Proposição
Proposicao - PLE
PL 1832/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (305036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado o Programa PreparAçãoDF, curso comunitário gratuito pré-vestibular e preparatório básico para concursos no Distrito Federal, sob a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente.
§ 1º O Programa PreparAçãoDF deve ser disponibilizado anualmente a alunos que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do 3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente poderá estabelecer parcerias com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e demais órgãos da administração pública distrital para a execução do programa."
"Art. 2º-A Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente:
I – coordenar e supervisionar a execução do Programa PreparAçãoDF;
II – estabelecer diretrizes pedagógicas e administrativas para o funcionamento do programa;
III – promover a articulação com parceiros públicos e privados para viabilização do programa;
IV – definir critérios de seleção e inscrição dos beneficiários;
V – acompanhar e avaliar os resultados do programa;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho e os resultados alcançados;
VII – propor melhorias e ajustes necessários ao programa."
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente deve regulamentar, no que couber, esta Lei, em coordenação com os demais órgãos envolvidos na execução do programa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei nº 7.698/2025, que instituiu o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF, mediante a definição clara da competência executiva para sua implementação, bem como alterar o nome do programa para PreparAçãoDF, tendo em vista que, antes mesmo da edição da lei, já existe um programa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal em vigor que utiliza essa nomenclatura.
Importa dizer que, a ausência de definição específica do órgão responsável pela execução do programa pode gerar indefinições administrativas e comprometer a efetividade da política pública. A atribuição de competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal se justifica pela natureza preparatória para concursos públicos do programa, que se alinha diretamente com as políticas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
Além disso, a citada Secretaria possui estrutura adequada para estabelecer parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, conforme previsto na lei original, potencializando os recursos disponíveis para o programa.
Com efeito, o projeto de lei foi elaborado visando as seguintes principais alterações:
Definição clara de competência: Atribuiu especificamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF a responsabilidade pela implementação do programa.
Possibilidade de parcerias: Incluiu a possibilidade de a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF estabelecer parcerias com a Secretaria de Educação e outros órgãos distritais.
Competências específicas: Criou o artigo 2º-A definindo as competências da Secretaria de Trabalho, incluindo coordenação, supervisão, estabelecimento de diretrizes, articulação com parceiros, definição de critérios, acompanhamento e avaliação.
Ajuste na regulamentação: Modificou o artigo 5º para especificar que a Secretaria de Trabalho deve regulamentar a lei em coordenação com outros órgãos.
O projeto mantém a essência da lei original, apenas organizando melhor a estrutura executiva e definindo claramente as responsabilidades administrativas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nossos pares para aprovação dessa proposição.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 13:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para anexação da Lei a ser alterada.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SELEG - (305881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 17:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 14:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307514, Código CRC: c363680e
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Despacho - 6 - CEC - (312603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1832/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1832/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 30 de setembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 210, de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 10:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312603, Código CRC: 7fc8c6f6
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (312642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1832/2025, que “Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.832/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º do modifica dispositivos da Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, para: apresentar novo nome ao programa, que passa a chamar “Programa PreparAçãoDF”; determinar que a competência da sua execução fica sob a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; orientar que o programa deva ser disponibilizado, anualmente, aos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes deste ano escolar da rede privada de ensino; indicar a possibilidade de estabelecimento de parceria entre a referida Secretaria de Estado, com a Secretaria de Educação do DF e demais órgãos públicos distritais; descrever a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF; e, por fim, indicar essa Secretaria como competente pela execução do programa deve regulamentar a presente lei.
O art. 2º indica a entrada em vigor da Lei entra na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor defende que a proposição pretende aprimorar a Lei nº 7.698/2025, mediante definição clara da competência executiva e alterar seu nome. Esclarece que a mudança de nome se faz necessária devido já existia outro programa com o mesmo nome e que a ausência do órgão responsável poderia gerar indefinições e comprometer a efetividade da referida política. Por fim, afirmar que o PL mantém a essência original da lei alterada.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CEC e, em análise de admissibilidade, para as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
Atualmente, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET/DF) oferece 10 mil vagas gratuitas em cursos presenciais, distribuídas em Ceilândia, Taguatinga, Planaltina, Asa Sul e Gama, para reforçar os estudos de quem deseja concorrer no Enem, em vestibulares e concursos públicos, com carga horária de 240 horas-aula, distribuídas em 25 horas semanais. Embora relevante, essa oferta ainda é insuficiente. Isso porque, segundo o Censo Escolar 2024, existem 77.206 estudantes de ensino médio no Distrito Federal, distribuídos nas redes pública e privada de ensino do DF.
Ciente desse gargalo, o autor do PL 1832/2025 aprimora o Programa Aprova DF (que passa a se chamar PreparAçãoDF), permitindo que a SEDET/DF firme parcerias com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e outros órgãos distritais, ampliando, assim, a possibilidade de oferta de cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos para estudantes oriundos da rede pública de ensino.
A propósito, vale registrar que os cursos comunitários são importantes ferramentas de democratização do acesso ao ensino superior, especialmente para estudantes de baixa renda, pois oferecem preparação gratuita ou a baixo custo, que de outra forma seria inacessível. Além do foco acadêmico em matérias do ensino médio e provas como o ENEM, esses cursinhos funcionam como espaços de empoderamento, formação política e cidadã, promovendo a inclusão social e a consciência crítica – formações essenciais para a aprovação nos vestibulares.
Daí porque é essencial que o Poder Público envide esforços para expandir a oferta de vagas disponíveis, medida que a presente Proposição acertadamente incentiva.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1832/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312642, Código CRC: 47795f5b