Proposição
Proposicao - PLE
PL 1852/2021
Ementa:
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (4331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS )
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
Art. 2º – A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá utilizar de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais poderão ser, também, disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste contexto, é dever do Estado adotar medidas de proteção e segurança às pessoas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não garanta cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
De acordo com o monitoramento da Secretaria da Saúde, o Distrito Federal soma 6.288 óbitos desde o começo da pandemia até o último domingo (04/04). Somente neste domingo, o DF confirmou mais 53 mortes e 1.088 novos casos. O número de óbitos, segundo a Secretaria, aumentou 89%.
Outrossim, até as 16h10 deste domingo, a ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na rede pública, por pacientes com Covid-19, era de 97,01%. Já rede particular, 99,3% das vagas estavam em uso.
Recentemente, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual do dia 23/2. A liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizado pelo Estado do Maranhão.
Cumpre ressaltar, que a magnitude da pandemia exige uma atuação extremamente proativa de todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
Nessa esteira de raciocínio, o Ministro Relator consignou em seu voto que a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).
Em face do exposto, as duas medidas combinadas, a decisão do STF e a autonomia em decorrência da presente proposição, garante mais oportunidade na imunização da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 18:29:53 -
Despacho - 1 - SELEG - (4513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 08:51:02 -
Despacho - 2 - SACP - (4608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:10:53 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2021 – CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.852/2021, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.852/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra Covid-19.
O art. 1º da Proposição garante ao Governo do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal o direito de adquirir e fornecer vacinas contra a Covid-19 em caso de não cumprimento do Programa Nacional de Imunização pelo Governo Federal. O art. 2º prevê que a Câmara Legislativa poderá empregar recursos de seu orçamento para a aquisição de vacinas, que poderão ser disponibilizadas para o GDF. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor elenca a necessidade de proatividade de “todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais” no combate à pandemia para explicitar a relevância de sua Propositura. Menciona-se também o fato de que a competência do Ministério da Saúde para elaborar o Programa Nacional de Imunização – PNI não exclui atribuições complementares de outros entes federativos
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
Não restam dúvidas que atual conjuntura sanitária brasileira impõe a necessidade de proatividade por parte de todos os entes federativos do País. A morosidade na vacinação, em grande medida consequência de inação desastrosa por parte do Governo Federal, põe em risco milhares de vidas no Brasil, que se aproxima da assombrosa cifra de meio milhão de óbitos pela insidiosa Covid-19. Por essa razão, faz-se necessário que o DF esteja preparado para exercer sua competência subsidiária no tema caso a União não atue de forma devida, como de fato já ocorreu.
Sabemos que centenas de milhões de doses já foram contratadas e incluídas no PNI. Contudo, gargalos na produção e na distribuição têm ocasionado frequentes reduções na previsão de doses a serem disponibilizadas, fato que preocupa sobremaneira, em especial diante da proliferação de cepas potencialmente mais transmissíveis e mais letais, que podem pôr em xeque a eficácia das vacinas desenvolvidas até o momento. Esse fator, inclusive, torna possível que esforços de desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19 se perpetuem a médio e longo prazo, a fim de assegurar proteção imunológica a novas variantes que podem surgir. Por essa razão, acrescentar esforços de entes subnacionais é mais que recomendável: torna-se necessário.
No que incumbe à esta Comissão, zelar pela transparência e isonomia na distribuição de vacinas eventualmente compradas pelo Distrito Federal é de suma importância. Por isso, propomos emenda ao Projeto de Lei a fim de estipular que doses compradas pela CLDF e pelo TCDF sejam distribuídas pelo GDF. Dessa forma, garantir-se-á máxima transparência e isonomia, sem risco de que se proliferem critérios e distinções para a vacinação em âmbito distrital.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.852/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:28:34 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE – CFGTC
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 1.852/2021, que assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão utilizar recursos de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais serão disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se, com a modificação do art. 2º, assegurar que doses de vacinas contratadas por outros Poderes distritais sejam incluídas na distribuição centralizada pelo GDF, de modo a garantir transparência aos cidadãos e assegurar que apenas os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde serão aplicados para definir a ordem de vacinação.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:27:28 -
Folha de Votação - CFGTC - (34926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1852/2021
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela Aprovação com acatamento da Emenda 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputado Delmasso
X
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Guarda Jânio
Deputada Júlia Lucy
Deputado Prof. Reginaldo Veras
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 com acatamento da Emenda 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 24/02/2022.
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2022, às 16:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (36941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade a tramitação da matéria.
Brasília, 24 de março de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
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