Proposição
Proposicao - PLE
PL 1763/2025
Ementa:
Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (300111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social plena e à eliminação de todas as formas de discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E INCLUSÃO
Art. 3º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
§ 3º A administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas, devem adotar medidas de inclusão e acessibilidade, promovendo a igualdade material e formal.
Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. São considerados especialmente vulneráveis, para os fins deste artigo, a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.
Art. 5º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
VI – exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades.
Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º No exercício de suas funções, autoridades públicas devem encaminhar ao Ministério Público os fatos que caracterizem violações previstas nesta Lei.
Art. 7º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação, reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das leis.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DA INOVAÇÃO NA INCLUSÃO
Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, especialmente para:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – acesso a recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições;
IV – pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo e garantia de segurança no embarque e desembarque;
V – acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis;
VI – restituição prioritária de imposto cobrados indevidamente;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos prioritários.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei observará os protocolos médicos.
§ 3º Além do disposto neste artigo, aplicam-se os direitos estabelecidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 9º Fica instituído o “Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Distrito Federal, válido como comprovação para todos os fins legais, inclusive acesso a direitos, benefícios e atendimento prioritário.
Art. 10. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre direitos, combate à discriminação, respeito à diversidade e incentivo à participação social e política das pessoas com deficiência.
Art. 11. O Poder Público incentivará o empreendedorismo e a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inclusive mediante programas de capacitação, microcrédito, apoio à inovação e parcerias com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, promovendo a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão plena em todos os aspectos da vida social, econômica e política.
A experiência brasileira e internacional demonstra que a mera previsão formal da igualdade não é suficiente para eliminar as barreiras que impedem a participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. É necessário adotar medidas concretas de inclusão, acessibilidade, proteção contra discriminação e promoção de autonomia, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão.
A inovação desta proposta reside em três pontos centrais:
- Instituição do Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência, facilitando o acesso a direitos e benefícios sem burocracia excessiva.
- Promoção ativa do empreendedorismo e da inovação, reconhecendo o potencial das pessoas com deficiência para contribuir com a economia e a sociedade, por meio de políticas de capacitação, microcrédito e incentivo à inovação.
- Campanhas permanentes de conscientização e combate à discriminação, reconhecendo que a mudança cultural é fundamental para a efetivação dos direitos e para o acolhimento da diversidade.
A proposta reforça o compromisso ético e jurídico do Distrito FEderal, da sociedade e da família na promoção da igualdade material, da inclusão social e do respeito à dignidade humana, reconhecendo a pluralidade e a diferença como valores essenciais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Despacho - 1 - SELEG - (300952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (301458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAF - (301783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.763/2025 foi distribuído ao Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 11/06/2025.
Brasília, 11 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - CAS - (301836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1763/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CAF - (302204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
A Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informa que o PL nº 1.763/2025, anteriormente encaminhado para parecer, teve a designação cancelada em razão da ausência de competência da Comissão de Assuntos Fundiários para analisar a matéria, conforme previsto no art. 69 do Regimento Interno.
Ante o exposto, restituo o PL nº 1.763/2025 ao SACP para as providências pertinentes.
Brasília, 16 de junho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2025, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302204, Código CRC: 974649a4
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Despacho - 6 - SACP - (302256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências com relação ao Despacho 5 da CAF (302204).
Brasília, 16 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SELEG - (304023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.763/2025, que “Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências”;
Considerando o Despacho 1 – SELEG (300952), que distribuiu a matéria às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega ao Secretário Legislativo a competência para proceder à revisão dos despachos de distribuição de proposições;
RETIFICO o Despacho 1 – SELEG, para retirar a Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), reconhecida a ausência de pertinência temática com a matéria, e incluir a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), mantendo a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/10/2025, às 16:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (314264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação da matéria.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/10/2025, às 17:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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