Proposição
Proposicao - PLE
PL 1833/2025
Ementa:
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (305222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CEC - (305854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1833/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1833/2025.
Nos termos do art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 11 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 165, de 11/08/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1833/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, institui o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal e se destina a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
A forma de concessão do benefício será por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar, por meio de um cartão magnético operacionalizado pelo Banco de Brasília.
O valo do auxílio financeiro e quantidade de peças do uniforme escolar devem ser definidos pela Secretaria de Educação e concedidos anualmente a cada estudante, que deverá fazer aquisição na rede de empresas previamente credenciada.
O Projeto condiciona a disponibilização do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira, embora assegure que ele deve ser concedido antes do início do ano letivo.
O Projeto também prevê a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº Lei 1.161, de 19 de julho de 1996, cujo texto é o seguinte:
Art. 1° Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1° As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis a distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2° O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2° A Fundação Educacional do Distrito Federal constituirá comissão formada pelos diretores regionais de ensino para tomar as medidas necessárias à padronização dos uniformes escolares prevista nesta Lei.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, estão previstos os seguintes gastos:
Exercício-financeiro
Valor
2025
R$ 0,00
2026
R$ 58.831.849,44
2027
R$ 58.831.849,44
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O programa uniforme escolar é uma política política voltada para todos os alunos da escola pública do Distrito Federal, de caráter universal, que representa importante avanço na modernização da política de distribuição de uniformes escolares, conferindo maior autonomia às famílias dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove a eficiência administrativa e reduz os atrasos recorrentes na entrega dos itens por meio do modelo atualmente centralizado.
Paralelamente, o programa uniforme escolar, a ser implementado na forma de cartão magnético, a ser operacionalizado pelo BRB, é uma importante mudança de postura da atual gestão da Secretaria de Educação.
Diversamente de anos anteriores, a partir de 2023, o Governo do Distrito Federal resolveu custear o uniforme escolar de todos os alunos da escola pública, o que foi uma política correta.
No entanto, fez licitação para efetivar essa decisão, e os resultados não foram bons.
Além dos atrasos verificados na entrega dos uniformes e da qualidade ruim do produto, as empresas vencedoras eram de fora do Distrito Federal, o que desorganizou a infraestrutura de malharias aqui existentes, que todos os anos se articulavam com os diretores de escola para entregar os uniformes personalizados.
O resultado foi o desemprego, a perda de renda e com recursos arrecadados da nossa população enviados para outras unidades da federação.
Nesse mesmo ano de 2023, este Relator apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 505, de 2023, instituindo o Programa Uniforme Escolar mediante o fornecimento de um cartão para que os próprios alunos pudessem fazer a aquisição nas malharias, como forma de manter esses recursos públicos aplicados na nossa economia.
Fruto da discussão com o setor de malharias, com alunos, professores e diretores de escolas, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade no final do primeiro semestre de 2025, mas o Governador, infelizmente, o vetou. Não vou entrar nos fundamentos do veto, mas registro que eles não subsistem à luz das normas jurídicas que regem a matéria.
Felizmente, porém, nosso Projeto surtiu efeito, e o Governo encampou a ideia e mandou para cá o Projeto de Lei aqui relatado, que, na essência, contém exatamente os mesmos elementos e princípios concebidos no meu Projeto de Lei.
Apesar de louvar a iniciativa Governamental, creio necessários os seguintes ajustes, a serem feitos por emenda deste Relator:
1º) O § 2º do art. 2º condiciona a concessão do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa regra, além de inócua, é problemática. É inócua porque, na gestão pública, só é possível realizar despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. Se não houver dotação orçamentária, não há como realizar a despesa. É problemática porque sua explicitação pode deixar a entender que, diante de dificuldades financeiras, o Governo pode deixar de destinar recursos para o Programa.
Por isso, proponho que esse dispositivo seja substituído pelo seguinte:
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
2º) O art. 4º prevê que o auxílio financeiro contido no cartão escolar deve ser concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
Medida corretíssima, o que irá evitar a entrega dos uniformes no curso do ano letivo.
Todavia, a lei orçamentária só é publicada no finalzinho de dezembro de cada ano, e a confecção dos uniformes demanda tempo. Por isso, é preciso sinalizar para as malharias e confecções, bem antes do início do ano letivo, o quantitativo de uniformes e o montante de recursos que o Governo pretende desembolsar no ano seguinte, para que os uniformes, de fato, fiquem prontos antes do ano letivo ter início.
Para aperfeiçoar o Projeto nesse ponto, estou propondo uma emenda aditiva para incluir o seguinte parágrafo ao art. 5º:
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
3º) O art. 12 revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
4º) Também me parece necessário criar uma linha de financiamento para que as malharias possam se recapilizar e adquirir as matérias-primas necessárias à confecção dos uniformes.
O texto que estou propondo é o seguinte:
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
5º) Por último, parece-me necessária uma regra de transição, com o teor abaixo, a fim de não deixar perder os uniformes confeccionados segundo as regras anteriores e eventualmente existentes em estoque ou em condições de uso pelos alunos:
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
III - CONCLUSÕES
O programa uniforme escolar é uma importante política pública de distribuição de renda, a ser operacionalizado por meio de um cartão magnético a todos os alunos das escolas do Governo do Distrito Federal.
Tiver a felicidade de iniciar essa luta logo no início de 2023, quando apresentei o Projeto de Lei nº 505/2023, cujos elementos e princípios essenciais são os mesmos do Projeto de Lei aqui relatado.
Infelizmente, meu Projeto de Lei, embora aprovado pela unanimidade desta Casa, foi vetado pelo Governador.
Não vou entrar nos motivos do veto, embora os considere inconsistentes, porque o importante é a vitória de ver implementada mais esta política pública em benefício dos nossos estudantes e de toda nossa população.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo.
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a recapitalização das malharias do Distrito Federal, para que possam adquirir matéria-prima e confeccionar os uniformes antes do início do ano letivo.
Operacionalmente, as malharias só vão receber o dinheiro dos uniformes confeccionados após serem adquiridos pelos alunos.
Por isso, para poder financiar suas despesas com a aquisição da matéria-prima necessária à confecção dos uniformes, creio importante criarmos uma linha de financiamento para que todas as empresas possam participar do programa.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 3 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 5º
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima tem por objetivo sinalizar, para as malharias, as estimativas de uniformes para o ano escolar seguinte, a fim de que elas possam se preparar e pôr o uniforme em produção, de modo a ficar pronto antes de o anto letivo ter início.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas possibilitar que os uniformes até aqui adquiridos possam continuar sendo usados ou distribuídos, ainda que estejam em desconformidade com os preceitos da nova Lei.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo a ser suprimido revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306396, Código CRC: b3b2eba8
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado é o seguinte:
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.
§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante será definido pela Secretaria de Estado de Educação com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.
§ 2º A concessão do auxílio está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
A política do uniforme escolar não pode depender da vontade do Governo, como permite supor o § 2º acima referido, pois bastaria não incluir dotação orçamentária para que ela não fosse efetivada.
Por isso, como se está buscando fazer uma política pública para perdurar para além do atual governo, é necessário impor aos governantes que façam a alocação dos recursos necessários para a aquisição dos uniformes.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Ao PL nº 1.833, de 2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências”.
Acrescenta-se o § 2º ao art. 7º do PL nº 1.833, de 2025, renumerando-se os subsequentes, com a seguinte redação:
[…]
Art. 7º …
…
§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, serão regulamentados por ato normativo próprio.
[…]
Justificação
A presente emenda tem por objetivo adaptar o meritório Projeto de Lei encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Governador à especificidade das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, as quais operam sob modelo de gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
De acordo com dados oficiais recentes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Distrito Federal conta atualmente com 23 Escolas Cívico-Militares, atendendo a mais de 20 mil alunos da rede pública de ensino. Esse modelo, que registra taxa de aprovação superior a 87% entre pais e estudantes, conforme pesquisas divulgadas pelo Governo do Distrito Federal em 2023 e atualizações subsequentes, destaca-se pela ênfase em valores cívicos, disciplina e excelência educacional, resultando em melhorias significativas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), com 67% das escolas cívico-militares apresentando avanços nos anos finais do ensino fundamental, superior ao percentual de 57% observado em escolas convencionais, segundo relatórios do Ministério da Educação de 2025.
As Escolas Cívico-Militares possuem peças de vestuário e itens de uniforme diferenciados das demais unidades da rede pública, em razão da natureza singular do modelo adotado, o que demanda adaptações específicas nos uniformes e uma regulamentação própria para garantir a uniformidade, a qualidade e a adequação ao programa.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 3º ....
....
§ 4º Fica o Banco de Brasília S.A. – BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais, com apoio do Tesouro do Distrito Federal, destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a execução do Programa Cartão Uniforme Escolar ao permitir que o BRB adote mecanismos financeiros que assegurem maior estabilidade e continuidade ao benefício.
O instrumento de linhas de crédito especiais, com apoio do Tesouro Distrital, visa garantir a adequada movimentação de recursos, possibilitar renegociações e refinanciamentos, além de atender a eventuais necessidades de capital de giro, conferindo maior segurança jurídica e eficiência na operacionalização do Programa.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1833/2025 o seguinte parágrafo:
Art. 6º ...
§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo será realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atribuir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES) a competência para realizar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais vinculados ao Programa Cartão Uniforme Escolar. A medida se justifica porque a SEDES já possui expertise consolidada na gestão e credenciamento de diversos programas sociais do Governo do Distrito Federal, como o Cartão Material Escolar (CME), o Programa de Creches e o Cartão Gás, entre outros.
Essa centralização de procedimentos na SEDES contribui para garantir maior eficiência administrativa, segurança jurídica e padronização nos processos de credenciamento, além de evitar sobreposição de atribuições entre secretarias. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a gestão pública e aprimora a execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, em benefício direto da população atendida.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Acrescenta-se o § 3º ao art. 7º do PL nº 1.833, de 2025, renumerando-se os subsequentes, com a seguinte redação:
[…]
Art. 7º …
…
§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, serão regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das instituições.
...
[…]
Justificação
A presente emenda tem por objetivo adaptar o meritório Projeto de Lei encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Governador à especificidade dos Colégios Militares Tiradentes (CMT), subordinado à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e Dom Pedro II (CMDP II), subordinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Ambas as instituições integram a rede pública de ensino do Distrito Federal, alinhando-se ao caráter universal do Programa Cartão Uniforme Escolar previsto no art. 1º, § 2º, do PL, mas demandam tratamento diferenciado em razão de suas características técnico-operacionais, regimentais e de excelência educacional.
Do ponto de vista técnico, os uniformes desses colégios incorporam elementos militares específicos que vão além das peças de vestuário padrão da rede pública, como túnicas azul royal com laços húngaros bordados, passadeiras vermelhas nos ombros, luvas azul marinho com brasões, bandeiras do Distrito Federal e insígnias institucionais, conforme os Regulamentos de Uniformes aprovados internamente (ex.: Regulamento de Uniformes do CMT, aprovado em 2022, e do CMDP II, atualizado em 2022). Esses itens não apenas identificam a filiação militar, mas também reforçam a disciplina e o ethos institucional, exigindo regulamentação própria para garantir compatibilidade com o Programa, sem comprometer a padronização e a durabilidade exigidas no art. 7º do PL. A ausência de tal adaptação poderia inviabilizar a aquisição via cartão, contrariando o princípio de equidade educacional previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal (art. 206, I).
Estatisticamente, a inclusão explícita beneficia um contingente significativo de estudantes da rede pública. O CMT, por exemplo, atende cerca de 2.000 alunos (dados aproximados baseados em relatórios públicos da PMDF de 2024), enquanto o CMDP II educa aproximadamente 3.500 discentes (conforme indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB 2023). Juntos, representam mais de 5.000 beneficiários potenciais, equivalendo a cerca de 2% do total de matriculados na rede pública do DF (que ultrapassa 450.000 alunos, segundo o Censo Escolar 2024 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep). Essa inclusão assegura que o Programa atinja integralmente a universalidade, evitando exclusões inadvertidas em instituições que, embora públicas, operam sob gestão militarizada.
Meritoriamente, esses colégios destacam-se por seu desempenho acadêmico superior, justificando a preservação de suas singularidades para manter a atratividade e a eficácia educacional. O CMT liderou o ranking das escolas públicas do DF no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2024, com média de 659,42 pontos nas provas objetivas (15ª colocação nacional entre instituições públicas), e seus alunos conquistaram mais de 1.300 medalhas em olimpíadas de conhecimento em 2024, conforme relatório da PMDF. Já o CMDP II obteve o 1º lugar no IDEB 2023 entre as escolas públicas do DF nos anos iniciais do ensino fundamental (nota 8,0) e no ensino médio (nota não especificada, mas superior às demais), além de 2º lugar nos anos finais (nota 6,7), destacando-se em redações temáticas e aprovações em vestibulares. Essas conquistas decorrem, em parte, do modelo cívico-militar, que promove valores como disciplina, patriotismo e responsabilidade, alinhados aos princípios do direito à educação e à dignidade humana (art. 1º, § 1º, do PL). A emenda, assim, fortalece o Programa ao integrar instituições de excelência, contribuindo para a redução de desigualdades educacionais no DF, em consonância com a Lei nº 4.601/2011 (Plano DF Sem Miséria) e o Plano Distrital de Educação.
Por fim, a proposta não altera o orçamento ou a execução do Programa (arts. 2º, § 2º, e 10 do PL), limitando-se a uma adaptação regulatória, e respeita a competência do Poder Executivo para normatização (art. 6º do PL). Solicita-se, portanto, sua aprovação para assegurar a inclusão equânime e o sucesso integral da iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Acrescenta-se o § 2º ao art. 7º do PL nº 1.833, de 2025, renumerando-se os subsequentes, com a seguinte redação:
[…]
Art. 7º …
…
§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, serão regulamentados por ato normativo próprio.
[…]
Justificação
A presente emenda tem por objetivo adaptar o meritório Projeto de Lei encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Governador à especificidade das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, as quais operam sob modelo de gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
De acordo com dados oficiais recentes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Distrito Federal conta atualmente com 23 Escolas Cívico-Militares, atendendo a mais de 20 mil alunos da rede pública de ensino. Esse modelo, que registra taxa de aprovação superior a 87% entre pais e estudantes, conforme pesquisas divulgadas pelo Governo do Distrito Federal em 2023 e atualizações subsequentes, destaca-se pela ênfase em valores cívicos, disciplina e excelência educacional, resultando em melhorias significativas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), com 67% das escolas cívico-militares apresentando avanços nos anos finais do ensino fundamental, superior ao percentual de 57% observado em escolas convencionais, segundo relatórios do Ministério da Educação de 2025.
As Escolas Cívico-Militares possuem peças de vestuário e itens de uniforme diferenciados das demais unidades da rede pública, em razão da natureza singular do modelo adotado, o que demanda adaptações específicas nos uniformes e uma regulamentação própria para garantir a uniformidade, a qualidade e a adequação ao programa.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 15:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 3º ....
....
§ 4º Fica o Banco de Brasília S.A. – BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a execução do Programa Cartão Uniforme Escolar ao permitir que o BRB adote mecanismos financeiros que assegurem maior estabilidade e continuidade ao benefício.
O instrumento de linhas de crédito especiais visa garantir a adequada movimentação de recursos, possibilitar renegociações e refinanciamentos, além de atender a eventuais necessidades de capital de giro, conferindo maior segurança jurídica e eficiência na operacionalização do Programa.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (308657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Acresça-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
Art. 1º ...
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva permitir que os uniformes escolares possam trazer a identificação de estudante com autismo, bem como de outras condições como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette.
Segundo especialistas, o autismo é uma condição dentro do espectro da neurodiversidade, onde indivíduos apresentam um funcionamento cerebral diferente do considerado "típico". O termo neurodivergência abrange o autismo e outras condições, como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette, enquanto o conceito de neurodiversidade celebra a variedade natural das diferenças neurológicas humanas e promove a inclusão de pessoas autistas e outras pessoas neurodivergentes.
Para justificar a inclusão do símbolo, foram-me apresentados os seguintes argumentos:
1) Visibilidade que transforma (comunicação visual importa)
Incluir o símbolo do autismo no uniforme é mais que um detalhe: é visibilidade positiva e respeito. A cada camisa, reforçamos a aceitação, quebramos estigmas e promovemos uma cultura escolar que acolhe as diferenças. Escola boa é escola que vê, entende e inclui.
#Neurodiversidade #Respeito
2) Praticidade real: sem “cordinha” e sem custo alto
Muitos estudantes autistas não gostam ou esquecem de levar a cordinha identificadora. E bordar o símbolo em cada peça sai caro para as famílias. Ao padronizar o símbolo no uniforme, ninguém esquece, todos são reconhecidos e o custo não recai sobre os pais. É simples, justo e inclusivo.
#UniformeInclusivo
3) Padronização e identidade visual clara
Um símbolo único e padronizado dá identidade à pauta do autismo na rede de ensino. Facilita a identificação por educadores, equipes de apoio e serviços parceiros, especialmente em eventos e deslocamentos. Organização visual também é inclusão!
#IdentidadeVisual #EscolaOrganizada
4) Consciência e educação no dia a dia
Uniformes educam. Ao trazer o símbolo do autismo, a escola afirma seu compromisso com a neurodiversidade, estimula projetos pedagógicos e ajuda a reduzir preconceitos. É aprendizado contínuo nos corredores, nas salas e nas conversas com colegas.
#EducaçãoInclusiva
5) Acessibilidade que comunica.
Para muitas pessoas no espectro, a comunicação visual é decisiva. O símbolo no uniforme torna o ambiente mais previsível e acessível, favorece protocolos de acolhimento e lembra a comunidade escolar das adaptações necessárias para que todos participem plenamente.
#Acessibilidade #Acolhimento
6) Compromisso público: CLDF e GDF com a inclusão
Ao adotar o símbolo no uniforme, CLDF e GDF mostram compromisso concreto com diversidade e direitos. É política pública simples, de alto impacto, que fortalece a rede de proteção e apoio às famílias e estudantes. Escola para todos é um compromisso de toda a cidade.
Por trazer uma identificação particular dos uniformes, entendemos deixar a critério dos pais ou responsáveis a escolha por identificar ou não o estudante que tenha uma condição neurológica diferente daqueles estudantes chamados neurotípicos.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (308660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a produção e comercialização dos itens aos beneficiários do Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Roosevelt - (308806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Suprima-se o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833/2025.
A definição restritiva prevista no dispositivo, ao delimitar de forma taxativa quais itens são considerados como uniforme escolar, engessa a aplicação da política pública e pode comprometer a sua efetividade. A experiência demonstra que tais detalhamentos devem ser tratados em regulamento administrativo, de modo a permitir maior flexibilidade e adequação às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Assim, a matéria poderá ser oportunamente disciplinada em decreto do Poder Executivo ou em ato normativo da Secretaria competente, instrumentos mais apropriados para estabelecer critérios operacionais, inclusive em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Distrito Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a fixação rígida dos itens no texto legal poderia gerar limitações desnecessárias ao planejamento financeiro. Uma vez assegurada a devida previsão orçamentária e financeira, a Administração poderá incluir outros itens de uso escolar, como calçados, mochilas e acessórios, na composição do uniforme, ampliando os benefícios do programa conforme a realidade fiscal do Distrito Federal.
Dessa forma, a supressão proposta assegura maior clareza legislativa, evita sobreposição normativa e preserva a autonomia administrativa para a implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (309048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação.
Art. 7º…
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário, sendo os demais itens disciplinados em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833/2025.
A definição restritiva prevista no dispositivo, ao delimitar de forma taxativa quais itens são considerados como uniforme escolar, engessa a aplicação da política pública e pode comprometer a sua efetividade. A experiência demonstra que tais detalhamentos devem ser tratados em regulamento administrativo, de modo a permitir maior flexibilidade e adequação às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Assim, a matéria poderá ser oportunamente disciplinada em decreto do Poder Executivo ou em ato normativo da Secretaria competente, instrumentos mais apropriados para estabelecer critérios operacionais, inclusive em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Distrito Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a fixação rígida dos itens no texto legal poderia gerar limitações desnecessárias ao planejamento financeiro. Uma vez assegurada a devida previsão orçamentária e financeira, a Administração poderá incluir outros itens de uso escolar, como calçados, mochilas e acessórios, na composição do uniforme, ampliando os benefícios do programa conforme a realidade fiscal do Distrito Federal.
Dessa forma, a supressão proposta assegura maior clareza legislativa, evita sobreposição normativa e preserva a autonomia administrativa para a implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (309075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados preferencialmente no Distrito Federal para a produção e comercialização dos itens aos beneficiários do Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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Emenda (Modificativa) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (309076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale – PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 5 - SELEG - (309118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (309414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.833 de 2025
Redação Final
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.
§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.
§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme cadastro mantido pela SEEDF.
§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.
§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do benefício.
§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos credenciados pela SEEDF.
§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para assegurar sua plena execução.
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.
§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes.
Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário, sendo os demais itens disciplinados em regulamento.
§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio.
§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das instituições.
Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.
§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da SEEDF.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.
§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.
§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de responsabilidade.
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
"Art. 1º ...
...
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º."
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/09/2025, às 10:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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