(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre função de agente de bordo no transporte público rodoviário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal devem instituir, na modalidade rodoviária, a função de agente de bordo nos veículos prestadores do serviço básico.
Art. 2º Compete ao agente de bordo:
I - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros com dificuldade de locomoção, garantindo sua segurança;
II - operar o equipamento de acessibilidade, como elevadores e rampas, para embarque de cadeirantes e outros passageiros com deficiência;
III - reservar e garantir o uso prioritário dos assentos especiais;
IV - quando solicitado, apoiar o condutor em situações que demandem atenção redobrada;
V - prestar informações aos passageiros;
VI - atuar em situações de emergência, prestando os primeiros auxílios até a chegada do socorro especializado;
VII - supervisionar o bom funcionamento do veículo, registrando situações de risco, incidentes e demais ocorrências relevantes para a segurança e adequada prestação do serviço.
Art. 3º A secretaria responsável pelo sistema de transporte regulamentará o disposto nesta Lei quanto aos critérios de formação, capacitação, atribuições complementares, quantidade mínima de agentes de bordo por linha ou frota e prazo para implementação das medidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte público coletivo rodoviário no Distrito Federal por meio da instituição da função de agente de bordo nos veículos prestadores do serviço básico. Trata-se de medida que atende ao interesse público ao garantir assistência adequada a pessoas com mobilidade reduzida, melhorar o atendimento aos usuários, evitando atrasos e riscos decorrentes do crescente acúmulo de funções pelos condutores dos veículos coletivos.
Além disso, experiências bem-sucedidas em municípios como Sorocaba (SP) e Votorantim (SP) mostram que a presença desses profissionais nos ônibus reduz conflitos, aumenta a segurança, melhora o atendimento aos usuários e resgata o respeito pelo serviço público.
Certos do pronto acolhimento por parte do pares desta Casa, pugnamos pela célere deliberação da proposta.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
Deputado thiago manzoni