Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 178/2023, que garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 103/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito, Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, especificamente, ao art. 4º doProjeto de Lei nº 178/2023, que garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Como motivo, o Governador consignou que a imposição das penalidades de advertência e de multa ao infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º da proposta, acaba por interferir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Pública distrital, (ii) iniciar os processos legislativos de matérias sob sua competência exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF, e, assim, evidencia-se violação do dispositivo ao princípio da separação dos Poderes, contido do artigo 53 da LODF.
O Governador destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF a esse respeito, citando trechos da ADI 2364, bem como o entendimento exposto pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que também concluiu pela inconstitucionalidade de ato normativo que importava em ingerência indevida na esfera funcional da Administração Pública.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto, especificamente, ao art. 4º do Projeto de Lei nº 178/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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