Proposição
Proposicao - PLE
PL 1841/2025
Ementa:
Institui a campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (305174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, a população do Distrito Federal, a instituição de campanha permanente de divulgação e conscientização, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta lei:
I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;
II – informar a sociedade sobre:
a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;
b) os agentes causadores do choque anafilático;
c) a forma de prevenção do choque anafilático;
III - realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre as alergias;
IV - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.
V - promoção de atendimento clínico especializado na rede de assistência do SUS;
VI - garantia de acesso aos métodos disponíveis para diagnóstico das alergias e ao tratamento integral, com as tecnologias e medicações disponíveis e aprovadas;
VII - oferta de assistência multidisciplinar e integral à pessoa com alergia.
Art. 3º São objetivos a serem observados por esta lei:
I – realizar campanhas de conscientização sobre o choque anafilático e sobre as alergias;
II- garantir atendimento especializado no SUS, com a oferta de métodos para diagnóstico e tratamento integral;
III - assegurar o acesso à adrenalina auto injetável para as pessoas anafiláticas, nos casos especificados em regulamento;
IV - garantir tratamento multidisciplinar;
V - implementar centros de atendimento aos pacientes com alergia, assegurando mais agilidade no acesso às consultas, exames e tratamento, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento;
VI - promover ações de inclusão, ensino e treinamento aos pacientes com alergias, seus familiares e cuidadores.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos para execução desta Lei às pessoas com alergias.
Art. 5º Fica assegurado o fornecimento gratuito de canetas de adrenalina a pacientes diagnosticados com alergia grave, mediante prescrição médica que ateste a necessidade do uso imediato em casos de reação anafilática.
Art. 6º As escolas da rede pública, bem como órgãos da administração pública do Distrito Federal, devem disponibilizar em locais estratégicos, kit contendo medicamentos de primeiros socorros, visando atender prontamente a alunos, servidores e visitantes que apresentem reações alérgicas graves.
Parágrafo único. O kit de que trata o caput conterá uma caneta de adrenalina, corticoide injetável, anti-histamínico e bala de oxigênio pequena.
Art. 7º A campanha de que trata esta Lei, deverá incluir ações de comunicação, eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a sensibilização da população, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A anafilaxia, uma reação alérgica grave, tem mostrado um aumento em seu número de internações no Brasil nos últimos anos, com um crescimento de 107% entre 2015 e 2024, segundo dados do Ministério da Saúde. O número de internações por choque anafilático mais que dobrou em 10 anos, com 1.143 casos registrados em 2024.
Por ser a anafilaxia uma reação alérgica muito grave e potencialmente fatal, é importante que sejam conhecidos sua evolução clínica, os agentes desencadeantes, bem como a abordagem terapêutica realizada para que diretrizes sejam estabelecidas e possibilitem melhor atendimento a esses pacientes.
Alimentos, medicamentos e picadas de insetos são as principais causas, com alimentos sendo mais comuns em crianças e adolescentes e medicamentos e picadas de insetos em adultos. O registro brasileiro de anafilaxia mostra que a maioria das reações ocorre fora do ambiente hospitalar, com tratamento geralmente feito em hospitais, e com adrenalina sendo utilizada em mais da metade dos casos.
De acordo com o último levantamento, os alimentos foram responsáveis por 42,1% das reações, com leite de vaca (12,9%), mariscos (6,9%), ovo (5,6%), trigo (3,1%) e amendoim (3,1%) sendo os mais comuns.
Já 32,4% dos casos de anafilaxia estavam relacionados a medicamentos, incluindo agentes biológicos (10,4%), anti-inflamatórios (7,2%) e antibióticos (3,8%). Anafilaxia por insetos representou 23,9% das anafilaxias, destacando-se a formiga com 8,4% dos casos. Anafilaxia ao látex foi identificado em 11 casos.
Segundo dados do Registro Brasileiro de Anafilaxia, mostrou que apenas 8,2% dos pacientes possuíam o kit de emergência, ou seja, 43 pacientes tinham a caneta de adrenalina autoinjetável.
Nos Estados Unidos da América a anafilaxia ocorre em aproximadamente 2% da população, sendo fatal em 0,7% a 2% dos casos. Os dados de referência mundial mostram ocorrer 154 reações anafiláticas fatais a cada milhão de pacientes internados.
Com o aumento do número de casos e a sua gravidade, o assunto merece destaque, principalmente, em relação à prevenção e ao tratamento específico, sendo importante o conhecimento e a conscientização da população e dos pacientes, sobre as ocorrências de anafilaxia, com vistas a salvar milhares de vidas.
Pessoas com histórico de anafilaxia têm um risco maior de sofrer novas reações alérgicas graves a alimentos, medicamentos, insetos ou outros alérgenos também estão em risco de anafilaxia. A adrenalina é o único medicamento que trata todos os sintomas da anafilaxia, sendo que as canetas autoinjetáveis de adrenalina podem oferecer uma proteção vital nesses casos.
Nesse sentido, a anafilaxia representa uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução.
Nessa perspectiva, a proposição ora apresentada promove a conscientização sobre a importância do manejo adequado de alergias e acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave, além de disponibilizar o kit para atendimento emergencial que, indubitavelmente, salvará vidas, especialmente, com choque anafilático.
Pelo exposto, conto com os nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305174, Código CRC: 73c6069c
-
Despacho - 1 - SELEG - (305230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305230, Código CRC: a6e4ac8a
-
Despacho - 2 - SACP - (305291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305291, Código CRC: 2461a149
-
Despacho - 3 - SACP - (305731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305731, Código CRC: ca7c2f68