Proposição
Proposicao - PLE
PL 1711/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 38. .........................................
XI – gratificação de insalubridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
A alteração tem como objetivo concretizar direito fundamental à saúde dos conselheiros tutelares que não foram contemplados pela norma.
Com efeito, a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título V – Do Conselho Tutelar - Capítulo I - Disposições Gerais – prevê em seus artigos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prevê, in verbis:
Art. 2º
.........................
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
.........................
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
.........................
Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I- atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
..........................
Conforme legislação citada, fica claro que os Conselheiros Tutelares atuam diretamente junto às famílias das crianças e adolescentes, seja por solicitação de setores da Assistência Social, Educação, seja da Justiça. Importante frisar que, em qualquer período do ano e mesmo em momentos como o que ocorre na atualidade com a presença da COVID-19, os conselheiros continuam cumprindo suas funções presencialmente, estando sempre em contato com as famílias para verificação de situações solicitadas pelas autoridades, estando, portanto, expostos, direta e permanentemente, a agentes físicos e biológicos nocivos à saúde; por isso mesmo, faz jus à gratificação de insalubridade.
Além da presença constante nas residências das crianças e adolescentes verificando situações denunciadas, os conselheiros tutelares agem em parceria com vários entes públicos; logo, está em contato também permanente com diversos órgãos públicos, na maioria das vezes em contato presencial por meio da participação de reuniões que orientam a ação dos conselheiros.
Esta categoria atua presencialmente na ponta como protagonista no combate nas violações de direitos de crianças e adolescentes, sobretudo nesse período de pandemia de COVID-19, com aumento em torno de 20% nas suas atividades. Nesse cenário os conselheiros tutelares estão na linha de frente na defesa dos direitos da criança e adolescentes, ação comprovadamente de caráter essencial.
Hoje temos 200 conselheiros tutelares no Distrito Federal, distribuídos em 50 Conselhos Tutelares, localizados nas diversas regiões administrativas, estando nos lares de crianças e adolescentes, em situações complexas de ocorrências externas e nas apurações de casos de negligência, mas sempre prezando pela absoluta prioridade e proteção integral de nossos infantes.
A categoria de conselheiros tutelares vai até os endereços de alunos infrequentes, apura denúncias in loco, aplica medidas de proteção e requisita serviços públicos e de parceiros. A exemplo disso, podemos citar os altos índices de conflitos familiares, violência sexual, maus tratos, transtornos da saúde mental, negligências e violência doméstica. Sendo assim, os colegiados de conselheiros tutelares do DF estão na linha de frente dos órgãos e são os mais demandados pela comunidade, pois hoje a sede do conselho tutelar é a principal porta de entrada para averiguar presencialmente casos de violações que envolvam nossos infantes.
Por conta dessa exposição de risco da classe, em consequência de visitas, atendimentos presenciais e apuração no local das violações de direitos de nossos infantes, a Associação dos Conselhos Tutelares do DF estima mais de 20% da classe infectada com a COVID-19. Reforça-se que, em nenhum momento, a classe se esquivou de cumprir seu dever e juramento pela defesa de crianças e adolescentes, destaca-se que está cada vez mais atuante na capilaridade e em pleno exercício da função, por isso a categoria clama pela inclusão na legislação da gratificação de insalubridade.
Por entender que a proposta, apesar de não resolver a exposição a agentes nocivos à saúde dos Conselheiros Tutelares, vem no sentido de compensar os danos causados a essa categoria, fortalecendo a ação dos conselheiros tutelares.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a APROVAÇÃO da presente Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 14:46:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.565/20, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que 'Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 10:01:56 -
Despacho - 2 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (2252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Despacho
À Secretaria Legislativa
Em reposta a solicitação desta secretaria esclareço que o PL 1.711 de 2021 não tem correlação/ analogia com o PL 1.565/2020 tendo em vista tratarem de gratificações diferentes vejamos a seguir:
A palavra insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não é bom para a saúde de uma pessoa. Quando aplicada em relação ao trabalho, podemos entender o termo como qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador.
No caso da insalubridade, os funcionários são expostos a riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Isso faz com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente.
Mas, na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional. Aqui, o tempo de exposição não é levado em consideração, já que apenas um segundo no qual o profissional seja submetido a essas condições, pode ser suficiente para correr risco de vida.
No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho, como por exemplo:
- Soldador;
- Profissional de metalurgia;
- Minerador;
- Bombeiro;
- Químico;
- Enfermeiro;
- Técnico de radiologia.
Já para a periculosidade, se encontram os profissionais cujos agentes de exposição podem causar risco de morte, tais como:
- Motoboy;
- Engenheiro elétrico;
- Vigilante/ Segurança;
- Polícia militar.
Portanto fica claro diante do exposto que os conselheiros tutelares estão expostos a riscos brandos que terão efeitos a longo prazo, se assemelhando a categorias dos profissionais de saúde que já recebem esta gratificação, a exemplo dos enfermeiros citados acima, quando da visita pelos conselheiros tutelares as residências de forma constante, estando sujeito a exposição de agentes biológicos.
Os conselheiros tutelares não estão submetidos a risco imediato de morte não tendo direito portanto a gratificação de periculosidade.
Na expectativa de ter esclarecido a solicitação espero que sejam dados os encaminhamentos ao andamento do presente Projeto de Lei 1711 de 2021 que dispões sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.
Atenciosamente,
Rozângela Fernandes Camapum
Brasília-DF, 7 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM - Matr. Nº 22954, Servidor(a), em 07/03/2021, às 15:48:30 -
Despacho - 3 - SELEG - (4234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:22:52