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Enfrentamento à Adultização Infantil e de Proteção de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização infantil nas redes sociais toda exposição, incentivo ou representação de crianças e adolescentes em conteúdos que promovam comportamentos, linguagens, ou posturas inadequadas para a faixa etária, com efeitos negativos para seu desenvolvimento, tais como:
I - Exposição ou incentivo a comportamentos, linguagens, poses ou conteúdos que sexualizem crianças ou adolescentes, incluindo uso de roupas, gestos, imagens ou vídeos com conotação sexual, explícita ou implícita;
II - Atribuição ou exigência precoce de responsabilidades típicas da vida adulta, como trabalho remunerado, cuidados excessivos com familiares ou gestão financeira;
III - Envolvimento ou indução de crianças em debates, manifestações ou discursos relacionados a ideologias políticas, crenças filosóficas ou religiosas, sem respeito à sua faixa etária e capacidade de compreensão;
IV - Divulgação de conteúdos que exponham crianças a situações vexatórias, humilhantes, degradantes ou constrangedoras, prejudicando sua dignidade e autoestima;
V - Estímulo à adoção precoce de papéis sociais complexos, como tomada de decisões que não correspondam ao desenvolvimento emocional ou cognitivo da criança;
VI - Promoção de padrões estéticos irreais e pressão por comportamentos que não respeitem o estágio natural de crescimento e maturidade infantil.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – Garantir a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes contra toda forma de violação de direitos nas redes sociais;
II – Promover a conscientização da sociedade, especialmente de famílias e educadores, sobre os riscos e danos do uso de redes sociais por crianças e adolescentes;
III – Fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições privadas para prevenir e combater tais práticas;
IV – Estimular a formação e capacitação de profissionais que atuam com crianças e adolescentes para a identificação e encaminhamento de casos;
VI - Assegurar a disponibilização de canais acessíveis para denúncia e acolhimento de vítimas.
Art. 4º São ações da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – Promoção de campanhas educativas e de conscientização focadas na proteção de crianças e adolescentes nas redes sociais;
II – Desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos e orientativos para escolas, famílias e instituições;
III – Realização de cursos, oficinas e seminários para profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social e comunicação;
IV – Criação e manutenção de canais públicos de denúncia, acolhimento e orientação sobre violação de direitos de crianças e adolescentes nas redes sociais;
V – Estímulo à pesquisa e produção de dados sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes nas redes sociais;
VI – Estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, setor privado e órgãos federais para aprimorar as ações de prevenção e enfrentamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente inserção de crianças e adolescentes no universo digital, especialmente nas redes sociais, tem provocado importantes desafios para a proteção integral dessa faixa etária. As redes sociais expõem usuários crianças e adolescentes a riscos significativos, que comprometem seu desenvolvimento saudável e violam direitos fundamentais assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.
A adultização infantil nas redes sociais se manifesta quando crianças e adolescentes são expostos ou incentivados a adotar comportamentos, linguagens, posturas e padrões estéticos incompatíveis com sua idade, acarretando prejuízos à sua saúde emocional, psicológica e social. O algoritmo pode incentivar a circulação de conteúdos com teor sexual, implícito e explícito, o que cria um ambiente nocivo e que facilita formas graves de violência, como a pornografia infantil, o abuso e a exploração sexual.
É fundamental que o Distrito Federal estabeleça políticas públicas locais voltadas à conscientização, educação e proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com foco específico nas redes sociais, onde a disseminação desses conteúdos é mais expressiva e de difícil controle. Ao estimular a educação digital, capacitação de profissionais e a articulação comunitária, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento pleno e seguro das novas gerações, alinhando-se aos princípios da proteção integral e prioridade absoluta previstos no ECA e na Constituição.
Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste importante instrumento de proteção dos direitos e da dignidade das crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 17:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305975, Código CRC: f544767a
-
Despacho - 1 - SELEG - (306302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2025, às 07:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306302, Código CRC: 6fe3f3ec
-
Despacho - 2 - SACP - (306314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 18/08/2025, às 08:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306314, Código CRC: 92651ed7
-
Despacho - 5 - SELEG - (306579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Redistribuição e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 781/19 que “Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 12 (doze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências”, : Projeto de Lei nº 593/23 que “Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (catorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.” e Projeto de Lei 1.874/25 que “Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2026, às 15:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306579, Código CRC: 95af8f83
-
Despacho - 3 - SACP - (307004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307004, Código CRC: 831bd976
-
Despacho - 4 - CAS - (307578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1879/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 01 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2025, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307578, Código CRC: 725ccdcc
-
Despacho - 6 - SELEG - (324280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2026, às 15:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324280, Código CRC: e40b858d
-
Despacho - 7 - SACP - (324286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/02/2026, às 16:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324286, Código CRC: ac099fcf
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.