(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A aplicação do símbolo deverá seguir as seguintes regras:
I – Ser realizada de forma discreta, preferencialmente na parte superior do uniforme, como na manga, no bolso ou na parte frontal, de modo a não comprometer a identidade visual do uniforme.
II – A aplicação do símbolo será de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais do estudante, mediante solicitação formal à escola.
III – A aplicação do símbolo poderá ser feita por adesivos, patches ou outros recursos que garantam durabilidade e conforto ao estudante.
Art. 3º A aplicação do símbolo no uniforme escolar estabelecida por esta Lei visa promover:
I - a identificação dos estudantes com TEA no meio escolar e em atividades externas, como excursões e eventos;
II - maior acolhimento, segurança e respeito às necessidades específicas desses estudantes;
III - a conscientização e a empatia da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre o tema.
Art. 4º A escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA, utilizando o símbolo como ferramenta de apoio à inclusão, respeito e compreensão dos estudantes com TEA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo principal promover a inclusão, o acolhimento e a segurança dos estudantes autistas no ambiente escolar e em atividades realizadas fora da escola.
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Distrito Federal é uma prioridade que reflete o compromisso com a diversidade, o respeito às diferenças e a garantia de direitos. O símbolo mundial de conscientização do TEA, conhecido como laço azul, é uma ferramenta reconhecida internacionalmente para promover a sensibilização, o entendimento e a inclusão dessas crianças e adolescentes na sociedade.
Ao estabelecer que a aplicação do símbolo nos uniformes seja de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, estamos garantindo autonomia e liberdade para que essa iniciativa seja realizada de forma voluntária, respeitando a decisão de cada família. Essa medida também incentiva a participação ativa dos responsáveis na promoção da inclusão e do respeito, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de convivência mais acolhedor.
A aplicação do símbolo de forma discreta preserva a identidade visual do uniforme, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o reconhecimento dos estudantes com TEA, contribuindo para a quebra de preconceitos e estigmas.
O Projeto de Lei está alinhado aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Ao regulamentar o uso do símbolo, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e educacional, demonstrando respeito à diversidade e atenção às demandas das pessoas com deficiência.
Por fim, importa dizer que a presente proposta é baseada nos Projetos de Lei nºs 3707/2024 e 200/2024, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catariana, respectivamente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão, do respeito e da conscientização sobre o TEA no âmbito escolar do Distrito Federal.
Sala das sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado Robério negreiros
PSD/DF