Dispõe sobre a dispensa da cobrança de juros e multas moratórias sobre o valor total do IPVA e IPTU dos exercícios 2020 e 2021, pagos em atraso, no âmbito do Distrito Federal, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 25/03/2022, às 17:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.844, de 2021, que “Dispõe sobre a dispensa da cobrança de juros e multas moratórias sobre o valor total do IPVA e do IPTU dos exercícios 2020 e 2021, pagos em atraso, no Distrito Federal, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 415-GAG, de 16 de novembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.844, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante, em que “Altera a Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Concelhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em face da configuração de benefício fiscal e com isso haver uma redução da arrecadação dos impostos IPVA e IPTU, o que caracteriza renúncia de receita, totalizando R$ 129,7 milhões, de acordo com a informação prestada pela SUAPOF/SEAE (73121631), o que demanda a obrigatória observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC n.º 101/2000). Conforme preceitua seu art. 14, a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Justificou, ainda, que não consta nos autos qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro acerca dos efeitos da dispensa da cobrança de juros e multas moratórias sobre o valor total do IPVA e do IPTU dos exercícios 2020 e 2021 pagos em atraso, e sua previsão nas leis orçamentárias de 2021, e nem informações sobre os estudos da Lei nº 5.422/2014, e tal circunstância conduz à total inconstitucionalidade formal do dispositivo, porquanto deve guardar estrita observância ao art. 113 do ADCT.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 11:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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