Proposição
Proposicao - PLE
PL 1800/2025
Ementa:
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (303169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.
..........................
Seção III
Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas
Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que estas forem iguais ou superiores a 3.
..........................
§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ou legislação que vier a substitui-la;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme regulamento.
..........................
§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo.
Art. 8º-D...........
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.
..........................
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:
..........................
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3 membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.
Art. 8º-G...........
..........................
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012 aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025, de 3 de junho de 2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação histórica.
A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.
Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos, guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada, tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.
O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa, constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador dessas políticas.
A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.
As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.
A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.
A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato, desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de oportunidades.
A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto, mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.
Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303169, Código CRC: a357a8cc
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Despacho - 1 - SELEG - (303577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.586/25, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303577, Código CRC: 4750dbda
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Despacho - 2 - SELEG - (304883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (304906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304906, Código CRC: 2f46bff3
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Despacho - 4 - SACP - (306205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/08/2025, às 13:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306205, Código CRC: 689b49ec
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Despacho - 5 - CAS - (306425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1800/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306425, Código CRC: 7108ebc9