Proposição
Proposicao - PLE
PL 1873/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CEOF - (8397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1873/2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.873 de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 107/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.873 de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de subempréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, até o valor de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III).
O art. 2º dispõe que para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo “pro solvendo”, de direito do Distrito Federal, as cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
O art. 3º trata que os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais. O art. 4º dispõe que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias, as amortizações e os pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o artigo primeiro.
O art. 5º dispõe da autorização do Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito. O art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a obter pareceres da CEOF e CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, “c” e “d”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; matéria de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social; e matéria referente a prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A proposta em análise visa autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, relacionada ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrava e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III).
O objetivo precípuo da contratação com o PNAFM é fomentar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, aprimorando a gestão pública administrava ao investir em fortalecimento institucional, modernização do parque tecnológico/datacenter corporativo do Governo do Distrito Federal, implantação do sistema de patrimônio imobiliário inteligente e atualização de seu cadastro cartográfico multifinalitário. Isto se reverterá, notadamente, em melhorias na arrecadação, relacionamento com o contribuinte, transparência, atendimento, entre outros.
No caso concreto, a competência privativa para enviar à Câmara Legislava projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, o art. 58, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal trata da competência da Câmara Legislava do Distrito Federal para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do PNAFM II – FASE II (PNAFM III).
Entende-se que a proposição em análise é adequada e não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.873, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:12:30 -
Folha de Votação - CEOF - (8622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1873/2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e Admissibilidade do Projeto de Lei nº1.873, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA , em 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:25:06
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:07:20
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:45:36
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:01 -
Despacho - 5 - CEOF - (8683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 07/06/2021.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:18:17 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (9500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1873/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 4°:
Art. 4° ..........................................................................................
...............
Parágrafo único. Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei são custeadas, obrigatoriamente, pelo Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei n° 5.594/2015.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a estabelecer a forma de custeio da operação por meio do PRÓ-RECEITA, conforme sua finalidade. Veja-se:
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:36:59