(Autoria: Deputado Iolando)
Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Tourette como deficiência, para todos os fins legais no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas com essa condição o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação distrital.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, que geralmente se manifestam na infância e persistem por toda a vida. Além dos tiques, muitos indivíduos com essa condição enfrentam comorbidades como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fobia social e dificuldades de aprendizagem. Essas manifestações podem causar significativas limitações na vida social, educacional e profissional dos afetados.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Síndrome de Tourette, pelas suas características e impactos, enquadra-se nesse conceito.
O reconhecimento legal da Síndrome de Tourette como deficiência é essencial para garantir aos seus portadores o acesso a direitos e políticas públicas específicas, como:
Atendimento prioritário em serviços públicos e privados;
Acesso a programas de educação inclusiva;
Participação em programas de inserção no mercado de trabalho;
Acesso a serviços de saúde especializados e medicamentos;
Benefícios assistenciais previstos na legislação distrital.
Além disso, essa medida contribuirá para a redução do estigma e da discriminação enfrentados por essas pessoas, promovendo sua inclusão social e cidadania plena.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção dos direitos e da dignidade das pessoas com Síndrome de Tourette no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando