Proposição
Proposicao - PLE
PL 1861/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (304938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos CAPS, UBSs e outros serviços de saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:
I – comitê Distrital Permanente de Prevenção do Suicídio;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;
III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros equipamentos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio, conferindo-lhe status legal e assegurando sua permanência, ampliação e eficácia como política pública de saúde, assistência e direitos humanos.
O suicídio representa uma das mais graves questões de saúde pública da contemporaneidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo. No Brasil, estima-se que ocorrem mais de 14 mil mortes por suicídio anualmente. A maioria dessas mortes poderia ser evitada com ações preventivas eficazes, acesso à saúde mental e estratégias de acolhimento, inclusive para familiares e sobreviventes enlutados, frequentemente esquecidos pelas políticas públicas.
No Distrito Federal, embora já existam medidas administrativas que tratam da prevenção do suicídio e do apoio a pessoas em risco, essas ações ainda carecem de previsão legal estruturada, o que limita sua eficácia, compromete sua continuidade e impede o adequado financiamento, planejamento e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da sociedade.
Desde 2012, a Secretaria de Estado de Saúde do DF desenvolve ações nesse campo com base na Portaria SES-DF nº 184, de 12 de setembro de 2012, que instituiu, em âmbito administrativo, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com diretrizes voltadas à promoção da vida, à valorização da escuta, à capacitação profissional, ao atendimento multiprofissional e à articulação intersetorial. Essa política, no entanto, nunca foi convertida em norma legal com força de lei, permanecendo vulnerável a descontinuidade administrativa.
O Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023, aprovado no Colegiado da SES-DF, complementou essa iniciativa, detalhando eixos estratégicos como: gestão e governança; qualificação da rede de cuidado; informação, educação e comunicação; vigilância e monitoramento; e pós-venção, que consiste em medidas de acolhimento, escuta, cuidado e acompanhamento às famílias e comunidades afetadas por suicídio. Essa dimensão da política é especialmente relevante, pois reconhece o luto por suicídio como um evento traumático que exige suporte psicológico e social adequado.
Mais recentemente, o Governo do Distrito Federal publicou a Portaria nº 71, de 26 de fevereiro de 2024, que reorganizou o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, encarregado de formular, articular e acompanhar as políticas públicas na área. Trata-se de importante avanço institucional, mas ainda fundado exclusivamente em ato do Poder Executivo.
No campo legislativo, destaca-se a Lei Distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que trata da notificação compulsória, por parte das escolas públicas e privadas, de casos de automutilação e risco de suicídio entre estudantes. Embora louvável, a norma tem escopo limitado e não abarca a política integral de prevenção, pós-venção e intersetorialidade que esta proposição busca contemplar.
Sob o ponto de vista jurídico, esta iniciativa se fundamenta nos seguintes dispositivos:
Art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito social fundamental.
Art. 32, §5º da Constituição Federal e art. 21 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Distrito Federal competência legislativa plena sobre saúde, educação e assistência social.
Art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
A formalização desta política por meio de lei distrital é essencial para: garantir continuidade institucional, mesmo com possíveis mudanças administrativas; assegurar previsibilidade orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e LDOs; e estabelecer obrigações legais intersetoriais entre as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública, Assistência Social e demais órgãos do GDF.
Ampliar o alcance das ações para além da esfera exclusivamente educacional, alcançando toda a rede de atenção psicossocial e também os territórios mais vulneráveis, como as áreas rurais e regiões administrativas periféricas.
Fomentar iniciativas de pós-venção como grupos de apoio, escuta especializada e acolhimento familiar, respeitando protocolos humanizados.
Ao consolidar em norma jurídica de caráter distrital uma política que já vem sendo desenvolvida de forma fragmentada e sem respaldo legislativo, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a vida, a saúde mental e o amparo humanizado às famílias do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, certos de que ela representará um avanço estrutural na proteção à vida e à saúde mental da nossa população.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fontes:
Portaria SES-DF nº 184/2012 (12/09/2012)
– Estabeleceu a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com princípios, diretrizes e eixos de ação (prevenção, tratamento, pós-venção etc.) noticias.r7.com+12sinj.df.gov.br+12saude.df.gov.br+12.Portaria SES-DF nº 536/2018 (08/06/2018)
– Regulamentou fluxos assistenciais para urgências e emergências em saúde mental, incluindo casos de violência autoprovocada metropoles.com+3saude.df.gov.br+3sinj.df.gov.br+3.Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023
– Aprovado administrativamente (Colegiado SES-DF) com eixos estratégicos, metas e ações de pós-venção, amparado nas Portarias 184/2012 e 536/2018 sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15.Portaria SES-DF nº 1.003/2019 (11/12/2019)
– Instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, responsável por coordenar, monitorar e orientar as ações vinculadas ao Plano saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4.Portaria DF nº 71/2024 (26/02/2024)
– Recriou e consolidou o Comitê como instrumento administrativo permanente, garantindo continuidade institucional sinj.df.gov.br+15sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15noticias.r7.com.Lei Distrital nº 7.413/2024 (18/01/2024)
– Estabeleceu obrigatoriedade de notificação de casos de automutilação, ideação e tentativas de suicídio nas escolas, com foco na rede educacional www12.senado.leg.br+5cl.df.gov.br+5metropoles.com+5.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (320621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1861/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/11/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/11/2025, às 09:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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