Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Com efeito, muito embora haja previsão na legislação nacional como crime, a proposição ora apresentada inova ao atingir economicamente os infratores que praticam o ato ilícito, que terão suas inscrições no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) canceladas, impossibilitando os estabelecimentos infratores de realizar transações formais.
Outrossim, o projeto de lei em referência prevê a exclusão programas de benefícios fiscais das pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Recentemente, foi veiculado no programa Fantástico da Rede Globo, reportagem de uma empregada doméstica que vivia há 38 (trinta e oito) anos em condições análogas à escravidão, em Minas Gerais. A doméstica não recebia salário e vivia reclusa, sob a vigilância dos patrões.
Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público distrital, que, em 2019, instituiu o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, por meio do Decreto nº 39.719.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 28/01/2021, às 16:55:45
Despacho - 1 - SELEG - (749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).