Proposição
Proposicao - PLE
PL 1616/2025
Ementa:
Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (282635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que possa ser atendido.
Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.
O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e outras na área de saúde, etc.).
Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se deparam com a insuficiência de recursos financeiros.
Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode sofrer redução permanente ou temporária.
Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à renda.
Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.
Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo acesso depende de mobilidade intraurbana.
Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.
Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.
Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo, pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e fora dele também.
Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual, violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.
Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão, também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.
Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 09:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CTMU - (291822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 65, de 31 de março de 2025, página 7 (291786), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.º 1.616/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 31 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (301045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei n.º 1.616/2025
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 1.616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - PREÂMBULO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.”
O projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
II - RELATÓRIO
A proposta ora analisada tem por finalidade garantir o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), para os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e para as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil (conforme o art. 1º, incisos I e II, respectivamente).
Os acompanhantes também estão incluídos no mencionado fornecimento das passagens (consoante disposto no art. 1º, parágrafo único). A norma estabelece, ainda, que garantir a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar federal n.º 101/2000) é responsabilidade do respectivo órgão central de assistência e desenvolvimento social (art. 2º). É o relatório.
III - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à saúde e à assistência aos desamparados, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que os destinatários da norma são as pessoas atendidas pelos Centros de Atenção Psicossocial e pelos Serviços de Acolhimento Institucional).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, constituindo uma valiosa ferramenta no combate à vulnerabilidade social de muitos cidadãos e cidadãs. Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelece, dentre seus valores fundamentais, a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, respectivamente) e, dentre seus objetivos prioritários, a garantia e a promoção dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, inciso I). Estes aspectos são concretizados, indubitavelmente, pela proposta em exame, que ampliará o acesso aos tratamentos de saúde e de acolhimento prestados pelo poder público.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP. No Distrito Federal, ressaltamos o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou a gratuidade no transporte coletivo aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025. A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular. Os resultados deste processo, inclusive as consequências para os postos dos trabalhadores rodoviários, vêm sendo debatidos nas Reuniões Técnicas promovidas pela CTMU, com a participação de representantes do Sindicato da categoria e do Poder Executivo.
Destacamos que, nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), salientamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, de autoria deste mandato, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Nesse contexto, é meritória a menção expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar federal n.º 101/2000) na lei apresentada, visto que ressalta a incumbência da entidade gestora (o órgão central de assistência e desenvolvimento social) em garantir a oferta das passagens do STPC/DF, sem que haja prejuízo ao erário. Deste modo, evidencia-se a possibilidade de equilíbrio entre os aspectos financeiro-orçamentários e a necessidade e adequação da medida do ponto de vista socioeconômico.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste ano e do biênio anterior, bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
IV - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). Há sintonia, ainda, com propostas legislativas em tramitação nos âmbitos distrital e nacional.
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os valores fundamentais e objetivos prioritários insculpidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.616/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 02/04/2025.
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Folha de Votação - CTMU - (309502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.616/2025
"Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
Pepa
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/09/2025.
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Despacho - 4 - CTMU - (310005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 12 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 5 - SACP - (310043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 17:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 15:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (324616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
De ordem do Excelentíssimo Sr Deputado Robério Negreiros, devolvo a presente proposição para que seja tramitada antes pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
DANIELE MARTINS MESQUITA
Cargo Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 05/02/2026, às 15:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (324757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Encaminho o PL 1816/2025 para parecer de admissibilidade, uma vez que a proposição já foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, conforme despachos da SELEG (289559) e do SACP (312063).
Nos termos do artigo 162, II, do Regimento, a tramitação é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar quanto à admissibilidade.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comisão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2026, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (324758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Encaminho o PL 1616/2025 para parecer de admissibilidade, uma vez que a proposição já foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, conforme despachos da SELEG (289559) e do SACP (312063).
Nos termos do artigo 162, II, do Regimento, a tramitação é encaminhada para análise conjunta das comissões que devam se pronunciar quanto à admissibilidade.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comisão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (328687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.616/2025 (PL nº 1.616/25) é de autoria do Deputado Ricardo Vale e determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica, com a seguinte redação:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a medida visa garantir acessibilidade no transporte público aos grupos sociais e economicamente vulneráveis atendidos pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e pelos Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil, no Distrito Federal (DF). Adiciona que as pessoas atendidas, em sua maioria, são “cidadãos e cidadãs com transtorno psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à renda”, razão pela qual é necessário garantir o adequado acesso ao transporte público para a continuidade dos atendimentos.
Disponibilizado em 11 de março de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, a proposição foi aprovada sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 1.616/25 determina que o órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), aos pacientes que realizam tratamento nos CAPS e às pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil. Além disso, também determina que as passagens sejam fornecidas aos acompanhantes dos beneficiários.
Atualmente, o órgão central ao qual se vinculam os CAPS é a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES). Já as unidades de acolhimento são vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES). Nesse sentido, tem-se que a proposição objetiva criar obrigação a órgãos vinculados ao Poder Executivo do Distrito Federal para que estes concedam passagens no STPC/DF para grupo determinado de pessoas — atendidas pelo CAPS, por serviços de acolhimento institucional ou por sociedade civil.
O art. 2º do projeto trata da determinação para que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” faça o levantamento das pessoas beneficiárias da lei, bem como inclua a despesa de caráter continuado em suas previsões orçamentárias, com atenção à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição, então, trata de mandamento legislativo que determina a órgãos do Poder Executivo: (i) a atividade de mapeamento das pessoas que seriam beneficiárias das passagens (as quais seriam não apenas as pessoas atendidas pelos órgãos que especifica, mas também seus acompanhantes), e (ii) a alteração do orçamento desses órgãos para inclusão de despesa de caráter continuado.
Embora se reconheça o mérito da proposição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de que leis de iniciativa parlamentar criem despesas para o Poder Executivo[1], o projeto em exame apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Isso porque não se trata de mera criação de despesa em decorrência de matéria de iniciativa possível a parlamentar, mas sim de criação de atribuição a órgãos do Poder Executivo e de interferência na elaboração do orçamento desses órgãos.
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre sua própria organização e orçamento, bem como sobre assuntos de interesse local[2]. Contudo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina a iniciativa privativa do Governador para tratar das atribuições das Secretarias de Estado, bem como para as leis orçamentárias, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 71. ...
§ 1° Compete privativamenteao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
O vício de iniciativa, além disso, implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 53, caput, da LODF)[3], que dispõe que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si, bem como ao princípio constitucional da reserva de administração, que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
É importante destacar também que, apesar de não conceder diretamente a gratuidade no STPC/DF, a proposição determina que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” forneça as passagens, o que implica norma com possível aumento de despesa sem a correspondente indicação de fonte de custeio, também contrariando a Constituição Federal (CF) e a LODF. Vejamos:
CF
Art. 195. ...
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
LODF
Art. 71. ...
§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). A determinação que órgão do Poder Executivo forneça as passagens do STPC/DF para pessoas atendidas e seus acompanhantes tem aparente enquadramento na criação de despesa, de caráter contínuo, a ser incluída no orçamento desse órgão.
Por fim, ainda que não houvesse inconstitucionalidade por vício de iniciativa, considerando-se que este ano é eleitoral no DF, seria necessário observar a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Consta do seu art. 73, § 10, que é proibida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” no ano em que se realizar eleições, ressalvados os “casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.
Desse modo, ainda que o mérito da proposição seja louvável, seu conteúdo encontra óbice no ordenamento jurídico, por extrapolar os limites da atuação normativa do Poder Legislativo distrital.
Constatado vício intransponível de inconstitucionalidade formal e material, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 2º e 195 da Constituição Federal, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 53; 71, § 1º, incisos IV e V, e § 2º; e 100, inciso X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; resta-nos tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.616/2025.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).[2] Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
LODF
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
...
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
[3] Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 16:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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