Proposição
Proposicao - PLE
PL 1873/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (5517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 14:20:45 -
Despacho - 2 - SACP - (5544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:22:56 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1873/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.873, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.873/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência (art. 73, LODF) e dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo contrate operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.
Na justificação ao PL nº 1.873/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal (Exposição de Motivos n.º 67/2021 - SEEC/GAB), afirma-se que “O objetivo precípuo da contratação com o PNAFM é fomentar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, aprimorando a gestão pública administrava ao investir em fortalecimento institucional, modernização do parque tecnológico/datacenter corporativo do Governo do Distrito Federal, implantação do sistema de patrimônio imobiliário inteligente e atualização de seu cadastro cartográfico multifinalitário. Isto se reverterá, notadamente, em melhorias na arrecadação, relacionamento com o contribuinte, transparência, atendimento, entre outros”.
Argumenta ainda que a proposição se justifica “diante do fato de recálculo da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Distrito Federal, de nível “B” para nível “C” em dezembro de 2018, após a redefinição da metodologia equacionada por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Assim, o Distrito Federal não mais possui aval da União para pactuar novas operações de financiamentos com Garantia Soberana. (...) Neste cenário, impedido de promover pesados investimentos em infraestrutura urbana e gravemente atingido pela crise econômica desencadeada pelo novo coronavírus, restou ao Governo do Distrito Federal perseverar na captação de recursos interministeriais emergenciais, na ordem de mais de um bilhão de reais em 2020, aplicando-os em ações prementes. Para 2021 a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal almeja que, com a gradava retomada das atividades, haja reversão desta insigne perda econômica local.”.
Por fim, o Secretário assevera que “a aprovação do presente Projeto de Lei não gerará impacto orçamentário-financeiro, conforme disposto na Declaração de Orçamento SEEC/SUAG/COFIN/DIPLAN/GEORC (58196017)”.
O Projeto de Lei nº 1.873/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno.[1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre observar que a autorização legislativa constitui um dos pré-requisitos para que o Poder Executivo se habilite a contratar o empréstimo pretendido, nos termos do art. 146, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 146. (...)
§ 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
Pois bem, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria proposta encontra-se no âmbito das normas relativas a direito financeiro e a orçamento, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme se depreende do art. 24, I e II, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (grifou-se)
Ademais, compete à Câmara Legislativa do DF, mediante iniciativa privativa do Governador, dispor sobre operações de crédito a serem contratadas pelo Distrito Federal, nos termos dos art. 58, II e 100, XVI, da Lei Orgânica distrital:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a serem contraídos pelo Distrito Federal;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
No mesmo sentido, estabelece o art. 59, da LODF:
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
Quanto à constitucionalidade material, também não se encontram óbices à admissão do projeto, porquanto a contratação de operações de crédito pelo Distrito Federal decorre diretamente de sua autonomia financeira, característica inerente à sua condição de ente federado.
Deve-se ressaltar, entretanto, que a adequação do PL N.º 1.873/2021 às leis orçamentárias distritais, bem como aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001), deve ser analisada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, órgão competente para emitir parecer de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das matérias, bem como analisar o mérito das operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal (RICLDF, art. 64, inciso II, alínea b).
Além disso, registre-se que a contratação do empréstimo deverá observar as Resoluções do Senado Federal acerca de limites globais e condições fixadas para contratação de operações de crédito (art. 52, VII, CF), bem como de limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito interno (art. 52, VIII, CF) [2] [3].
Alfim, não vislumbramos óbices quanto aos demais aspectos relacionados à regimentalidade, à redação e à técnica legislativa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.873/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Presidente
__________________________________________[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
[3] Em especial, a Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal, que “Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências”.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 09:30:19 -
Despacho - 3 - CEOF - (8003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP,
Senhor Chefe,
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 1873/2021 conforme solicitado no Memorando 124 (0429991), para que seja anexada ao mesmo a mensagem nº 159/2021 GAG.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Atenciosamente,
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 26/05/2021, às 08:32:24 -
Despacho - 4 - SACP - (8005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ANEXADA MENSAGEM GAG Nº 159/2021, À CEOF/CCJ, PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 26/05/2021, às 09:56:45