Proposição
Proposicao - PLE
PL 1812/2025
Ementa:
Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Projeto de Lei - (302666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Distrito Federal o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Considera-se Cidade Esponja a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduz impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Distrito Federal com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Público incentivará a adoção de mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
V – reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do Distrito Federal e regulamentadas por ato do Poder Público ou por Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Público avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos para garantira segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa melhorar a gestão convencional das águas pluviais. Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios, a “Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial.
A “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.
A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada. Dentre os mecanismos usualmente utilizados, alguns são passíveis de aplicação em nosso próprio solo e, portanto, foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado verde ou telhado ecológico; (III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos. A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade e amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das “ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres parlamentares para que aprovem o projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302666, Código CRC: 01d49cf8
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Despacho - 1 - SELEG - (304522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (304558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (305544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (305698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1812/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 07/08/2025.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT..
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 16:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305698, Código CRC: a9171c58
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - CDESCTMAT - (308633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1812/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1812/2025, que “Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1812/2025 estabelece diretrizes para a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais no Distrito Federal, introduzindo o conceito de Cidade Esponja. A proposta objetiva mitigar riscos de enchentes e alagamentos, reduzir a sobrecarga dos sistemas de drenagem, ampliar a recarga hídrica subterrânea e melhorar a qualidade da água.
Entre os mecanismos previstos estão: pavimentos permeáveis, telhados verdes, jardins de chuva, valas de infiltração e áreas estratégicas para recepção natural das águas pluviais. O texto também prevê a compatibilização das medidas com o Plano Diretor e a regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificativa, o autor destaca que o modelo de Cidade Esponja, já aplicado em países como China, Alemanha e Dinamarca, busca absorver, armazenar e reutilizar águas pluviais, reduzindo alagamentos e melhorando a qualidade de vida urbana.
O Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (art. 72, X, do RICLDF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (art. 65, I, do RICLDF) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, do RICLDF).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), emitir parecer sobre matérias ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável, ciência, tecnologia, meio ambiente e turismo. O presente projeto insere-se de forma clara nesta competência, pois trata de política pública inovadora de gestão hídrica, vinculada ao ordenamento territorial e à preservação ambiental.
O PL nº 1812/2025 é meritório e necessário. A adoção de práticas como pavimentos permeáveis, telhados verdes e jardins de chuva representa avanço significativo no enfrentamento das recorrentes enchentes urbanas do Distrito Federal. Além disso, fortalece a autossuficiência hídrica, melhora a qualidade ambiental das cidades.
A proposta também guarda consonância com os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável (art. 225 da CF/88) e da função social da cidade (art. 182 da CF/88), além de dialogar com instrumentos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e demais políticas urbanísticas do DF.
Do ponto de vista econômico, trata-se de medida eficiente: os custos de implementação de sistemas sustentáveis de drenagem são compensados pela redução de prejuízos com inundações, pela valorização imobiliária em áreas seguras e pelo estímulo a novas tecnologias verdes no setor da construção civil.
Assim, esta Relatoria entende que a proposição atende ao interesse público, fortalece o ordenamento urbano e ambiental do DF e deve prosseguir em sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT manifesta-se, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1812/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, em sua forma original.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 11:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308633, Código CRC: 9c33d9a8