Proposição
Proposicao - PLE
PL 1842/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (3456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JORGE VIANNA
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(DEPUTADO JORGE VIANNA )
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O art. 7º, §3°, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigora com a seguinte alteração:
“Art. 7°…………………………………………………………………”
§3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, nos art. 62, inciso I, alínea b e inciso II, alíneas a e b; arts. 111; art. 130, incisos VIII e IX."
II - O art. 11, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar como a inclusão do § 2° com a seguinte redação:
“Art. 11 ……………………..
§1°…………………………..
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor temporário pode ausentar-se do serviço por até 5 dias para tratamento da própria saúde por semestre letivo."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para entregar boa educação no DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
O projeto de lei em questão propõe assegurar alguns dos direitos previstos na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que atualmente são negados a esses importantes profissionais. Como isso, cessar o tratamento discriminatório dado aos professores temporários e garantir qualidade de vida a essa categoria. Os direitos aqui proposto são os seguintes:
- Art. 62 Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
- I – por um dia para:
- b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
- II – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
- a) casamento;
- b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
- I – por um dia para:
- Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
- Art. 130 Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
- VIII - paternidade;
- IX - maternidade;
Reforço que não é justo negar os professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais, prevista Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários, aos quais nega inclusive a possibilitar de se ausentar para ir consultas médicas.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência nessa luta para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:20:43 - Art. 62 Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
-
Despacho - 1 - SELEG - (4191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 15:21:10 -
Despacho - 2 - SACP - (4272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/04/2021, às 10:30:28 -
Despacho - 3 - CESC - (5675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.842/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.842/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:43:06 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1842/2021
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º introduz duas significativas mudanças na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008. A primeira é a alteração do § 3º do art. 7º, para que os professores contratados temporariamente tenham direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de novembro de 2011, conforme disposto no art. 62, inciso I, alínea b, e inciso II[1], alíneas a e b; art. 111 e art. 130, incisos VIII e IX.
A segunda é a inclusão do § 2° ao art. 11, para que, sem prejuízo da sua remuneração, o professor temporário possa ausentar-se do trabalho por até cinco dias, por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que 27% dos mais de 35 mil professores da rede pública de ensino distrital são de contratação temporária, e que, apesar de sua importância para a educação no DF, não gozam de todos os direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Nesse sentido, o Autor propõe, por meio do PL nº 1.842/21, que os referidos profissionais temporários possam ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: a) por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; b) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A Proposição ainda consigna que será devido aos professores o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei, bem como a fruição de abono de ponto e das licenças paternidade e maternidade.
O Parlamentar finaliza destacando que não é razoável que a Administração Pública imponha tratamento desigual aos trabalhadores temporários, ao negar a possibilidade de ausentarem-se para comparecer a consultas médicas.
O PL nº 1.842/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, a - alínea informada equivocadamente) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, §1º - novamente citação equivocada do dispositivo), bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Nossa análise de mérito recairá sobre o impacto da Proposição em face do conjunto das políticas públicas educacionais, as quais são objeto desta Comissão. Cada um dos benefícios a serem concedidos aos professores temporários serão averiguados pelas comissões competentes para se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quanto aos aspectos orçamentários.
Os benefícios são: (i) direito[2] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; (ii) direito[3] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (iii) pagamento[4] mensal de auxílio-alimentação; (iv) concessão de licença[5] paternidade e maternidade; (iv) direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até cinco dias, para tratamento da própria saúde por semestre letivo.
Como dissemos, a Proposição tem como objeto assegurar benefícios (garantidos aos servidores públicos do Distrito Federal) aos professores substitutos de contratação temporária, que, juntamente com os efetivos, formam o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal. Os professores substitutos temporários, que, em 2021, somam[6] 9.817 integrantes, são aqueles que têm por função suprir carências decorrentes de afastamentos legais de professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF. São, portanto, imprescindíveis para que seja mantida a qualidade do ensino e para que os estudantes tenham garantido o direito de acesso à educação básica.
A existência de professores temporários não é realidade exclusiva do DF, mas de todo o país. Segundo pesquisa desenvolvida por Carvalho (2018)[7], com base nos dados do Censo Escolar, em 2017, na rede federal, mais de 86% dos professores eram concursados. Na rede municipal, cerca de 74% com esse vínculo, e na rede estadual, 64%. Professores com vínculos temporários são mais comuns nas redes estaduais (35,6%). Esses dados revelam que, nas redes públicas da educação básica, embora se observe o predomínio de professores concursados, há grande quantidade de docentes temporários.
No Distrito Federal, esses profissionais passam por processo seletivo simplificado (provas) para integrar o banco de reserva da SEEDF, visando ao exercício da docência (além da coordenação pedagógica e demais atividades burocráticas inerentes à função), nas escolas públicas distritais e em suas conveniadas ou unidades parceiras. De acordo com o último edital[8], em 2018, foi exigida a formação em curso superior, a mesma requerida nos concursos para professor efetivo, o que demonstra que os professores substitutos possuem, no mínimo, a mesma formação exigida dos docentes concursados.
A contratação dos profissionais substitutos está prevista na Lei distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
.......................................
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
......................................
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
.....................................
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
..................................
Assim, de acordo com a mencionada Lei, a atuação do professor substituto, em regra, é para suprir carências temporárias, que sempre existirão, pois os professores efetivos, como servidores públicos, têm o direito de desligar-se da Administração Pública, bem como de ausentar-se em determinados casos legais. A situação dos professores efetivos é bem peculiar, pois sua ausência em único dia de trabalho impacta diretamente dezenas de estudantes, daí a imprescindibilidade dos docentes substitutos, que, como já dissemos, desempenham relevante papel social, para garantir que os alunos da rede pública tenham assegurado o seu direito constitucional de acesso e continuidade à educação de qualidade.
Nos termos do caput do art. 4º da Lei mencionada, as contratações são realizadas por tempo determinado. No caso de professores, o prazo máximo é de um ano, admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º, §1º). O §2º, que foi acrescentando em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, prevê que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à SEEDF prorrogar a contratação por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º.
No exercício da função de regência de classe, professores temporários e efetivos exercem as mesmas atividades: regência de classe, organização, planejamento e acompanhamento pedagógico dos alunos. No entanto, em que pese a coincidência de trabalho e carga horária, em razão do vínculo com o Poder Público, professores efetivos e temporários encontram-se em diferentes condições. Segundo Gatti (2009, apud CARVALHO[9], 2018), o tipo de vínculo do professor com a escola está diretamente relacionado à valorização da carreira do docente. Com efeito, aqueles com relação temporária são contratados, em princípio, para preencher necessidade provisória de professores. Ocorre, no entanto, que, em algumas redes de ensino, esse tipo de vínculo é prolongado indefinidamente, o que acarreta situação profissional precária para esses profissionais. Os efetivos, por outro lado, têm assegurados direitos não previstos para os substitutos, tais como, estabilidade, aposentadoria mais vantajosa e carreiras mais estruturadas, o que significa mais segurança profissional. Há, portanto, profissionais que exercem as mesmas funções, mas com diferentes direitos e garantias.
A Proposição, ao prever uma série de vantagens aos professores temporários, aproximando-os das condições que são asseguradas aos efetivos, vai ao encontro das atuais políticas educacionais que abordam importante princípio da educação brasileira: a valorização dos profissionais da educação, prevista nas principais normas educacionais nacionais e locais: Constituição Federal (art. 206, V), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, VII), Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, III), além de ser diretriz do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 2º, IX) e do Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, art. 2º, X).
A valorização do Magistério está vinculada a três principais aspectos: formação continuada, condições adequadas de trabalho e remuneração digna. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto federal nº 8.752, de 9 de maio de 2016) consigna, em seu art. 2º, IX, que a valorização dos profissionais da educação é traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Em relação à formação continuada, o art. 67, caput, da LDB dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado. Essa formação é necessária, para que os docentes tenham condições de lidar com a complexidade que envolve o fazer docente diante do aluno em situação concreta e à realidade social em que a escola está inserida. A propósito, os professores (efetivos e temporários) que atuam na SEEDF contam com o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, unidade responsável por promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria.
Quanto ao direito a condições adequadas de trabalho, também previsto na LDB (art. 67, VI), é preciso assegurar que esses trabalhadores as tenham, para que possam exercer a sua profissão com dignidade. Essas condições estão associadas, entre outros, ao desenvolvimento das atividades educativas, aos recursos materiais que possibilitem a concretização do planejamento didático, ao período dedicado ao planejamento incluído na carga horária; portanto, remunerado e à existência de instalações educacionais seguras e apropriadas ao perfil dos estudantes. A ausência desses aspectos compromete a qualidade do ensino e pode gerar o adoecimento dos profissionais, por se sentirem incapazes de realizarem seu trabalho com competência.
Nesse sentido, é preciso destacar a triste realidade que acomete parcela considerável dos profissionais da educação: o adoecimento docente. É oportuno mencionar recente pesquisa[10] intitulada A dor da gente, realizada pela Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da Universidade de Brasília – UnB e o Sindicato dos Professores no DF Sinpro. A investigação, que envolveu 3.326 servidores da educação do DF, realizada entre 5 de maio e 30 de junho de 2020, levantou indicadores do contexto do trabalho que atuam na gênese de patologias.
Em síntese, a investigação mostrou que o adoecimento no trabalho se deve, basicamente, à estrutura de trabalho inadequada, à falta de recursos para execução do trabalho, à sobrecarga de tarefas, à submissão do trabalho a decisões políticas e à falta de liberdade para expressar suas opiniões. Os dados provenientes da pesquisa foram discutidos em audiência pública promovida por esta Câmara Legislativa em setembro de 2020, o que demonstra preocupação desta Casa de Leis quanto à situação de saúde dos profissionais da educação distrital.
No que diz respeito à remuneração, em razão de o pagamento dos docentes substitutos ocorrer em horas-aula[11], efetivos e temporários encontram-se em condições salariais diferentes, o que concretiza direitos desiguais para profissionais com mesma função, formação e carga horária. Essa é uma situação de precarização do trabalho docente. Segundo Seki et all[12] (2017, p. 10):
Os professores temporários formam uma massa de trabalhadores permanentemente colocados na escola, sujeita, certamente, a uma série quase infinita de fragilidades sociais, políticas e laborais. Se como categoria contratual, é imprescindível para o funcionamento da escola, tanto do ponto de vista dos interesses políticos quanto da vida escolar; como indivíduo está em constante ameaça de perda das condições de manutenção da vida. (grifamos)
Sobre isso, vale a pena resgatar a cartilha[13] lançada pelo Sinpro, que relata o histórico quanto aos salários dos professores temporários. Segundo o manual, até o ano de 2007, esses profissionais recebiam seus salários conforme a série/ano em que trabalhavam e de acordo com a tabela salarial dos efetivos correspondentes. Em 2008, a forma de pagamento passou a ser por hora-aula, o que reduziu seu salário. Nesse período, a gratificação de dedicação exclusiva ? Tidem foi excluída do salário desses profissionais. Segundo interpretação do governo à época, somente efetivos faziam jus à referida gratificação. Foi suspenso também o pagamento do recesso de julho. Em 2009, após mais de um ano de debates, o governo reconheceu o pagamento do recesso escolar e de gratificações de exercício. Em 2012, a Tidem voltou a ser paga, mas foi mantida a política de pagamento por hora-aula. Nos anos seguintes (2013 e 2014), essa gratificação foi incorporada ao vencimento no novo Plano de Carreira (Lei[14] distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013), o que consolidou o entendimento de que o professor temporário não mais teria redução de salário em razão de interpretação sobre o pagamento da Tidem. Em 2016[15], foi exigida a formação em curso superior aos docentes de Atividades, o que fez com que esses docentes substitutos passassem a ser remunerados pela tabela de nível superior. Esse sucinto relato mostra que a conquista de melhores condições salariais é resultado da luta dos professores temporários por melhores e mais justas condições de trabalho.
Considerando essa breve exposição quanto às condições dos professores temporários, é inegável a relevância social das intenções do Projeto de Lei, que tem como fundamento a valorização dos profissionais do magistério para melhoria da qualidade da educação, pois não há ensino de qualidade social sem políticas e ações concretas de valorização e respeito aos profissionais da educação. A Proposição, ainda, proporciona importante debate sobre a precarização do trabalho docente, pois o professor de contrato temporário possui a mesma qualificação (curso superior) e, como regente em sala de aula, desempenha as mesmas funções que o efetivo; porém, com menos direitos; sua remuneração é fragilizada, recebe por hora-aula, o que torna seu salário, via de regra, inferior ao do efetivo com a mesma carga horária.
Diante do exposto, louvamos as preocupações do Deputado com a valorização dos professores substitutos temporários da rede pública de ensino do DF, destacando que a matéria deve ser analisada no âmbito da CCJ e da CEOF quanto às matérias especificas daquelas comissões.
Assim, no mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Deputada Arlete Sampaio
Presidente
[1] Embora a Proposição mencione o art. 62, II, a e b, da LC nº 840/2011, esse inciso não possui alíneas.
[2] Art. 62, I, b, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[3] O PL menciona o art. 62, inciso II, alíneas a e b, da LC nº 840/2011, mas esse inciso não é desdobrado em alíneas. Na justificação, o Autor descreve as disposições do art. 62, inciso III, alíneas a e b, motivo pelo qual estamos considerando esse inciso em nossa análise.
[4] Art. 111 da LC nº 840/2011.
[5] Art. 130, VIII e IX, da LC nº 840/2011.
[6] Segundo dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF, atualizado em 16/3/2021.
[7] Disponível em: http://relatos.inep.gov.br/ojs3/index.php/relatos/article/view/4083/3625. Acesso em 6 mai 2021.
[8] Disponível em: http://www.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://www.quadrix.org.br/Archives/General/19811/19816/19817/EC7CA094D2C6/3_SEEDF_Processo%20Seletivo%20Simplificado_2018_edital_de_abertura.pdf. Acesso em: 21 mai 2021.
[9] Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/486324/Perfil+do+Professor+da+Educa%C3%A7%C3%A3o+B%C3%A1sica/6b636752-855f-4402-b7d7-b9a43ccffd3e?version=1.13. Acesso em 10 mai 2021.
[10] Disponível em: https://cdn.sinprodf.org.br/portal/uploads/2020/08/27131335/Cartilha_A-dor-da-gente.pdf. Acesso em 12 mai 2021.
[11] Decreto distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017: Art. 19. “A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.”
[12] SEKI, Allan Kenji. SOUZA, Artur Gomes de. GOMES, Filipe Anselmo. EVANGELISTA, Olinda. Professor temporário: um passageiro permanente na Educação Básica brasileira. Práxis Educativa, vol. 12, Nº. 3, págs. 942-959, set./dez. 2017. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa. Acesso em 10 mai. 2021.
[13]Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha-contrato-temp-2017_2018_web.pdf. Acesso em 11 mai 2021.
[14] Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
[15] Até 2016, a hora-aula do professor de Atividades (portadores do diploma de Pedagogia, que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) era inferior à dos docentes de área específica, porque do professor de Atividades exigia-se o curso de Magistério/Normal (ensino médio) como formação mínima, o que justificava salário mais baixo se comparado aos de nível superior.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1842 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O parágrafo 3° do art. 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (……………………….)
§1° (…)
§2° (…)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§4° (….)
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 2° O art. 11, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar adicionado dos § 1° e 2° e o parágrafo único é renumerado para §3°.
Parágrafo único. Os § 1° e 2° incorporados, conforme descrição no caput deste artigo, vigoram com a seguinte redação:
Art. 11 (……………………….)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o roll de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para entregar boa educação no DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
O projeto de lei em questão propõe assegurar alguns dos direitos previstos na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que atualmente são negados a esses importantes profissionais. Com isso, cessar o tratamento discriminatório dado aos professores temporários e garantir qualidade de vida a essa categoria. Os direitos aqui proposto garantirão auxílio cresce, a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, licença paternidade de 7 dias, além da possibilidade de acompanhar nos tratamentos de saúde os pais, filhos e cônjuge.
Reforço que não é justo negar os professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais, prevista Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CESC - (13463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1842/2021
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna - Gab 01
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Após a elaboração do parecer desta relatoria, o ilustre Deputado Autor apresentou emenda substitutiva, que propõe a alteração do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Primeira alteração:
Art. 7° (…)
(...)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Segunda alteração:
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Terceira alteração:
Art. 11 (…)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
Na justificativa da alteração do projeto em questão, por meio do substitutivo, o autor destaca que: “A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o rol de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal”
Já na Justificação do projeto original, o Autor afirma que 27% dos mais de 35 mil professores da rede pública de ensino distrital são de contratação temporária, e que, apesar de sua importância para a educação no DF, não gozam de todos os direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Nesse sentido, o Autor propõe, por meio do PL nº 1.842/21, que os referidos profissionais temporários possam ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: a) por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; b) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A Proposição ainda consigna que será devido aos professores o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei, bem como a fruição de abono de ponto e das licenças paternidade e maternidade.
O Parlamentar finaliza destacando que não é razoável que a Administração Pública imponha tratamento desigual aos trabalhadores temporários, ao negar a possibilidade de ausentarem-se para comparecer a consultas médicas.
O PL nº 1.842/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, a - alínea informada equivocadamente) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, §1º - novamente citação equivocada do dispositivo), bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria, contudo, consoante já mencionado, foi apresentada a emenda substitutiva nº 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Nossa análise de mérito recairá sobre o impacto da Proposição em face do conjunto das políticas públicas educacionais, as quais são objeto desta Comissão. Cada um dos benefícios a serem concedidos aos professores temporários serão averiguados pelas comissões competentes para se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quanto aos aspectos orçamentários.
Os benefícios são: (i) direito[1] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; (ii) direito[2] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (iii) pagamento[3] mensal de auxílio-alimentação; (iv) concessão de licença[4] paternidade e maternidade; (v) direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até cinco dias, para tratamento da própria saúde por semestre letivo.[5]
Como dissemos, a Proposição tem como objeto assegurar benefícios (garantidos aos servidores públicos do Distrito Federal) aos professores substitutos de contratação temporária, que, juntamente com os efetivos, formam o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal. Os professores substitutos temporários, que, em 2021, somam[6] 9.817 integrantes, são aqueles que têm por função suprir carências decorrentes de afastamentos legais de professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF. São, portanto, imprescindíveis para que seja mantida a qualidade do ensino e para que os estudantes tenham garantido o direito de acesso à educação básica.
A existência de professores temporários não é realidade exclusiva do DF, mas de todo o país. Segundo pesquisa desenvolvida por Carvalho (2018)[7], com base nos dados do Censo Escolar, em 2017, na rede federal, mais de 86% dos professores eram concursados. Na rede municipal, cerca de 74% com esse vínculo, e na rede estadual, 64%. Professores com vínculos temporários são mais comuns nas redes estaduais (35,6%). Esses dados revelam que, nas redes públicas da educação básica, embora se observe o predomínio de professores concursados, há grande quantidade de docentes temporários.
No Distrito Federal, esses profissionais passam por processo seletivo simplificado (provas) para integrar o banco de reserva da SEEDF, visando ao exercício da docência (além da coordenação pedagógica e demais atividades burocráticas inerentes à função), nas escolas públicas distritais e em suas conveniadas ou unidades parceiras. De acordo com o último edital[8], em 2018, foi exigida a formação em curso superior, a mesma requerida nos concursos para professor efetivo, o que demonstra que os professores substitutos possuem, no mínimo, a mesma formação exigida dos docentes concursados.
A contratação dos profissionais substitutos está prevista na Lei distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
.......................................
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
......................................
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
.....................................
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
..................................
Assim, de acordo com a mencionada Lei, a atuação do professor substituto, em regra, é para suprir carências temporárias, que sempre existirão, pois os professores efetivos, como servidores públicos, têm o direito de desligar-se da Administração Pública, bem como de ausentar-se em determinados casos legais. A situação dos professores efetivos é bem peculiar, pois sua ausência em único dia de trabalho impacta diretamente dezenas de estudantes, daí a imprescindibilidade dos docentes substitutos, que, como já dissemos, desempenham relevante papel social, para garantir que os alunos da rede pública tenham assegurado o seu direito constitucional de acesso e continuidade à educação de qualidade.
Nos termos do caput do art. 4º da Lei mencionada, as contratações são realizadas por tempo determinado. No caso de professores, o prazo máximo é de um ano, admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º, §1º). O §2º, que foi acrescentando em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, prevê que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à SEEDF prorrogar a contratação por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º.
No exercício da função de regência de classe, professores temporários e efetivos exercem as mesmas atividades: regência de classe, organização, planejamento e acompanhamento pedagógico dos alunos. No entanto, em que pese a coincidência de trabalho e carga horária, em razão do vínculo com o Poder Público, professores efetivos e temporários encontram-se em diferentes condições. Segundo Gatti (2009, apud CARVALHO[9], 2018), o tipo de vínculo do professor com a escola está diretamente relacionado à valorização da carreira do docente. Com efeito, aqueles com relação temporária são contratados, em princípio, para preencher necessidade provisória de professores. Ocorre, no entanto, que, em algumas redes de ensino, esse tipo de vínculo é prolongado indefinidamente, o que acarreta situação profissional precária para esses profissionais. Os efetivos, por outro lado, têm assegurados direitos não previstos para os substitutos, tais como, estabilidade, aposentadoria mais vantajosa e carreiras mais estruturadas, o que significa mais segurança profissional. Há, portanto, profissionais que exercem as mesmas funções, mas com diferentes direitos e garantias.
A Proposição, ao prever uma série de vantagens aos professores temporários, aproximando-os das condições que são asseguradas aos efetivos, vai ao encontro das atuais políticas educacionais que abordam importante princípio da educação brasileira: a valorização dos profissionais da educação, prevista nas principais normas educacionais nacionais e locais: Constituição Federal (art. 206, V), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, VII), Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, III), além de ser diretriz do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 2º, IX) e do Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, art. 2º, X).
A valorização do Magistério está vinculada a três principais aspectos: formação continuada, condições adequadas de trabalho e remuneração digna. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto federal nº 8.752, de 9 de maio de 2016) consigna, em seu art. 2º, IX, que a valorização dos profissionais da educação é traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Em relação à formação continuada, o art. 67, caput, da LDB dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado. Essa formação é necessária, para que os docentes tenham condições de lidar com a complexidade que envolve o fazer docente diante do aluno em situação concreta e à realidade social em que a escola está inserida. A propósito, os professores (efetivos e temporários) que atuam na SEEDF contam com o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, unidade responsável por promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria.
Quanto ao direito a condições adequadas de trabalho, também previsto na LDB (art. 67, VI), é preciso assegurar que esses trabalhadores as tenham, para que possam exercer a sua profissão com dignidade. Essas condições estão associadas, entre outros, ao desenvolvimento das atividades educativas, aos recursos materiais que possibilitem a concretização do planejamento didático, ao período dedicado ao planejamento incluído na carga horária; portanto, remunerado e à existência de instalações educacionais seguras e apropriadas ao perfil dos estudantes. A ausência desses aspectos compromete a qualidade do ensino e pode gerar o adoecimento dos profissionais, por se sentirem incapazes de realizarem seu trabalho com competência.
Nesse sentido, é preciso destacar a triste realidade que acomete parcela considerável dos profissionais da educação: o adoecimento docente. É oportuno mencionar recente pesquisa[10] intitulada A dor da gente, realizada pela Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da Universidade de Brasília – UnB e o Sindicato dos Professores no DF ? Sinpro. A investigação, que envolveu 3.326 servidores da educação do DF, realizada entre 5 de maio e 30 de junho de 2020, levantou indicadores do contexto do trabalho que atuam na gênese de patologias.
Em síntese, a investigação mostrou que o adoecimento no trabalho se deve, basicamente, à estrutura de trabalho inadequada, à falta de recursos para execução do trabalho, à sobrecarga de tarefas, à submissão do trabalho a decisões políticas e à falta de liberdade para expressar suas opiniões. Os dados provenientes da pesquisa foram discutidos em audiência pública promovida por esta Câmara Legislativa em setembro de 2020, o que demonstra preocupação desta Casa de Leis quanto à situação de saúde dos profissionais da educação distrital.
No que diz respeito à remuneração, em razão de o pagamento dos docentes substitutos ocorrer em horas-aula[11], efetivos e temporários encontram-se em condições salariais diferentes, o que concretiza direitos desiguais para profissionais com mesma função, formação e carga horária. Essa é uma situação de precarização do trabalho docente. Segundo Seki et all[12] (2017, p. 10):
Os professores temporários formam uma massa de trabalhadores permanentemente colocados na escola, sujeita, certamente, a uma série quase infinita de fragilidades sociais, políticas e laborais. Se como categoria contratual, é imprescindível para o funcionamento da escola, tanto do ponto de vista dos interesses políticos quanto da vida escolar; como indivíduo está em constante ameaça de perda das condições de manutenção da vida. (grifamos)
Sobre isso, vale a pena resgatar a cartilha[13] lançada pelo Sinpro, que relata o histórico quanto aos salários dos professores temporários. Segundo o manual, até o ano de 2007, esses profissionais recebiam seus salários conforme a série/ano em que trabalhavam e de acordo com a tabela salarial dos efetivos correspondentes. Em 2008, a forma de pagamento passou a ser por hora-aula, o que reduziu seu salário. Nesse período, a gratificação de dedicação exclusiva ? Tidem foi excluída do salário desses profissionais. Segundo interpretação do governo à época, somente efetivos faziam jus à referida gratificação. Foi suspenso também o pagamento do recesso de julho. Em 2009, após mais de um ano de debates, o governo reconheceu o pagamento do recesso escolar e de gratificações de exercício. Em 2012, a Tidem voltou a ser paga, mas foi mantida a política de pagamento por hora-aula. Nos anos seguintes (2013 e 2014), essa gratificação foi incorporada ao vencimento no novo Plano de Carreira (Lei[14] distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013), o que consolidou o entendimento de que o professor temporário não mais teria redução de salário em razão de interpretação sobre o pagamento da Tidem. Em 2016[15], foi exigida a formação em curso superior aos docentes de Atividades, o que fez com que esses docentes substitutos passassem a ser remunerados pela tabela de nível superior. Esse sucinto relato mostra que a conquista de melhores condições salariais é resultado da luta dos professores temporários por melhores e mais justas condições de trabalho.
Considerando essa breve exposição quanto às condições dos professores temporários, é inegável a relevância social das intenções do Projeto de Lei, que tem como fundamento a valorização dos profissionais do magistério para melhoria da qualidade da educação, pois não há ensino de qualidade social sem políticas e ações concretas de valorização e respeito aos profissionais da educação. A Proposição, ainda, proporciona importante debate sobre a precarização do trabalho docente, pois o professor de contrato temporário possui a mesma qualificação (curso superior) e, como regente em sala de aula, desempenha as mesmas funções que o efetivo; porém, com menos direitos; sua remuneração é fragilizada, recebe por hora-aula, o que torna seu salário, via de regra, inferior ao do efetivo com a mesma carga horária.
O substitutivo apresentado pelo autor com novas redações ao § 3º do artigo 1º, a inclusão do § 5º, ao artigo ,7º e os acréscimos dos §§ 1º e 2º do artigo 11, vão na mesma linha da proposta original, com pequenas mudanças, mantendo-se o mérito que é estender benefícios dos professores que integram a Careira Magistério Publico do DF, aos contratos temporários.
Diante do exposto, louvamos as preocupações do Deputado com a valorização dos professores substitutos e temporários da rede pública de ensino do DF, destacando que a matéria deve ser analisada no âmbito da CCJ quanto aos aspectos relacionados a constitucionalidade e iniciativa e da CEOF quanto aos aspectos orçamentários, matérias especificas daquelas comissões.
Assim, no mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, com acatamento da emenda substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Art. 62, I, b, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[2] O PL menciona o art. 62, inciso II, alíneas a e b, da LC nº 840/2011, mas esse inciso não é desdobrado em alíneas. Na justificação, o Autor descreve as disposições do art. 62, inciso III, alíneas a e b, motivo pelo qual estamos considerando esse inciso em nossa análise.
[3] Art. 111 da LC nº 840/2011.
[4] Art. 130, VIII e IX, da LC nº 840/2011.
[5] Art. 150 da LC 840/2011.
[6] Segundo dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF, atualizado em 16/3/2021.
[7] Disponível em: http://relatos.inep.gov.br/ojs3/index.php/relatos/article/view/4083/3625. Acesso em 6 mai 2021.
[8] Disponível em: http://www.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://www.quadrix.org.br/Archives/General/19811/19816/19817/EC7CA094D2C6/3_SEEDF_Processo%20Seletivo%20Simplificado_2018_edital_de_abertura.pdf. Acesso em: 21 mai 2021.
[9] Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/486324/Perfil+do+Professor+da+Educa%C3%A7%C3%A3o+B%C3%A1sica/6b636752-855f-4402-b7d7-b9a43ccffd3e?version=1.13. Acesso em 10 mai 2021.
[10] Disponível em: https://cdn.sinprodf.org.br/portal/uploads/2020/08/27131335/Cartilha_A-dor-da-gente.pdf. Acesso em 12 mai 2021.
[11] Decreto distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017: Art. 19. “A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.”
[12] SEKI, Allan Kenji. SOUZA, Artur Gomes de. GOMES, Filipe Anselmo. EVANGELISTA, Olinda. Professor temporário: um passageiro permanente na Educação Básica brasileira. Práxis Educativa, vol. 12, Nº. 3, págs. 942-959, set./dez. 2017. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa. Acesso em 10 mai. 2021.
[13]Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha-contrato-temp-2017_2018_web.pdf. Acesso em 11 mai 2021.
[14] Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
[15] Até 2016, a hora-aula do professor de Atividades (portadores do diploma de Pedagogia, que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) era inferior à dos docentes de área específica, porque do professor de Atividades exigia-se o curso de Magistério/Normal (ensino médio) como formação mínima, o que justificava salário mais baixo se comparado aos de nível superior.
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (13500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1842/2021 que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda substitutiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino
Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio
Abrantes
Totais
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 16:43:30
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 08:43:08
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:07:36 -
Despacho - 4 - CESC - (15420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 17:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (15427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para correção quanto ao campo correto para informação do número de votantes pela aprovação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Folha de Votação - CEC - (15740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1842/20021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda substitutiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Lula da SilvaDeputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino
BarcelosDeputado Iolando
Deputado Cláudio
AbrantesTOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 13:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (25055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/11/2021, às 17:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (25293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 15:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - (36257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS >
Projeto de Lei 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA Gab. 01
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO Gab. 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Na apreciação do art. 1º, dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a Futura Lei entrará em vigor na data de publicação e que serão revogadas as disposições em contrárias.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna tem por finalidade assegurar direitos previsto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 a professores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do GDF.
Vale destacar que a Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, ao prever a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), reservou ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.
É importante frisar que esta proposta legislativa coaduna com a Constituição Federal e que traz como benéfico o reconhecimento profissional dos professores contratados temporariamente e, com isso, estimulará o desempenho de suas atividades com eficiência e produtividade.
Enaltecemos a importância desses professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetiva a valorização desses profissionais contratados pelo Governo do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Jorge Vianna, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Maria Antônia Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 17:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36257, Código CRC: 76728207
-
Parecer - 4 - CAS - (61844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1842/2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
AUTOR: Deputado Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
No artigo 1º, a referida Proposta pretende-se dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266,de 11 de dezembro de 2008, com a finalidade de assegurar aos professores temporários direitos previstos na Lei Complementar n. 840/2011, quais sejam: o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação e que serão revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna destaca que atualmente a rede pública de ensino do Distrito Federal conta cm 35.796 professores dos quais 27% são professores temporários.
Além disso o referido Parlamentar ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público, assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Foi apresentado substitutivo pelo próprio autor (Emenda 1), de modo a adequar os direitos pleiteados pela categoria de professores temporários, garantindo-se, pela nova redação, apenas os seguintes benefícios: auxílio creche; a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, mas no mês seguinte; licença paternidade de 7 dias; e a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso II, VII, XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e servidores públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Pois bem, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por finalidade assegurar direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 aos professores contratados por tempo determinado.
Vale destacar que a própria Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, prevê a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), relevando a importância da função temporária para a manutenção das atividades desempenhadas pelo Estado.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e oportuna, tendo em vista que os professores temporários são indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de educação, porquanto suprem as carências decorrentes de afastamentos legais dos professores efetivos da Secretaria de Educação. Nesse sentido, e por desempenhar a mesma função, com igual qualificação, o projeto de lei em estudo confere isonomia de tratamento aos servidores públicos, assegurando direitos mínimos para o profícuo desempenho do magistério.
Em sua redação original, o PL propõe a garantia do: I) direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe-se que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por meio de substitutivo (emenda nº 1), o autor adequa a proposição aos anseios da categoria, bem como mantém harmonia com direitos já previstos na lei em vigor. Assim, na forma do substitutivo o autor visa garantir aos professores temporários os seguintes direitos, além dos já existentes na Lei n. 4.266/2008 o auxílio creche ou pré-escola; propõe que as horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluída na folha de pagamento do mês seguinte; auxílio paternidade de 7 dias; a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
Percebe-se, pois, que a proposta visa assegurar tratamento mais digno à nobre missão do magistério, conferindo aos professores temporários alguns direitos que são afetos tão somente aos servidores efetivos, proporcionando tratamento mais isonômico. Assim, e como fundamento de valorização dos profissionais da educação, o projeto é meritório e merece prosperar nesta Casa de Leis.
Enaltecemos a importância dos professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetivem a valorização do serviço público. Ademais, salientamos que a análise desta comissão cinge-se ao mérito da proposição, sendo resguardado à CEOF e CCJ o exame quanto aos requisitos de admissibilidade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, na forma do substitutivo (emenda nº 1), no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61844, Código CRC: 0efad560
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