Proposição
Proposicao - PLE
PL 1768/2025
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (300395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A aplicação do símbolo deverá seguir as seguintes regras:
I – Ser realizada de forma discreta, preferencialmente na parte superior do uniforme, como na manga, no bolso ou na parte frontal, de modo a não comprometer a identidade visual do uniforme.
II – A aplicação do símbolo será de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais do estudante, mediante solicitação formal à escola.
III – A aplicação do símbolo poderá ser feita por adesivos, patches ou outros recursos que garantam durabilidade e conforto ao estudante.
Art. 3º A aplicação do símbolo no uniforme escolar estabelecida por esta Lei visa promover:
I - a identificação dos estudantes com TEA no meio escolar e em atividades externas, como excursões e eventos;
II - maior acolhimento, segurança e respeito às necessidades específicas desses estudantes;
III - a conscientização e a empatia da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre o tema.
Art. 4º A escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA, utilizando o símbolo como ferramenta de apoio à inclusão, respeito e compreensão dos estudantes com TEA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo principal promover a inclusão, o acolhimento e a segurança dos estudantes autistas no ambiente escolar e em atividades realizadas fora da escola.
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Distrito Federal é uma prioridade que reflete o compromisso com a diversidade, o respeito às diferenças e a garantia de direitos. O símbolo mundial de conscientização do TEA, conhecido como laço azul, é uma ferramenta reconhecida internacionalmente para promover a sensibilização, o entendimento e a inclusão dessas crianças e adolescentes na sociedade.
Ao estabelecer que a aplicação do símbolo nos uniformes seja de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, estamos garantindo autonomia e liberdade para que essa iniciativa seja realizada de forma voluntária, respeitando a decisão de cada família. Essa medida também incentiva a participação ativa dos responsáveis na promoção da inclusão e do respeito, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de convivência mais acolhedor.
A aplicação do símbolo de forma discreta preserva a identidade visual do uniforme, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o reconhecimento dos estudantes com TEA, contribuindo para a quebra de preconceitos e estigmas.
O Projeto de Lei está alinhado aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Ao regulamentar o uso do símbolo, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e educacional, demonstrando respeito à diversidade e atenção às demandas das pessoas com deficiência.
Por fim, importa dizer que a presente proposta é baseada nos Projetos de Lei nºs 3707/2024 e 200/2024, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catariana, respectivamente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão, do respeito e da conscientização sobre o TEA no âmbito escolar do Distrito Federal.
Sala das sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado Robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300395, Código CRC: eeb0d109
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Despacho - 1 - SELEG - (301239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2025, às 17:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301239, Código CRC: cc766d33
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Despacho - 2 - SACP - (301771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 09:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301771, Código CRC: d8ae0602
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Despacho - 3 - CEC - (307486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1768/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1768/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307486, Código CRC: d5205dfb
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (325721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO de Educação e Cultura, sobre o Projeto de Lei Nº 1.768/2025, que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei N.º 1.768 de 2025, de autoria do deputado Robério Negreiros que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” A propositura em comento é constituída por 5 artigos.
O art. 1º do presente Projeto de Lei estabelece que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
O art. 2° trata sobre as regras de aplicação deste símbolo, o inciso I determina que deve ser de forma discreta e aponta locais do uniforme que não comprometam a identidade visual, o inciso II deixa claro que a responsabilidade da aplicação será dos pais ou responsáveis legais do estudante, por fim o inciso III permite a aplicação do símbolo por meio de adesivos, patches ou outro recurso que garanta durabilidade e conforto.
É tratado no art. 3° sobre a finalidade desta norma, no inciso I visa promover a identificação dos estudantes, o inciso II assegura o acolhimento aos mesmos e o inciso III trata da conscientização e a empatia da comunidade escolar.
O art. 4° estabelece que a escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA.
Por fim, o art. 5º trata da vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação e Cultura, nos termos do artigo 70, inciso I, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à educação.
Do ponto de vista material, o projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico nacional, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, vedando qualquer forma de discriminação e impondo ao poder público o dever de promover condições de igualdade, acessibilidade e participação plena.
Sob a perspectiva pedagógica, a proposição fortalece a cultura da educação inclusiva prevista e incorporada às diretrizes da política educacional brasileira, ao estimular práticas que promovam empatia, respeito à diversidade e conscientização da comunidade escolar.
Importa destacar que o projeto não impõe obrigatoriedade aos estudantes ou às famílias, mas estabelece mera faculdade, respeitando a autonomia familiar e os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual.
Ao prever que a aplicação do símbolo será realizada mediante solicitação formal dos responsáveis, a norma preserva o direito à privacidade e evita qualquer imposição que possa gerar estigmatização.
Além disso, a identificação voluntária pode contribuir para maior segurança e acolhimento dos estudantes com TEA, especialmente em atividades externas, eventos escolares e situações que demandem pronta compreensão de necessidades específicas, favorecendo respostas pedagógicas e administrativas mais adequadas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.768/2025, no âmbito desta comissão.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325721, Código CRC: 922cec10