Proposição
Proposicao - PLE
PL 1774/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública do Distrito Federal possam produzir conteúdos educacionais em vídeo, áudio ou imagem nas salas de aula em que estejam lecionando, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC
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Projeto de Lei - (301115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública do Distrito Federal possam produzir conteúdos educacionais em vídeo, áudio ou imagem nas salas de aula em que estejam lecionando, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal a produção de conteúdos educacionais, em formato de vídeo, áudio ou imagem, no interior das salas de aula em que estejam ministrando aulas.
§ 1º A autorização de que trata o caput destina-se à promoção do ensino, ao compartilhamento de boas práticas pedagógicas e ao aprimoramento do conteúdo educacional, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A gravação deverá respeitar o direito à imagem, à privacidade e à intimidade dos alunos e demais profissionais presentes na unidade escolar.
Art. 2º A produção de conteúdo de que trata esta Lei dependerá de:
I – autorização prévia da direção da unidade escolar;
II – autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, no caso de alunos menores de idade;
III – uso exclusivo para fins pedagógicos, científicos ou institucionais, vedado o uso comercial.
Art. 3º O conteúdo produzido poderá ser utilizado:
I – em plataformas educacionais mantidas pelo Governo do Distrito Federal;
II – em redes sociais pessoais ou institucionais dos professores, desde que mantido o caráter pedagógico e o respeito à legislação vigente;
III – como material de apoio para o ensino remoto, híbrido ou presencial.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, limites de captação e uso dos materiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar e incentivar a prática da produção de conteúdos educacionais por professores no ambiente escolar, reconhecendo a importância da integração de recursos audiovisuais no processo de ensino-aprendizagem. Em um contexto educacional cada vez mais dinâmico e tecnológico, é fundamental que os docentes tenham respaldo legal para utilizar ferramentas que potencializem a aprendizagem e promovam maior engajamento dos estudantes.
Um exemplo notório dessa prática é o trabalho da professora Jéssica Motta, que leciona biologia em uma escola pública de Brasília. Ela inovou ao adaptar o funk "Baile de Favela" para ensinar botânica, criando o "Baile das Briófitas". Durante a aula, os alunos iluminam a sala com as lanternas dos celulares, enquanto a professora, com óculos escuros e entusiasmo, canta a letra adaptada que explica de forma divertida e didática o ciclo de vida das briófitas, incluindo informações sobre reprodução sexuada e assexuada, e os papéis do gametófito e do esporófito.
(https://www.terra.com.br/noticias/educacao/professora-de-brasilia-inova-ao-usar-funk-para-ensinar-biologia-e-viraliza-nas-redes%2Ce77fc22284881a5d57a1ba6c7e30a895e3s9w4ut.html?utm_source=chatgpt.com)A iniciativa da professora Jéssica exemplifica como a produção de conteúdo audiovisual pode servir como ferramenta pedagógica eficaz, permitindo que professores compartilhem experiências, estratégias de ensino e desafios enfrentados no cotidiano escolar. Além disso, tais práticas contribuem para a formação de uma comunidade educativa mais colaborativa e consciente das realidades do ambiente escolar.
A regulamentação proposta por este Projeto de Lei busca fornecer segurança jurídica aos docentes que desejam adotar tais práticas, estabelecendo diretrizes claras para a produção e uso de conteúdos educacionais, respeitando os direitos de imagem e privacidade dos alunos, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Ao institucionalizar essa prática, o Distrito Federal se alinha às tendências contemporâneas de educação, promovendo a inovação pedagógica, valorizando o protagonismo docente e fortalecendo a relação entre escola e comunidade. A aprovação desta proposta representa um passo significativo na construção de um sistema educacional mais moderno, inclusivo e eficaz.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301115, Código CRC: 38745444
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Despacho - 1 - SELEG - (301531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Código Verificador: 301531, Código CRC: 12a18379
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Despacho - 2 - SACP - (302200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/06/2025, às 09:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302200, Código CRC: 81778951
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Despacho - 3 - CS - (305493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Despacho
À SELEG, para reanálise, tendo em vista que o PL 1.774/ 2025 não possui pertinência temática com a CS, nos termos do art. 71 do RICLDF.
Brasília, 05 de Agosto de 2025.
hALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2025, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305493, Código CRC: c9e796e3
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Despacho - 4 - SELEG - (306358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2025, às 11:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306358, Código CRC: f1b84a20