Proposição
Proposicao - PLE
PL 1833/2025
Ementa:
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
34 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (305222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (305739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CEC - (305854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1833/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1833/2025.
Nos termos do art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 11 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 165, de 11/08/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1833/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, institui o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal e se destina a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
A forma de concessão do benefício será por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar, por meio de um cartão magnético operacionalizado pelo Banco de Brasília.
O valo do auxílio financeiro e quantidade de peças do uniforme escolar devem ser definidos pela Secretaria de Educação e concedidos anualmente a cada estudante, que deverá fazer aquisição na rede de empresas previamente credenciada.
O Projeto condiciona a disponibilização do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira, embora assegure que ele deve ser concedido antes do início do ano letivo.
O Projeto também prevê a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº Lei 1.161, de 19 de julho de 1996, cujo texto é o seguinte:
Art. 1° Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1° As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis a distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2° O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2° A Fundação Educacional do Distrito Federal constituirá comissão formada pelos diretores regionais de ensino para tomar as medidas necessárias à padronização dos uniformes escolares prevista nesta Lei.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, estão previstos os seguintes gastos:
Exercício-financeiro
Valor
2025
R$ 0,00
2026
R$ 58.831.849,44
2027
R$ 58.831.849,44
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O programa uniforme escolar é uma política política voltada para todos os alunos da escola pública do Distrito Federal, de caráter universal, que representa importante avanço na modernização da política de distribuição de uniformes escolares, conferindo maior autonomia às famílias dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove a eficiência administrativa e reduz os atrasos recorrentes na entrega dos itens por meio do modelo atualmente centralizado.
Paralelamente, o programa uniforme escolar, a ser implementado na forma de cartão magnético, a ser operacionalizado pelo BRB, é uma importante mudança de postura da atual gestão da Secretaria de Educação.
Diversamente de anos anteriores, a partir de 2023, o Governo do Distrito Federal resolveu custear o uniforme escolar de todos os alunos da escola pública, o que foi uma política correta.
No entanto, fez licitação para efetivar essa decisão, e os resultados não foram bons.
Além dos atrasos verificados na entrega dos uniformes e da qualidade ruim do produto, as empresas vencedoras eram de fora do Distrito Federal, o que desorganizou a infraestrutura de malharias aqui existentes, que todos os anos se articulavam com os diretores de escola para entregar os uniformes personalizados.
O resultado foi o desemprego, a perda de renda e com recursos arrecadados da nossa população enviados para outras unidades da federação.
Nesse mesmo ano de 2023, este Relator apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 505, de 2023, instituindo o Programa Uniforme Escolar mediante o fornecimento de um cartão para que os próprios alunos pudessem fazer a aquisição nas malharias, como forma de manter esses recursos públicos aplicados na nossa economia.
Fruto da discussão com o setor de malharias, com alunos, professores e diretores de escolas, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade no final do primeiro semestre de 2025, mas o Governador, infelizmente, o vetou. Não vou entrar nos fundamentos do veto, mas registro que eles não subsistem à luz das normas jurídicas que regem a matéria.
Felizmente, porém, nosso Projeto surtiu efeito, e o Governo encampou a ideia e mandou para cá o Projeto de Lei aqui relatado, que, na essência, contém exatamente os mesmos elementos e princípios concebidos no meu Projeto de Lei.
Apesar de louvar a iniciativa Governamental, creio necessários os seguintes ajustes, a serem feitos por emenda deste Relator:
1º) O § 2º do art. 2º condiciona a concessão do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa regra, além de inócua, é problemática. É inócua porque, na gestão pública, só é possível realizar despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. Se não houver dotação orçamentária, não há como realizar a despesa. É problemática porque sua explicitação pode deixar a entender que, diante de dificuldades financeiras, o Governo pode deixar de destinar recursos para o Programa.
Por isso, proponho que esse dispositivo seja substituído pelo seguinte:
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
2º) O art. 4º prevê que o auxílio financeiro contido no cartão escolar deve ser concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
Medida corretíssima, o que irá evitar a entrega dos uniformes no curso do ano letivo.
Todavia, a lei orçamentária só é publicada no finalzinho de dezembro de cada ano, e a confecção dos uniformes demanda tempo. Por isso, é preciso sinalizar para as malharias e confecções, bem antes do início do ano letivo, o quantitativo de uniformes e o montante de recursos que o Governo pretende desembolsar no ano seguinte, para que os uniformes, de fato, fiquem prontos antes do ano letivo ter início.
Para aperfeiçoar o Projeto nesse ponto, estou propondo uma emenda aditiva para incluir o seguinte parágrafo ao art. 5º:
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
3º) O art. 12 revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
4º) Também me parece necessário criar uma linha de financiamento para que as malharias possam se recapilizar e adquirir as matérias-primas necessárias à confecção dos uniformes.
O texto que estou propondo é o seguinte:
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
5º) Por último, parece-me necessária uma regra de transição, com o teor abaixo, a fim de não deixar perder os uniformes confeccionados segundo as regras anteriores e eventualmente existentes em estoque ou em condições de uso pelos alunos:
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
III - CONCLUSÕES
O programa uniforme escolar é uma importante política pública de distribuição de renda, a ser operacionalizado por meio de um cartão magnético a todos os alunos das escolas do Governo do Distrito Federal.
Tiver a felicidade de iniciar essa luta logo no início de 2023, quando apresentei o Projeto de Lei nº 505/2023, cujos elementos e princípios essenciais são os mesmos do Projeto de Lei aqui relatado.
Infelizmente, meu Projeto de Lei, embora aprovado pela unanimidade desta Casa, foi vetado pelo Governador.
Não vou entrar nos motivos do veto, embora os considere inconsistentes, porque o importante é a vitória de ver implementada mais esta política pública em benefício dos nossos estudantes e de toda nossa população.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305927, Código CRC: cb3d0b0e
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo.
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a recapitalização das malharias do Distrito Federal, para que possam adquirir matéria-prima e confeccionar os uniformes antes do início do ano letivo.
Operacionalmente, as malharias só vão receber o dinheiro dos uniformes confeccionados após serem adquiridos pelos alunos.
Por isso, para poder financiar suas despesas com a aquisição da matéria-prima necessária à confecção dos uniformes, creio importante criarmos uma linha de financiamento para que todas as empresas possam participar do programa.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 5º
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima tem por objetivo sinalizar, para as malharias, as estimativas de uniformes para o ano escolar seguinte, a fim de que elas possam se preparar e pôr o uniforme em produção, de modo a ficar pronto antes de o anto letivo ter início.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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