Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 15/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 15/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 15/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa assegurar que crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA tenham acesso à prática paradesportiva especializada em espaços escolares ou comunitários, adequando espaços físicos, para garantir ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
Elenca em seu bojo alguns objetivos do Programa : ofertar práticas corporais e de lazer como ferramenta inclusiva; ampliar o repertório motor e cognitivo, de modo a contribuir para a autonomia e para a consciência corporal; contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais; promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA; garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena às pessoas com TEA; motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias e diversificar a formação de profissionais de educação física por meio de cursos de capacitação e participação em eventos paradesportivos para que possam desenvolver trabalhos e atividades voltadas à pessoa com TEA.
Segue estabelecendo que os órgãos responsáveis pelo esporte, pelo lazer e pela educação devem destinar espaços escolares, comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos para atender alunos e pessoas com autismo. Podendo o Poder Público celebrar convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Por fim determina que as despesas decorrentes da execução da Lei corram por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo da Proposição é fomentar a prática de atividades físicas e de lazer para as pessoas com TEA, dado que o esporte atua como importante estímulo no tratamento, pois tem regras e estimula respostas rápidas. Além disso, o PL busca oferecer ambiente que favoreça a estimulação, a sensibilização corporal, a autonomia, o contato e a psicomotricidade dos beneficiários.
O projeto tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a" e “b”) e na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme Regimento Interno artigo 65, I, “c”, compete à CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Nessas circunstâncias, temos em análise o PL 15/2023, que visa garantir o acesso de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista – TEA a atividades paradesportivas especializadas.
Verificou-se que a prática de atividades físicas traz diversos benefícios para a qualidade de vida de crianças com autismo, auxiliando em seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social. Diversos estudos apontam que a prática regular de atividades físicas pode melhorar a coordenação motora, a atenção, a concentração, a memória e a comunicação de crianças com autismo. Além disso, a atividade física pode contribuir para a redução de comportamentos estereotipados e para o aumento da autoestima e da autoconfiança.
Assim, a inclusão de pessoas com autismo na prática de atividades físicas e esportes requer um esforço conjunto de toda a sociedade. É preciso que haja uma mudança de mentalidade em relação à deficiência, entendendo que as diferenças não devem ser um obstáculo, mas sim um ponto de partida para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
A prática de atividades físicas e esportes pode ser uma ferramenta poderosa para promover essa mudança, desde que sejam respeitadas as particularidades e necessidades de cada indivíduo com autismo.
Nesse contexto, a presente propositura, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, mostra-se oportuna e conveniente, mormente ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 15/2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site