Proposição
Proposicao - PLE
PL 1851/2025
Ementa:
Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (301864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, que possuam plano de saúde, poderão ser encaminhados, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, ou por outras unidades de atendimento pré-hospitalar, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento e a segurança do paciente, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 1º A remoção para unidades privadas será feita, caso seja possível e mediante regulação de elegibilidade, ao hospital particular mais próximo que o paciente tenha direito e que ofereça atendimento de emergência e/ou especialidade compatível com a necessidade clínica.
§ 2º Nas situações em que o paciente possa ser encaminhado para a rede particular ou para a rede pública sem comprometimento do quadro clínico, a regulação de elegibilidade poderá ser acionada desde que o tempo consumido com a coleta de informações, com a confirmação do aceite da unidade privada, e com o deslocamento, não prejudiquem a continuidade do tratamento clínico e desfecho do paciente.
§ 3º A decisão final sobre a destinação do paciente, seja para a rede privada ou pública, independentemente do registro de aceite da unidade privada, competirá à autoridade sanitária do médico regulador da Central de Regulação, capaz de analisar ao mesmo tempo as informações sobre o paciente, a cobertura pré-hospitalar e a situação em tempo real das portas hospitalares da rede pública do Distrito Federal, conforme a Resolução SES-DF nº 488, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Nas situações em que houver impossibilidade ou dificuldade para identificação do paciente, não deverá ser consumido tempo de forma injustificada comprometendo o tempo de remoção pré-hospitalar para a rede hospitalar pública, visando a prioridade do atendimento e a estabilização do quadro clínico.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar, em conjunto com as seguradoras e operadoras de plano de saúde e as redes e hospitais privados interessados, instrumento formalizador de compromisso que garanta o acolhimento dos pacientes, assegurando a fluidez da transferência do cuidado nas portas de urgência e emergência e eliminando entraves burocráticos no momento do atendimento.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, será criado um processo de trabalho e/ou ferramenta para a realização da regulação de elegibilidade, que permita às centrais de regulação da rede privada manifestar aceite para a remoção dos pacientes de forma rápida, com acesso a dados pré-estabelecidos dos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado.
§ 1º O ordenamento para a manifestação de aceite pelas centrais de regulação da rede privada poderá considerar a ordem de solicitação, desde que sejam sempre preservadas as melhores condições de atendimento e segurança do paciente, baseadas em suas condições clínicas e na capacidade de resposta da unidade de destino.
§ 2º A regulação de elegibilidade deverá priorizar a menor distância de deslocamento, a capacidade de acolhimento do hospital de destino e o aceite formal da unidade privada, visando preservar as condições favoráveis ao agravo do paciente.
Art. 5º A implementação de ferramentas tecnológicas para a realização da regulação de elegibilidade, conforme previsto no Art. 4º, deverá respeitar todas as legislações vigentes pertinentes ao prontuário médico e à proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de paciente, e às regulamentações do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários eletrônicos, como a Resolução CFM nº 2.227, de 26 de julho de 2018.
§ 1º A ferramenta tecnológica, caso seja utilizada, deve ter a capacidade de registro das informações de forma que auditorias sejam possíveis, garantindo a rastreabilidade e a transparência dos processos.
§ 2º A ferramenta tecnológica deverá ser validada pelo órgão público competente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal antes da sua implementação, assegurando sua conformidade técnica e legal.
Art. 6º A destinação de pacientes à rede privada, seja no atendimento pré-hospitalar ou na transferência inter-hospitalar, sempre que possível, deverá preservar a área de cobertura das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, evitando a saída dessas unidades de suas áreas de atuação e a consequente geração de áreas de sombra no atendimento à população.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá ofertar pacientes já acolhidos na rede pública para a rede privada, uma vez identificada a elegibilidade administrativa e a pertinência clínica, com autorização da equipe médica assistente responsável pelo paciente.
Art. 8º As unidades de saúde privadas deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a relação dos hospitais conveniados aptos e interessados a realizar o atendimento, conforme instrumento cadastral próprio formalizado para este fim, incluindo, mas não se restringindo a: capacidade instalada para atendimento de pacientes dentro das linhas de cuidado publicadas pela SES-DF, especialidades médicas disponíveis e a capacidade de atendimento em urgência e emergência.
Art. 9º Em caso de aceite das unidades privadas, mediante regulação de elegibilidade, qualquer situação de restrição identificada, sejam relacionadas aos planos de cobertura/convênio, ausência de leitos, insuficiente capacidade de atendimento, ausência de especialidade médica necessária ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará à própria unidade de destino, à qual recai a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades imediatas do paciente, e remoção inter-hospitalar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 1º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino as portas de emergência da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, e a realização de regulação médica com a Central de Regulação em situações de rota de emergência.
§ 2º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino os leitos regulados da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, a realização de regulação médica com o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o fluxo de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no Distrito Federal, ao permitir que pacientes que possuam plano de saúde possam ser encaminhados diretamente, quando for clinicamente viável, para hospitais da rede privada conveniada, sem prejuízo da qualidade e da agilidade do atendimento, conforme previsto na Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica do SUS), e na Lei nº 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A proposta está fundamentada em dois princípios essenciais da gestão pública da saúde: a eficiência do sistema e a segurança do paciente. Ao prever a possibilidade de destinação desses pacientes para a rede privada, respeitando critérios clínicos e regulatórios, busca-se otimizar a ocupação dos leitos públicos, muitas vezes sobrecarregados – como evidenciado pela superlotação de 205% no Hospital Regional do Paranoá em 2025 e pelo recorde de atendimentos na Atenção Primária com aumento de 18% em 2024, segundo relatórios da SES-DF –, e garantir que o cidadão receba o atendimento mais adequado no menor tempo possível.
A realidade do sistema de urgência e emergência no Distrito Federal exige soluções modernas e responsáveis. Frequentemente, pacientes que possuem planos de saúde – representando cerca de 27% da população (aproximadamente 930 mil beneficiários em 2023, com crescimento recorde em 2024, conforme dados da ANS) – são levados, por padrão, à rede pública, mesmo que haja unidades privadas aptas e disponíveis a poucos minutos de distância. Esse encaminhamento, além de sobrecarregar o SUS (com 66 mortes pediátricas ligadas ao caos na rede em 2024), representa um contrassenso à lógica de um sistema eficiente e sustentável, alinhado à Resolução SES-DF nº 488/2017, que organiza a Rede de Urgência e Emergência, e a iniciativas nacionais como o programa de integração SUS-privado iniciado em agosto de 2025 para quitação de dívidas de operadoras.
A proposta estabelece salvaguardas claras para que a decisão de encaminhamento seja sempre técnica, regulada e subordinada à avaliação médica da Central de Regulação, garantindo que não haja qualquer prejuízo à integridade ou ao desfecho clínico do paciente. Também prevê que a regulação de elegibilidade seja rápida, segura e digital, respeitando a LGPD e normas médicas, e evitando entraves burocráticos no momento mais crítico: o atendimento de urgência. O SAMU-DF, com 37 ambulâncias e milhares de atendimentos em 2024 (dados do Relatório de Gestão CBMDF), e o CBMDF se beneficiarão dessa otimização, preservando áreas de cobertura.
Além disso, o texto propõe que a Secretaria de Saúde celebre instrumentos de compromisso com operadoras de saúde e hospitais privados, com regras claras, cadastro atualizado de unidades aptas, e responsabilidades bem definidas para acolhimento, continuidade do cuidado e, se necessário, remoções inter-hospitalares.
Importante ressaltar que o projeto não retira o direito de nenhum cidadão de ser atendido pela rede pública, mas sim aprimora o modelo de regulação, para que pacientes com cobertura privada tenham a alternativa de serem direcionados a unidades particulares de forma segura, quando for o melhor caminho, promovendo integração assistencial conforme estudos sobre redes de urgência no Brasil.
Trata-se de uma medida que beneficia toda a sociedade:
• Os pacientes ganham agilidade e acesso mais direcionado ao seu plano de saúde.
• A rede pública ganha fôlego para acolher os que mais precisam.
• Os profissionais de saúde têm maior fluidez na rede de atenção.
• O sistema como um todo avança na construção de um modelo mais inteligente, integrado e centrado na pessoa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo para o fortalecimento da saúde pública do Distrito Federal, sem abrir mão da responsabilidade, da equidade e da eficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301864, Código CRC: e03ec7b7
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Despacho - 1 - SELEG - (305508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305508, Código CRC: 9eaf89ff
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Despacho - 2 - SACP - (305520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/08/2025, às 17:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305520, Código CRC: fe1bdc26
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Despacho - 3 - SACP - (306120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306120, Código CRC: 4085471b
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Despacho - 4 - CSA - (323049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1851/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 09:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323049, Código CRC: 89713f53