Proposição
Proposicao - PLE
PL 141/2023
Ementa:
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei n.º 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora ressalta a importância da Central de Atendimento à Mulher para o enfrentamento dos casos de violência, especialmente do serviço de orientação às mulheres, “direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade”.
A autora ainda destaca a necessidade da “criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso”, com o incentivo de denúncias e de participação social no combate a esse tipo de violência.
A proposição foi lida em 23 de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCEDP, foi protocolado parecer pela aprovação na forma do Substitutivo também apresentado naquela comissão, que tem o seguinte teor:
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Substitutivo e o parecer ainda não foram apreciados pela CDDHCEDP[1]. A proposição também não foi analisada no âmbito da CDESCTMAT.
O projeto, sem a apreciação das comissões de mérito, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n.°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em vista da ausência de análise deste projeto pelas comissões de mérito e da consequente irregularidade na tramitação do Projeto de Lei, nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.º 141, de 2023, cuida de estabelecer a obrigação de adoção de “medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra mulheres” nas salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, com a afixação de cartazes que contenham o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Trata-se, pois, de matéria de prevenção e combate à violência contra a mulher em âmbito local, tendo o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina:
Art. 276.É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
...
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.) (g.n.)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção das mulheres contra toda forma de violência possuem ampla guarida na CF e na LODF. Primeiro, porque integram o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e o objetivo de promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, inciso IV, CF). Além disso, compõem o valor fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inciso III, LODF) e o objetivo prioritário do Distrito Federal de garantia e promoção dos direitos humanos (art. 3º, inciso I, LODF).
Impende reconhecer, ainda, que a proposição atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
...
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
...
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
Conforme também supracitado, a LODF, em capítulo dedicado às mulheres, aos negros e às minorias, dispôs como dever do Estado o estabelecimento de políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher (art. 276, LODF). Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Entretanto, quanto à técnica legislativa, vislumbramos a necessidade de ajustes na redação original da proposição para garantir a coesão e a coerência do ordenamento jurídico distrital com a inserção da norma proposta.
Conforme bem assentado no Parecer 1, protocolado no âmbito da CDDHCEDP, mas ainda não apreciado por aquela comissão, vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo da proposição em análise é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o substitutivo em anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 30, inciso I e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, Decreto Federal n.º 1.973/1996, bem como nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, 276, caput e inciso III, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 141, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (106752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 141/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei n.º 6.283, de 08 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180”, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
IX – teatro, sala de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
Vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo do Projeto de Lei n.º 141/2023 é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o presente substitutivo.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 141/2023
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo 1 anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (111492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 141/2023
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CCJ - (111493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 29/02/2024, às 16:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (111987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 141/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 5 - SACP - (112059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (112995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 5 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 12:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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