Proposição
Proposicao - PLE
PL 15/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (54752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada, em espaços escolares ou em espaços comunitários.
§ 1º Os espaços físicos devem ser adequados às práticas paradesportivas, a fim de garantir a pessoa autista, ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
§ 2º As práticas paradesportivas devem promover as habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, visando favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, além de estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - ofertar práticas corporais e de lazer como uma ferramenta inclusiva;
II - ampliar o repertório motor e cognitivo, contribuindo para a autonomia e consciência corporal;
III - contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais;
IV - promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA;
V - garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena as pessoas com TEA;
VI - motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias;
VII - diversificar a formação de profissionais de educação física, por meio de cursos de capacitação, para que possam desenvolver trabalhos, atividades voltadas à pessoa com TEA e participação em eventos paradesportivos.
Art. 3º São princípios norteadoras do programa:
I - Bem-estar do participante: as atividades desenvolvidas nos núcleos de prática do TEAtivo devem ter sempre em conta o bem-estar dos beneficiários, suas dificuldades e peculiaridades em razão da deficiência;
II - Ênfase no convívio social: as atividades físicas do núcleo, o convívio e a interação social das pessoas com TEA com seus pares, suas famílias, e profissionais do TEAtivo;
III - Ênfase na educação - os núcleos do TEAtivo devem enfatizar a educação para a prática esportiva, além de destacar o esporte como ferramenta de aprendizado didático e social;
IV - Motivação: os núcleos do TEAtivo devem ser marcados pelo esforço motivacional dos profissionais e estagiários envolvidos, para que os beneficiários possam ser instigados a fazerem parte das práticas esportivas e de lazer;
V - Comprometimento: para desenvolver a capacidade global do beneficiário, é preciso comprometimento, por parte dos profissionais e estagiários ligados aos núcleos do projeto.
Art. 4º São valores que devem ser evidenciados no programa:
I - Incluir: o esporte e o lazer são o meio essencial para a garantir essa inclusão, já que evidencia os princípios objetivos de proteção social dos beneficiários;
II - Respeitar: O respeito deve ser o valor mais em evidência em todas as atividades desenvolvidas dentro dos núcleos do Programa;
III - Transformar: o TEAtivo busca destacar o processo de transformação evolutiva do beneficiário, assim como a transposição, meio da prática esportiva e de lazer, de barreiras socioambientais e de qualquer outro entrave que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelo esporte e lazer e educação, destinarão os espaços escolares, espaços comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para atenderem os alunos e as pessoas com autismo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos lesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e termos de fomento, com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fomentar o acesso das pessoas com autismo, à prática de atividades físicas e de lazer especializadas, visando o desenvolvimento neuropsicomotor e social das crianças e jovens com TEA e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
A prática esportiva atua como um estímulo importante no tratamento das crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista. Isso porque elas dão suporte e desenvolvem as potencialidades motoras, físicas e até emocionais, ajudando-os a vencer as próprias dificuldades, contribuindo inclusive para a melhora da autoconfiança, interação com outras pessoas e até mesmo a comunicação.
O esporte ajuda por ter regras e estimular respostas rápidas e ao mesmo tempo lógicas em busca de um determinado objetivo, como marcar um gol ou arremessar a bola na cesta de basquete, por exemplo.
As crianças autistas, às vezes, passam por momentos de alto estresse. Isso ocorre porque elas se sentem sobrecarregadas por estímulos (auditivos, visuais, sensoriais) e não conseguem lidar bem com a situação. Em contrapartida, podem desenvolver crises de agressividade e ansiedade.
Por isso, a proposição baseada em um programa de esporte em colaboração tem dois benefícios principais: promover o trabalho em equipe e a ideia de mexer o corpo. Se a criança gasta a energia e se distrai, de forma positiva, com a atividade, ela se sente mais alegre e à vontade. Na mesma linha, ela participa ativamente de uma atividade com outras crianças, o que facilita a socialização por um interesse em comum.
Infelizmente são raras as políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades esportivas e de lazer direcionadas às pessoas com TEA, mesmo com a publicação da Lei 12.764/12, que garante a prática desportiva, especificamente em relação ás pessoas com, in verbis:
“Art. 3º São Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde.” (grifos nossos)
Mesmo com a garantia da prática desportiva, faltam locais e estruturas físicas apropriadas para a prática de atividades físicas e de profissionais capacitados, criando condições desfavoráveis às práticas corporais e de convívio social para as pessoas com TEA.
É sabido que as dificuldades de interação social e de comunicação do indivíduo TEA são influenciados pelos aspectos e valências motoras que não foram trabalhadas durante a primeira infância. Por esse motivo, as diferentes práticas corporais e lazer e a convivência intensa com outras pessoas nos núcleos do TEAtivo servirão como ferramenta minimizadora dos impactos negativos causados pela supressão de atividades físicas, pela exclusão do convívio social e pelo acesso a práticas voltadas para as pessoas com TEA.
Portanto, a proposição pretende envolver a pessoas com TEA em ambiente que favoreçam a estimulação, sensibilização corporal, autonomia, o contato estimulando a psicomotricidade dos beneficiários, com espaço, materiais e equipamentos adequados. As práticas esportivas e de lazer, também promovem laços e estimula a comunicação e o convívio social.
Além disso, o programa deve envolver profissionais capacitados e treinados para o desenvolvimento e implementação do programa, considerando o nível de deficiência dos beneficiados e a prática oferecida.
Pretende-se com a implementação de tal programa, alcançar o ideal de igualdade e dignidade para pessoas que constantemente se veem tolhidas de prática saudável e segura de esporte e diversão por suas limitações.
Por fim, todas as pessoas têm o direito de requerer o seu espaço na sociedade. Pois precisam crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz. É comprovada que a interação do autista com o esporte lhe proporciona uma melhor qualidade de vida significativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de garantir a inserção das crianças com (TEA) no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54752, Código CRC: 5e3d3313
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Despacho - 1 - SELEG - (57462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a" e “b”) e na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 08:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57462, Código CRC: ef6ce767
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Despacho - 2 - SACP - (57570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57570, Código CRC: 2a337c31
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Despacho - 3 - CESC - (57794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 15/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
GABRIELA MARIA LINS MACHADO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA MARIA LINS MACHADO - Matr. Nº 23675, Consultor(a) Legislativo, em 24/02/2023, às 13:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57794, Código CRC: 686c2ce4