(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Distrito Federal o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Considera-se Cidade Esponja a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduz impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Distrito Federal com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Público incentivará a adoção de mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
V – reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do Distrito Federal e regulamentadas por ato do Poder Público ou por Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Público avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos para garantira segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa melhorar a gestão convencional das águas pluviais. Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios, a “Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial.
A “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.
A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada. Dentre os mecanismos usualmente utilizados, alguns são passíveis de aplicação em nosso próprio solo e, portanto, foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado verde ou telhado ecológico; (III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos. A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade e amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das “ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres parlamentares para que aprovem o projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz