Proposição
Proposicao - PLE
PL 1844/2025
Ementa:
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Idoso
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (305268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo atuar na violação dos direitos e em todos os casos e tipos de violência; protegendo e promovendo os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho atuará de forma articulada e conjunta com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de Saúde e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – Receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – Fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto do Idoso;
III – Acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – Propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral dos idosos;
V - Acompanhar e fiscalizar casos de negligência e ou, abandono familiar da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, a dificuldade de atendimento na rede de saúde e acesso a medicação ou mesmo, o abandono em instituições particulares sob situação de violência patrimonial, psicológica e emocional.
VI – Realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Poderão se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regulamentará os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para o Idoso será composta por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal; e
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deverá observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho serão disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Idosa sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A população idosa do Distrito Federal, assim como no Brasil, tem crescido significativamente, com projeções indicando que, até 2030, cerca de 20% da população brasileira será composta por pessoas com 60 anos ou mais (IBGE, 2022). Esse crescimento demográfico traz desafios relacionados à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), como proteção contra violência, negligência, discriminação e acesso a políticas públicas.
Atualmente, os Conselhos Tutelares do DF, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), focam na proteção de crianças e adolescentes, mas não há um órgão específico voltado para a pessoa idosa. A criação do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa preenche essa lacuna, oferecendo um mecanismo dedicado à fiscalização e promoção dos direitos dos idosos, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e prioridade absoluta à proteção de grupos vulneráveis (art. 230, CF).
Para garantir a neutralidade fiscal, o projeto prevê a utilização de servidores públicos cedidos e estruturas existentes, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável por políticas de assistência social no DF, já possui orçamento e infraestrutura que podem ser realocados para viabilizar o Conselho. A eleição direta dos conselheiros reforça a participação popular, alinhada aos princípios democráticos da Lei Orgânica do DF.
O programa também se alinha a iniciativas como o Cartão Material Escolar e o Cartão Uniforme Escolar, demonstrando o compromisso do GDF com a proteção de grupos vulneráveis sem comprometer o orçamento público.
Sala de sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Despacho - 1 - SELEG - (305498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 305498, Código CRC: 5aa46ee4
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Despacho - 2 - SELEG - (305499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305499, Código CRC: 53a386be
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Despacho - 3 - SACP - (305502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/08/2025, às 17:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305502, Código CRC: 02b1871a