Proposição
Proposicao - PLE
PL 1827/2025
Ementa:
Institui o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas, com ações de busca ativa, acolhimento, tratamento, reinserção social e acompanhamento continuado, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CSA
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Projeto de Lei - (304974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas, com ações de busca ativa, acolhimento, tratamento, reinserção social e acompanhamento continuado, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral, acolhimento, tratamento, capacitação profissional, reinserção social e acompanhamento continuado de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da atuação intersetorial e integrada das políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia e cidadania, sob coordenação do órgão competente de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil, universidades, comunidades terapêuticas e organizações religiosas, mediante critérios públicos e transparentes.
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – protagonismo e autonomia do indivíduo;
III – redução de danos e tratamento humanizado;
IV – não estigmatização social e combate ao preconceito;
V – confidencialidade das informações;
VI – abordagem biopsicossocial e comunitária;
VII – articulação interinstitucional contínua.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – atuação em busca ativa nos territórios de maior incidência de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – acolhimento com escuta qualificada, avaliação multidisciplinar e elaboração de plano individual de atendimento – PIA;
III – oferta de atendimento ambulatorial, psicossocial, hospitalar e comunitário, conforme necessidade;
IV – inserção em atividades educacionais, de capacitação e trabalho;
V – acesso a moradia digna, programas habitacionais e políticas de cidadania;
VI – monitoramento e avaliação dos resultados com base em indicadores sociais, de saúde e reintegração.
Art. 5º São instrumentos de execução do Programa:
I – unidades móveis de atendimento e equipes volantes de busca ativa;
II – centros de acolhimento transitório e casas de passagem;
III – convênios com comunidades terapêuticas credenciadas;
IV – atendimento ambulatorial e hospitalar na rede pública de saúde;
V – programas de capacitação profissional e intermediação de mão de obra;
VI – rede de proteção social integrada e banco de dados compartilhado, respeitado o sigilo legal.
Art. 6º As equipes responsáveis pelo atendimento no Programa deverão ser compostas por profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia, educação, direito, segurança pública, trabalho e outras conforme a complexidade do caso.
Art. 7º A busca ativa será realizada em:
I – áreas públicas de grande circulação, como praças, rodoviárias, terminais, parques e feiras;
II – locais identificados por denúncias, relatórios territoriais ou mapeamento institucional;
III – espaços públicos onde haja recorrência de pessoas em situação de risco ou desassistência.
Art. 8º A reinserção social compreende:
I – acesso à escolarização em qualquer nível de ensino;
II – inclusão em cursos de formação, oficinas e atividades culturais;
III – priorização em políticas de empregabilidade e empreendedorismo social;
IV – vinculação a programas habitacionais, com prioridade para moradia assistida;
V – acompanhamento pós-alta por equipe de referência.
Art. 9º O Programa será coordenado pelo órgão competente de que trata o art. 2º e contará com a participação obrigatória dos órgãos competentes:
I –de saúde;
II –de desenvolvimento social;
III –de educação;
IV –de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
V –de Segurança Pública;
VI – Administrações Regionais.
Parágrafo único. Poderão ser convidados outros órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor, mediante termo de cooperação ou convênio.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive com a criação de comitês de monitoramento e avaliação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como ponto de partida o conteúdo normativo do Decreto nº 47.423, de 8 de julho de 2025, que instituiu o “Programa Acolhe DF”, voltado à busca ativa, acolhimento, tratamento e reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal.
Ocorre que a relevância do tema exige uma abordagem normativa mais robusta, que ultrapasse os limites de uma política pública meramente administrativa e assuma a forma de uma política pública de Estado, com estabilidade jurídica, previsibilidade institucional e permanência programática. A transposição do conteúdo do decreto para a forma de lei distrital é medida necessária para que a atenção a esse público hipervulnerável não fique à mercê de mudanças de governo, orientações políticas ou decisões unilaterais do Poder Executivo.
A dependência química, o uso abusivo de substâncias psicoativas e seus efeitos sobre a dignidade humana, a exclusão social, a saúde pública e a segurança representam um dos maiores desafios contemporâneos das políticas sociais. A Organização Mundial da Saúde reconhece a dependência de substâncias como um transtorno mental e comportamental grave. No Brasil, dados do Ministério da Saúde e do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID) apontam que cerca de 10% da população apresenta algum nível de consumo problemático de álcool ou drogas ilícitas.
No Distrito Federal, estima-se que mais de 80 mil pessoas convivem com transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Muitas delas estão em situação de rua, fora do mercado de trabalho, com vínculos familiares rompidos e sem acesso adequado às políticas públicas. A ausência de ações integradas, contínuas e intersetoriais perpetua um ciclo de exclusão, recaídas e sofrimento. Por essa razão, políticas pontuais e fragmentadas, ainda que bem-intencionadas, não são suficientes.
A criação do Programa Renova Vida, ora proposto, representa a consolidação legislativa de uma resposta pública eficaz e permanente a esse cenário. Ao incorporar os avanços técnicos e administrativos do Decreto nº 47.423/2025, o presente projeto de lei amplia sua base legal e confere ao programa o status de política pública de Estado, com fundamentos legais e operacionais claros, inclusive prevendo:
a) o acompanhamento pós-tratamento por até 12 meses;
a criação de centros de acolhimento transitório;
b) a participação articulada entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
c) o foco em reinserção social e produtiva, com acesso à escolarização, qualificação profissional e moradia assistida.
A denominação “Programa Renova Vida” foi escolhida para simbolizar o percurso possível de resgate, reconstrução e reintegração à vida com dignidade. A proposta está estruturada em pilares como busca ativa, escuta qualificada, cuidado humanizado, reinserção cidadã e acompanhamento continuado — elementos indispensáveis para romper com o ciclo de abandono que tantas vezes marca a trajetória dessas pessoas.
Diante da relevância social e da necessidade de institucionalização definitiva desta política, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, conferindo à matéria a força jurídica e política que ela exige, para que não se configure como simples política de governo, mas como compromisso de Estado com a dignidade humana e a justiça social.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2025, às 18:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304974, Código CRC: dce05f18
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Despacho - 1 - SELEG - (305214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “f” ),e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305214, Código CRC: 57675e21
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Despacho - 2 - SACP - (305346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 14:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305346, Código CRC: d6f5d510
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Despacho - 3 - SACP - (305747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 09:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305747, Código CRC: 68ada4fe
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Despacho - 4 - CSA - (320617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1827/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/11/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/11/2025, às 09:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320617, Código CRC: f935fbf3