Proposição
Proposicao - PLE
PL 1711/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CAS - (22167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 1711/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.711/2021, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.711/2021, de autoria da Deputada Distrital Arlete Sampaio, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”.
A presente proposição altera, em seu artigo 1º, o artigo 38 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF.
O artigo 2º determina que o projeto entrará em vigor na data da sua publicação e o artigo 3º é a cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente ao serviço público no Distrito Federal.
Conforme a justificação elaborada pela autora da proposição, a alteração da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF, tem como objetivo concretizar direito fundamental à saúde dos conselheiros tutelares que não foram contemplados pela norma.
Segundo o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Portanto, segundo a CRFB/1988, depende de tratamento legal a inclusão das categorias específicas no rol daquelas que fazem jus a percepção de adicional/gratificação por insalubridade.
Além do mais, a Carta Política também garante o direito à saúde, nos moldes do artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título V – Do Conselho Tutelar - Capítulo I - Disposições Gerais – prevê em seus artigos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prevê, in verbis:
Art. 2º
.........................
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
.........................
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
.........................
Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I- atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
..........................
A proposição, em síntese, altera a Lei nº 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para acrescer o pagamento de gratificação de insalubridade à categoria em atenção à atuação in loco exercida pelos Conselheiros Tutelares no enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes.
A atividade desempenhada pelos conselheiros tutelares exige deslocamentos frequentes a locais em que há violações de direitos de crianças e adolescentes e tem na visita domiciliar um instrumento basilar. Exige, por exemplo, a busca de estudantes ausentes da escolas, apura denúncias in loco, aplica medidas de proteção e requisita serviços públicos e de parceiros. Frequentemente, o serviço lida com conflitos familiares, violência sexual, maus tratos, transtornos da saúde mental, negligências e violência doméstica. Os conselheiros tutelares do DF estão assim na linha de frente do serviço público, em contato direto com setores muito vulneráveis da comunidade.
Sabe-se, ainda, que mais de 20% dos conselheiros tutelares foram contaminados por COVID-19, de acordo com pesquisa da Associação de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, o que evidencia o nível de exposição da categoria.Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.711/2021, de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
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Folha de Votação - CAS - (36508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1711 /2021
“Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade”.
Autoria:
Deputada: Arlete Sampaio.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
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Despacho - 6 - CAS - (41287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (41288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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