Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.712/2021, que dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 025/2024-GAG/CJ, de 10 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.712/2021, que dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal, especificamente, ao caput e ao parágrafo único, ambos do art. 2º da proposição.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que a criação de regras específicas de rotulagem de produtos comercializados no Distrito Federal exigirá adaptações por parte dos fornecedores, criando desvantagem concorrencial para os consumidores distritais, em ofensa ao princípio da livre concorrência, previsto no art. 158, IV, da LODF e no art. 170, IV, da CF. Isso porque a proposição, ao impor regras diferenciadas de rotulagem, dificultará a inserção de produtos oriundos de outros locais no mercado distrital. Com efeito, a necessidade de adoção de regras específicas de rotulagem demandará a adaptação do processo produtivo dos fornecedores, tornando a comercialização de seus alimentos no ente distrital mais onerosa, e que a existência dessa vantagem resultará na redução da concorrência e, ao fim, no encarecimento dos produtos em nível distrital, o que prejudicará o consumidor que, originalmente, objetivava-se proteger.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.712/2021,especificamente, ao caput e ao parágrafo único, ambos do art. 2º da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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