PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1852/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1852/2021, que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao crivo da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1852/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19.
No Art. 1º do Projeto de Lei pretende-se assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não preveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
O parágrafo único do art. 1º visa conferir aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, autonomia para adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
No Art. 2º, por sua vez, busca autorizar a Câmara Legislativa do Distrito Federal a utilizar os recursos de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais poderão ser, também, disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A seguir o Art. 3º prevê que a Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Na justificação o Autor fundamenta sua Proposição na Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado e aduz que a Norma que pretende aprovação desta Casa tem como objetivo assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não garanta cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Além disso, apresenta entendimento do Supremo Tribunal Federal que referendou decisão liminar que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização e que caso o referido Órgão não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Destaca que diante da magnitude da pandemia exige-se uma atuação extremamente proativa de todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Traz à tona a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. cita que “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”.
Por fim, ressalta que a Proposição, garante mais oportunidade na imunização da população do Distrito Federal.
Lida em Plenário, a Proposição foi distribuição para na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC a Proposição recebeu parecer pela aprovação na forma da Emenda nº 1, que trata do a seguir mencionado:
(I) Emenda nº 1 (Modificativa) - ao artigo 2º dando nova redação para incluir a competência da Secretaria de Estado de Saúde do DF, para disponibilizar, de forma centralizada, as vacinas;
(II) Nesta Comissão, foi apresentada a Emenda nº 2 modificando a redação do art. 1º para incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal no rol dos órgãos que terá assegurado o direito a aquisição de vacinas contra a Covid19.
(III) Nesta Comissão, também foi apresentada a Emenda nº 3 , que modifica a redação da Ementa ao Projeto de Lei apresentado, no intuito de incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal.
É o Relatório
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, tem competência para analisar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
O referido Projeto de Lei visa assegurar aos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de contas Distrito Federal o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra Covid-19, buscando viabilizar e agilizar o processo de imunização da população do Distrito Federal, podendo inclusive, para isso, lançar mão do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Destaque-se que a Lei Federal nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e estabelece critérios para recepção das vacinas no território nacional que se manifestam respeitados no Projeto de Lei em voga.
A proposição apresenta uma abordagem pertinente que visa assegurar o acesso à saúde, buscando viabilizar meios de imunização da população.
Vale enfatizar que a referida Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, medidas relativas a vacinação e outras medidas profiláticas.
Assim sendo, entende-se que a referida Proposição presentada pelo ilustre Parlamentar, Robério Negreiros, contribuirá para maximizar o acesso ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sobretudo em meio a situações críticas e emergenciais em favor da manutenção da Saúde Pública no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1852/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, com a redação das Emendas nºs 2 e 3, as quais incluem a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente Relator