Proposição
Proposicao - PLE
PL 1836/2025
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (305168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como Insuficiência Istmo Cervical a fragilidade do colo uterino, que impede a sustentação do peso do feto e que pode ocasionar a dilatação indolor do colo uterino, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreende ações voltadas para:
I - promover ações de esclarecimento, conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da Insuficiência Istmo-Cervical para familiares com gestantes ou não;
II - incentivar campanhas públicas de conscientização nas unidades básicas de saúde, maternidades, hospitais, escolas e demais órgãos públicos;
III - fomentar a formação e capacitação dos profissionais da saúde quanto à identificação e tratamento adequado da condição;
IV - contribuir para a humanização do atendimento à mulher gestante, especialmente àquelas que enfrentam perdas gestacionais de repetição ou partos prematuros causados por Insuficiência Istmo-Cervical;
V - propiciar o acesso a tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate da enfermidade;
VI - incentivar a participação de entidades da iniciativa privada, empresariais ou sem fins lucrativos, e da sociedade em geral, na divulgação desta campanha;
VII - promover esta campanha permanente, fora do período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença;
VIII - estimulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de novas abordagens terapêuticas para a insuficiência istmo cervical, visando aprimorar os métodos de prevenção e tratamento da condição.
IX - estabelecer outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei que se entendam necessárias.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput, incluirão atividades educativas e de cunho preventivo, treinamentos, seminários, palestras e eventos envolvendo pacientes, médicos e profissionais da saúde.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, a ser comemorado anualmente no dia 15 de junho.
Art. 4º Na data mencionada, poderão ser realizadas palestras, eventos educativos, rodas de conversa, divulgação de informações em redes sociais, meios de comunicação, instituições de ensino e unidades de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
A Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) também chamada de incompetência istmocervical, é definida como a incapacidade do colo uterino em manter uma gravidez na ausência de sinais e sintomas de contrações uterinas, parto ou ambos, podendo ocorrer em uma única gravidez ou em gestações consecutivas. É uma condição obstétrica caracterizada pela dilatação indolor do colo do útero, que pode levar a perdas gestacionais no segundo trimestre ou a partos prematuros extremos.
A incidência estimada dos casos de IIC é de 0,5% a 1% das gestações (população obstétrica), podendo chegar a até 8% entre mulheres com histórico de abortos espontâneos repetidos, no primeiro trimestre e está entre os principais fatores envolvidos com a prematuridade e abortamento responsável por 16 a 20% das perdas gestacionais ocorridas no segundo trimestre de gestação.
Isso acontece devido ao colo do útero que, em decorrência da patologia, fica mais fraco que o natural e, consequentemente, provoca dilatação. No entanto, esse processo não causa contrações ou dores e, por isso, desencadeia uma gravidez de alto risco.
Além disso, a IIC é uma doença obstétrica por muitas vezes de difícil diagnóstico e representa grande desafio para a prática obstétrica, mas se feita uma avaliação cuidadosa da paciente no início da gravidez, pode ser diagnosticada precocemente e assim propor tratamentos adequados, evitando a prematuridade.
No Brasil nascem cerca de 340 mil bebês prematuros por ano (cerca de 10% dos nascimentos), número que equivale a pelo menos 930 por dia ou 6 nascimentos pré-termo a cada 10 minutos. Entre as principais causas maternas de prematuridade destacam-se a insuficiência istmo-cervical, ao lado de rotura prematura de membranas e pré-eclâmpsia.
O diagnóstico da insuficiência istmo-cervical normalmente não é identificado até a mulher ter um bebê de modo prematuro. Durante as consultas do pré-natal, o médico pode suspeitar do caso se ocorrer uma dilatação precoce do colo do útero, que pode identificada por meio de exame acessível, como a ultrassonografia transvaginal para medida do colo uterino.
Por isso, é importante o diagnóstico precoce. Há exames que poderiam ser incluídos na rotina de avaliação de mulheres que planejam engravidar. Por exemplo, na ultrassonografia do primeiro trimestre, um exame prioritário poderia identificar sinais precoces de IIC, permitindo uma intervenção antes que seja tarde demais.
Portanto, esta condição merece atenção no âmbito das políticas públicas de saúde, sendo um passo necessário na direção de garantir às mulheres uma gestação mais segura, digna e acompanhada.
Desse modo, a instituição da Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, apresenta mérito relevante ao buscar ampliar o conhecimento sobre uma condição obstétrica que pode levar a abortos de repetição e partos prematuros.
Por oportuno, importante salientar, que a presente proposição foi sugerida por mães e profissionais da saúde, durante a realização do seminário “Prematuridade no DF”, organizada por iniciativa das frentes parlamentares do Autismo, da Síndrome de Down e das Doenças Raras, cujo objetivo do evento foi debater sobre os desafios e os avanços na prevenção da prematuridade e no cuidado com bebês prematuros no Distrito Federal, bem como do aumento do risco de aborto espontâneo decorrentes de insuficiência cervical.
A proposição também se alinha as diretrizes de saúde pública voltadas à redução da mortalidade perinatal e complicações gestacionais, trazendo benefícios à sociedade e aliviando custos futuros com partos prematuros e internações neonatais.
Por fim, a escolha do dia 15 de junho como marco de conscientização advém da mobilização de mulheres afetadas pela condição, como Aline Cristina Tavares, mãe de Maitê Tavares, que tornou sua dor um movimento de luta e esperança.
Inspirados por esse exemplo, propomos este Projeto de Lei como forma eficaz de dar visibilidade à causa e de fomentar o debate público com a população feminina em situação de vulnerabilidade gestacional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305168, Código CRC: 15dc21e5
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Despacho - 1 - SELEG - (305225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305225, Código CRC: e253eea4
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Despacho - 2 - SACP - (305311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 15:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305311, Código CRC: 57c94a48
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Despacho - 3 - SACP - (305736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305736, Código CRC: 564b3aee