Proposição
Proposicao - PLE
PL 1858/2025
Ementa:
Institui normas gerais e autoriza a criação de cemitérios e crematórios de animais de estimação no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Meio Ambiente
Animal
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (305482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui normas gerais e autoriza a criação de cemitérios e crematórios de animais de estimação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais que autorizam a criação, pelo Distrito Federal, de cemitérios e crematórios exclusivamente destinados a animais de estimação (pets), com o objetivo de garantir o sepultamento ou cremação dignos, respeitando as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal.
§ 1º Considera-se animal de estimação todo ser irracional domesticado por companheirismo, convivendo com seu tutor, incluindo cães, gatos e outros pets comuns, excluindo animais de produção ou silvestres.
§ 2º A implantação dos serviços poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias público-privadas, concessões ou permissões, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Distrital nº 4.618/2011.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E SERVIÇOSArt. 2º Os cemitérios e crematórios para animais de estimação deverão contemplar, no mínimo, os seguintes serviços: sepultamento em campas, gavetas, lóculos ou carneiros; cremação individual ou coletiva; ossários e cinzários; controle e vigilância sanitária; registro de inumações; ajardinamento e manutenção de áreas verdes; capela ecumênica para cerimônias; e gestão de resíduos conforme normas ambientais.
Art. 3º Poderão ser autorizadas sepulturas ou espaços em cemitérios públicos e privados já existentes, desde que em áreas específicas e segregadas, com limite de peso de até 120 kg por animal ou critério técnico equivalente definido em regulamentação, visando à segurança sanitária e estrutural.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS SANITÁRIOSArt. 4º O sepultamento ou cremação será precedido de emissão de guia de autorização sanitária (semelhante à Guia de Autorização para Licenciamento de Inumação de Animais Domésticos – GALISAD), expedida por órgão competente, contendo:
I – Identificação do tutor e do animal (espécie, raça, nome, idade);
II – Data e causa da morte, atestada por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III – Confirmação de ausência de zoonoses transmissíveis ao homem, conforme normas da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Saúde do DF;
IV – Local autorizado para o procedimento.
Art. 5º Será obrigatório o envasamento ou embalamento apropriado do corpo do animal, em material biodegradável ou impermeável, para garantir a segurança sanitária e prevenir contaminação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.437/1977.
CAPÍTULO IV – DA GRATUIDADE E ATENDIMENTO SOCIALArt. 6º Para tutores economicamente hipossuficientes, o Distrito Federal oferecerá sepultamento ou cremação gratuita, mediante comprovação formal por declaração de hipossuficiência ou inscrição em programas sociais como o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A gratuidade abrangerá, no mínimo, cremação coletiva ou sepultamento em áreas públicas designadas, priorizando famílias de baixa renda e população em situação de rua com pets.
CAPÍTULO V – DA REGULAMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURAArt. 7º Compete ao órgão responsável pelo serviço, designado pelo Poder Executivo (tais como Secretaria de Meio Ambiente ou de Saúde), regulamentar os procedimentos de licenciamento, tarifação (para serviços pagos), localização e zoneamento urbano, licenças ambientais, fiscalização e demais critérios técnicos, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e normas da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas para a construção, operação, gestão ou ampliação das estruturas, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.079/2004.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º Fica proibido o descarte inadequado ou enterro clandestino de animais falecidos que comprometa a saúde pública, a preservação ambiental ou o bem-estar animal, sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e legislação distrital correlata.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, período destinado à adequação administrativa e elaboração de regulamentos complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei, idealizada com ajuda do Subtenente Alan Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa instituir normas gerais para a criação de cemitérios e crematórios destinados exclusivamente a animais de estimação no Distrito Federal, atendendo a uma demanda social crescente por opções dignas e seguras para o sepultamento ou cremação de pets falecidos.
Os animais de estimação são amplamente reconhecidos como membros integrais das famílias, e o Brasil concentra a terceira maior população pet do mundo, com estimativas entre 150 e 160 milhões de animais. 14 No Distrito Federal, dados oficiais do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) indicam que 55% dos lares possuem pelo menos um pet, totalizando cerca de 837 mil animais em 679,7 mil residências, com predomínio de cães (45,8%) e gatos (13,3%). 0 1 6 11 Esses números revelam a necessidade urgente de políticas públicas que garantam um final digno para esses animais, evitando o descarte inadequado que compromete a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar emocional dos tutores.
Do ponto de vista do mérito, a iniciativa possui alto valor social, sanitário e ambiental. Socialmente, atende à evolução do vínculo afetivo entre humanos e pets, promovendo o luto respeitoso e reduzindo o trauma psicológico para famílias, especialmente em um contexto onde 15% da população em situação de rua no DF vive com animais de estimação, totalizando mais de 500 pets nessa condição.
Sanitariamente, o descarte inadequado de carcaças gera riscos de contaminação por zoonoses, como leptospirose e raiva, conforme estudos que destacam a ausência de regulamentação específica como fator de propagação de doenças. Ambientalmente, o enterro clandestino ou aterramento irregular contamina solo e lençóis freáticos com patógenos e resíduos orgânicos, contribuindo para a poluição – no DF, estima-se que 24 toneladas de animais sejam aterradas anualmente sem crematório público adequado, agravando impactos como os identificados em relatórios da Embrapa e WWF sobre resíduos sólidos no Brasil, onde o país é o 4º maior produtor de lixo mundial, com mais de 2,4 milhões de toneladas de plásticos descartados irregularmente, e problemas semelhantes com resíduos animais. Dados extraoficiais de ONGs como o WWF e pesquisas acadêmicas reforçam que o descarte inadequado de animais mortos compromete a sustentabilidade, com potenciais contaminações em cemitérios irregulares, e sugerem a compostagem ou cremação como alternativas mitigadoras.
Assim, o mérito reside na promoção de práticas sustentáveis, alinhadas à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), reduzindo multas e reclusões por descarte irregular.
Quanto à competência legislativa, o Distrito Federal, por sua natureza híbrida (equiparação a município e estado conforme art. 32 da Constituição Federal), possui atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo serviços funerários, cemitérios e controle sanitário, nos termos do art. 30, I, da CF/1988. 34 Leis distritais existentes, como a Lei nº 2.424/1999 e o Decreto nº 28.606/2007, já regulam serviços funerários humanos, e projetos como o PL 842/2019 (aprovado em comissão em 2023) demonstram viabilidade para extensão a animais, sem vício de iniciativa, pois a proposta estabelece diretrizes gerais, delegando a regulamentação ao Executivo.
Em termos de juridicidade, o texto é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Respeita a Lei Federal nº 6.437/1977 (infrações sanitárias) ao exigir atestados veterinários e guias de autorização, evitando zoonoses. Integra-se à legislação ambiental federal (ex: Lei nº 12.305/2010) e distrital, promovendo gestão de resíduos e licenças ambientais.
Projetos semelhantes em outros entes federativos, como a Lei Estadual RJ nº 10.778/2025 (cemitérios gratuitos), PL Amazonas nº 483/2023, Lei Municipal Campinas-SP nº 16.522/2024 (sepultamentos em cemitérios públicos para pets até 120 kg), e PL federal nº 1.139/2024 (normas gerais nacionais), validam a abordagem, sem conflitos hierárquicos. A gratuidade para hipossuficientes alinha-se ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e à proteção animal (art. 225, §1º, VII, CF).
Finalmente, a técnica legislativa segue padrões constitucionais e regimentais: estrutura em capítulos, artigos claros e parágrafos concisos; linguagem objetiva; delegação de regulamentação ao Executivo para viabilidade administrativa; e prazo de vacatio legis para adaptações. Evita vícios formais, como inconstitucionalidade material ou formal, e incorpora referências a normas correlatas, garantindo harmonia normativa.
Essa proposta não apenas atende demandas sociais e ambientais, mas contribui para uma sociedade mais compassiva e sustentável, com base em dados oficiais (IPEDF, Ministério da Agricultura) e extraoficiais (estudos acadêmicos, WWF), fomentando parcerias público-privadas e consultas públicas para implementação eficaz.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305482, Código CRC: 2155039a
-
Despacho - 1 - SELEG - (305518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305518, Código CRC: c461210a
-
Despacho - 2 - SACP - (305523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de 5 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Assistente Técnico Legislativo, em 05/08/2025, às 17:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305523, Código CRC: 653214be
-
Despacho - 3 - SACP - (306080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT para exame e parecer conforme Art. 162 do RICLDF
Brasília, 13 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/08/2025, às 11:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306080, Código CRC: 45b78169