Proposição
Proposicao - PLE
PL 1646/2025
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (290686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
Art. 2º A Semana Distrital da Juventude tem por objetivos:
I - fomentar o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II - promover palestras, encontros, seminários, oficinas e eventos sobre questões relacionadas à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e ao trabalho;
III – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
A escolha desse período vai ao encontro do calendário da Organização das Nações Unidas - ONU, que considera o dia 12 de agosto como o Dia Internacional da Juventude.
A Semana Distrital da Juventude tem como objetivo criar e organizar políticas voltadas aos jovens, consideradas aquelas pessoas com idade entre 15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
O Estatuto da Juventude prevê que aos jovens deve ser garantido o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil. A presente proposição alinha-se, portanto, às diretrizes do estatuto, indo ao encontro do fomento à discussão sobre as políticas públicas voltadas ao público jovem.
Importante ressaltar que, na 7ª legislatura, o ilustre Deputado Ricardo Vale propôs igual medida, por meio do Projeto de Lei nº 1.020/2016. E que, na mesma legislatura, o ilustre Deputado Júlio César propôs o Projeto de Lei nº 278/2015, que inclui no calendário oficial de eventos agosto como mês da juventude. Destaco que ambos os projetos estão arquivados definitivamente.
Demonstrada a importância da matéria, solicito aos pares o apoio para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (291397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (292388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (293577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1646/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1646/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1646, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude”, contém os seguintes dispositivos:
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada anualmente no período de 12 a 18 de agosto.
O art. 2º estabelece que a Semana Distrital da Juventude tem por objetivos fomentar o debate sobre políticas públicas para a juventude; promover palestras, encontros, seminários, oficinas e eventos sobre cultura, esporte, lazer, educação e trabalho; e incentivar a participação social e política dos jovens, de forma direta ou por meio de suas representações.
O art. 3º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a escolha do período da celebração coincide com o Dia Internacional da Juventude, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebrado em 12 de agosto.
Ressalta ainda que a proposta está alinhada ao Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que estabelece direitos e diretrizes para políticas públicas voltadas a jovens entre 15 e 29 anos. Menciona, adicionalmente, que proposições semelhantes foram apresentadas na 7ª Legislatura, mas arquivadas, reforçando a oportunidade da retomada do tema.
Lida em Plenário em 24 de março de 2025, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, sua adequação técnica e proporcionalidade.
Pois bem. A instituição da Semana Distrital da Juventude insere-se em contexto de reforço às políticas públicas destinadas ao público jovem, segmento que representa parcela expressiva da população e enfrenta desafios específicos nas áreas de educação, trabalho, saúde mental, participação cidadã e acesso a oportunidades culturais e esportivas.
A proposição mostra-se oportuna na medida em que contribui para ampliar a agenda de discussão sobre temas prioritários para a juventude, estimulando o diálogo entre o poder público, instituições educacionais, movimentos juvenis, entidades sociais e a população em geral.
Trata-se de iniciativa que atende ao Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), especialmente aos direitos à participação social e política (arts. 4º e 5º), à cultura (art. 15, IX), à profissionalização, ao trabalho e à renda (art. 14), bem como à promoção de campanhas de sensibilização (art. 3º, VIII).
Sob o prisma da conveniência, verifica-se que a instituição de uma semana temática permite organizar, fortalecer e dar visibilidade a ações já existentes no âmbito do Distrito Federal, além de fomentar novas iniciativas intersetoriais, sem impor encargos desproporcionais ou significativos ao Poder Executivo. A medida, portanto, apresenta-se viável e de fácil implementação.
Quanto à efetividade, a criação de uma semana oficial possibilita a mobilização anual de órgãos públicos, escolas, universidades, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, gerando impactos positivos tanto no campo formativo quanto no campo da participação cidadã. Ademais, a definição de um período fixo favorece o planejamento de ações recorrentes, contribuindo para a continuidade das políticas públicas.
No que tange à técnica legislativa, o instrumento normativo escolhido revela-se adequado ao objetivo proposto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de compatibilidade com o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade material.
Assim, a proposição mostra-se relevante, necessária e socialmente benéfica, possuindo mérito suficiente para receber parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1646, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319746, Código CRC: a7b69531