Proposição
Proposicao - PLE
PL 1784/2025
Ementa:
Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Cultura
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (301574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais localizados no Distrito Federal, de modo a garantir o acesso à informação por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As placas deverão conter informações essenciais sobre o monumento, como nome, data de construção, importância histórica ou cultural, e outros dados relevantes, em formato acessível, incluindo:
I - Texto em relevo e em braile;
II - Uso de cores contrastantes para facilitar a leitura visual;
III - Orientações em áudio, quando possível, integradas a dispositivos acessíveis.Art. 3º A instalação das placas deverá seguir as normas técnicas de acessibilidade, garantindo que sejam colocadas em locais visíveis, de fácil acesso e leitura, sem prejudicar a preservação do monumento.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural e pela acessibilidade, deverá regulamentar os procedimentos para implementação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa promover a inclusão e o acesso à informação de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência visual, garantindo que possam apreciar e compreender a importância dos monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais presentes no Distrito Federal.
A acessibilidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). No entanto, muitas vezes, esses espaços de valor cultural e patrimonial não possuem recursos acessíveis que permitam a sua plena compreensão por todos os cidadãos, o que limita a participação social e o enriquecimento cultural de pessoas com deficiência visual.
Brasília é reconhecida mundialmente por sua arquitetura inovadora e por seus monumentos emblemáticos, muitos dos quais projetados por Oscar Niemeyer e decorados por obras de Athos Bulcão. A cidade atrai turistas de diversas partes do mundo, que visitam seus espaços públicos e monumentos de valor cultural e arquitetônico, tornando-se um importante destino internacional.
No entanto, muitas dessas obras de grande relevância cultural e arquitetônica ainda carecem de recursos acessíveis que permitam a plena compreensão por parte de pessoas com deficiência visual. Essa lacuna limita a participação social e o enriquecimento cultural de todos os cidadãos, além de comprometer o reconhecimento global de Brasília como patrimônio cultural de valor universal.
Ao regulamentar a instalação de placas informativas acessíveis, estaremos promovendo a democratização do acesso à cultura, fortalecendo a preservação do patrimônio e contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e consciente da diversidade de suas manifestações culturais.
A implementação desta lei reforça o compromisso do Distrito Federal com os princípios de igualdade, acessibilidade e valorização do patrimônio cultural, além de posicionar Brasília como uma cidade que valoriza sua história e arquitetura de renome internacional, acolhendo visitantes de todo o mundo de forma mais inclusiva.
Essa medida, embora simples, tem um impacto social significativo, promovendo a participação de todos na fruição e compreensão do patrimônio cultural da capital federal, reafirmando o seu papel como símbolo de inovação, cultura e inclusão.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301574, Código CRC: 62c25484
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Despacho - 1 - SELEG - (302069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/06/2025, às 09:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302069, Código CRC: 09f10cde
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Despacho - 2 - SACP - (304188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CEOF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 08:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (307488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Pastor Daniel de Castro
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1784/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Pastor Daniel de Castro foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1784/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307488, Código CRC: 29121dd6
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (313410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 1784/2025, que “Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que regulamenta a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais situados no Distrito Federal, assegurando a disponibilização de informações em formatos que contemplem, especialmente, as pessoas com deficiência visual.
A proposição estabelece que as placas contenham dados essenciais, como nome, data de construção, relevância histórica e cultural, devendo utilizar texto em relevo, braile, cores contrastantes e, quando possível, recursos de áudio. Dispõe ainda que a implementação deverá observar as normas técnicas de acessibilidade, preservando os monumentos e garantindo sua adequada fruição.
O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e pela efetivação da medida, por meio dos órgãos competentes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso universal à cultura, bem como no disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental.
A medida proposta apresenta grande relevância social, cultural e inclusiva, pois assegura às pessoas com deficiência visual o acesso ao conhecimento e à valorização do patrimônio cultural e arquitetônico do Distrito Federal.
Além de atender à legislação vigente, o projeto contribui para a promoção da cidadania e da inclusão, reforçando o papel de Brasília como cidade patrimônio cultural da humanidade, reconhecida pela UNESCO, e como capital que valoriza a diversidade e a democratização da cultura.
Ressalte-se que a adoção de placas informativas acessíveis não apenas amplia o acesso ao patrimônio cultural por parte de pessoas com deficiência, mas também fortalece a imagem do Distrito Federal como referência em acessibilidade e inovação.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1784/2025, por reconhecer seu mérito e relevância social, cultural e inclusiva.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313410, Código CRC: 4894dcaf