Proposição
Proposicao - PLE
PL 1703/2021
Ementa:
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
36 documentos:
36 documentos:
Exibindo 1 - 36 de 36 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Com efeito, muito embora haja previsão na legislação nacional como crime, a proposição ora apresentada inova ao atingir economicamente os infratores que praticam o ato ilícito, que terão suas inscrições no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) canceladas, impossibilitando os estabelecimentos infratores de realizar transações formais.
Outrossim, o projeto de lei em referência prevê a exclusão programas de benefícios fiscais das pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Recentemente, foi veiculado no programa Fantástico da Rede Globo, reportagem de uma empregada doméstica que vivia há 38 (trinta e oito) anos em condições análogas à escravidão, em Minas Gerais. A doméstica não recebia salário e vivia reclusa, sob a vigilância dos patrões.
Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público distrital, que, em 2019, instituiu o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, por meio do Decreto nº 39.719.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 28/01/2021, às 16:55:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 10:57:10 -
Despacho - 2 - SACP - (765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:38:23 -
Parecer - 1 - GAB DEP SARDINHA - (7436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1703/2021
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, o Projeto de Lei nº 1703 de 2021 de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que visa dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Tal garantia compreende, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, que ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
O caput do art. 2º assegura que o descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Para os efeitos da proposta, o art. 3º determina que no caso de esgotamento de instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O art. 4º informa que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e/ou a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. O parágrafo único do artigo 4º dispõe que as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Segue o art. 5º determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o paramentar afirma que a medida “tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão”.
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDDHCEDP, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos seguintes assuntos:
defesa dos direitos individuais e coletivos;
direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
Preliminarmente, cabe esclarecer que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Na hipótese da proposta, o projeto dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, configurada na situação fática de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, segundo o qual resta comprovado que o empregador não oferecia a seus empregados condições mínimas e satisfatórias de trabalho e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Inicialmente, resta esclarecer que a portaria MTB 1.293, de 28 de dezembro de 2017, dispõe, como condição análoga ao trabalho escravo, o trabalho degradante, definindo-o como sendo qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.
Ainda assim, o art. 157 da CLT reza que compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes, de modo a zelar pela segurança e higiene no local da prestação de serviços.
No âmbito internacional, observamos que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Por intermédio deles, reconheceu-se a responsabilidade das empresas em promover e respeitar direitos humanos em razão de seu papel como órgãos especializados da sociedade. Reconheceu-se, também, o papel estatal na proteção e implementação de direitos humanos, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de reparação no caso de descumprimento desses direitos pelas empresas.
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos humanos do trabalhador.
Trata-se de princípios e regras que evidenciam que a responsabilidade social corporativa ultrapassa condutas passivas, de respeito aos direitos humanos, e inclui condutas ativas de promoção de direitos, que são imprescindíveis ao se considerar o contexto da relação entre empregador e empregado.
A projeto prestigia, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Por todo exposto, conclui-se que as medidas propostas, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Sendo assim, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente ao projeto de Lei nº 1703 de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:57:41 -
Despacho - 3 - SELEG - (40229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 26 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/04/2022, às 17:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40229, Código CRC: 08329360
-
Despacho - 4 - SACP - (40265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS, FALTA A FOLHA DE VOTAÇÃO DO PARECER DA CEOF.
Brasília, 26 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 26/04/2022, às 19:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40265, Código CRC: 64d2fb64
-
Despacho - 5 - SELEG - (40269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
CORREÇÕES PROVIDENCIADAS
Brasília, 26 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 27/04/2022, às 08:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40269, Código CRC: ca90c927
-
Despacho - 6 - SACP - (40279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 08:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40279, Código CRC: 702f643a
-
Despacho - 7 - CCJ - (40519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1703/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40519, Código CRC: 5bf12a1d
-
Redação Final - CCJ - (40646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.703 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal as pessoas físicas e jurídicas que explorem mão de obra de pessoa em condição análoga à de escravo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º deve ser apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve divulgar, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 1º implica para os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercer atividade do mesmo ramo, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecem pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2022, às 10:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40646, Código CRC: 967a23f4
-
Despacho - 8 - SELEG - (43844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 30 de maio de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/05/2022, às 09:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43844, Código CRC: 2b74888d
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 164/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.703, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências ".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por dispor de matéria cuja competência material é exclusiva da União, qual seja, a de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Aduz ainda, que o projeto incorre, em desrespeito à competência legislativa privativa federal para dispor sobre direito comercial, isto porque a fiscalização das condições de trabalho nos estabelecimentos passíveis de punição é pressuposto lógico para que a administração pública possa desempenhar a função que lhe foi atribuída pelo presente projeto de lei, o que encontra óbice no art. 21, inciso XXIV, da Constituição da República.
Destaca também que, a gravidade das infrações que as penas supramencionadas visam a coibir, a instituição destas vai de encontro à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial, consagrada pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por fim, assevera que o projeto aprovado por esta Casa, cria atribuições à Secretaria de Estado de Economia, disposição que tem o condão de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ferindo, portanto, o art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, além dos arts. 53, 71, § 1º, VI, e 100, VI e X, o que caracteriza, também, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49335, Código CRC: 1cafab5a
-
Despacho - 9 - SELEG - (323354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/12/2025, às 09:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323354, Código CRC: 6d64b92f
-
Despacho - 10 - SACP - (323367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/12/2025, às 11:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323367, Código CRC: d603d861
Exibindo 1 - 36 de 36 resultados.