Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Da COMISSÃO de Educação e Cultura, sobre o Projeto de Lei Nº 1.768/2025, que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei N.º 1.768 de 2025, de autoria do deputado Robério Negreiros que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” A propositura em comento é constituída por 5 artigos.
O art. 1º do presente Projeto de Lei estabelece que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
O art. 2° trata sobre as regras de aplicação deste símbolo, o inciso I determina que deve ser de forma discreta e aponta locais do uniforme que não comprometam a identidade visual, o inciso II deixa claro que a responsabilidade da aplicação será dos pais ou responsáveis legais do estudante, por fim o inciso III permite a aplicação do símbolo por meio de adesivos, patches ou outro recurso que garanta durabilidade e conforto.
É tratado no art. 3° sobre a finalidade desta norma, no inciso I visa promover a identificação dos estudantes, o inciso II assegura o acolhimento aos mesmos e o inciso III trata da conscientização e a empatia da comunidade escolar.
O art. 4° estabelece que a escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA.
Por fim, o art. 5º trata da vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação e Cultura, nos termos do artigo 70, inciso I, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à educação.
Do ponto de vista material, o projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico nacional, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, vedando qualquer forma de discriminação e impondo ao poder público o dever de promover condições de igualdade, acessibilidade e participação plena.
Sob a perspectiva pedagógica, a proposição fortalece a cultura da educação inclusiva prevista e incorporada às diretrizes da política educacional brasileira, ao estimular práticas que promovam empatia, respeito à diversidade e conscientização da comunidade escolar.
Importa destacar que o projeto não impõe obrigatoriedade aos estudantes ou às famílias, mas estabelece mera faculdade, respeitando a autonomia familiar e os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual.
Ao prever que a aplicação do símbolo será realizada mediante solicitação formal dos responsáveis, a norma preserva o direito à privacidade e evita qualquer imposição que possa gerar estigmatização.
Além disso, a identificação voluntária pode contribuir para maior segurança e acolhimento dos estudantes com TEA, especialmente em atividades externas, eventos escolares e situações que demandem pronta compreensão de necessidades específicas, favorecendo respostas pedagógicas e administrativas mais adequadas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.768/2025, no âmbito desta comissão.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site