Proposição
Proposicao - PLE
PL 141/2023
Ementa:
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (59356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço de utilidade pública para o enfrentamento à violência contra a mulher. Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos.
O serviço também tem a atribuição de orientar mulheres, direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade.
As mulheres precisam estar seguras em qualquer lugar, seja na rua, na escola, no transporte público, no trabalho ou onde for. Para isso, é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.
O abuso sexual é crime e um problema social. Desde 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a ser passível de reclusão de um a cinco anos. O artigo 2º da lei explica que importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
O incentivo as mulheres, vítimas ou testemunhas a denunciarem casos de assédio e abuso sexual se torna cada vez mais necessária diante do quadro de registros crescentes deste tipo de violência.
Deve-se estimular a participação social no combate ao abuso sexual e incentivar as denúncias para que se possa buscar a aplicabilidade da lei.
Esses são os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos nobres Pares para que seja aprovado.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (59705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o Projeto de Lei no 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço Ligue 180 em salas de exibição e de cinema.
O art. 1º obriga a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, por meio de afixação de cartazes em locais de grande circulação e de fácil visualização nas dependências das salas de exibição e de cinema do Distrito Federal.
O PL estabelece que os cartazes de divulgação devem conter informações sobre o Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como instruções às vítimas sobre elementos para identificação do agressor (art. 1º, §2º).
Prevê, ainda, multa em face do descumprimento da Lei (art.2º) - e incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art.3º).
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, defende a Autora que a Central de Atendimento à Mulher é serviço de utilidade pública para enfrentamento à violência contra a mulher. Explica que as denúncias de violações contra mulheres são encaminhadas aos órgãos competentes e que a Central monitora o andamento dos processos. Completa que o referido serviço também tem o papel de orientar as mulheres, direcioná-las à rede de atendimento especializado e de acolhimento e informá-las sobre seus direitos e sobre a legislação pertinente.
Nas palavras da Autora, as mulheres precisam estar seguras em todos os locais e, para isso, são necessárias “políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero”.
A Autora ressalta que, desde 2018, importunação sexual é passível de um a cinco anos de reclusão e afirma ser necessário incentivar a denúncia de casos de assédio e de abuso sexual.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “g”), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise da CDDHCEDP trata de matéria relativa à proteção da mulher contra a violência. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à situação do DF e quanto às políticas voltadas à proteção das mulheres. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos de mérito da proposição, quais sejam: conveniência, oportunidade.
Na contextualização da situação de violência e da avaliação do alcance da medida legislativa em exame, tomou-se como referência o Atlas da Violência 2021[1], produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023[2], elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP[3].
Conforme o Atlas da Violência, os segmentos da sociedade que mais sofrem violência são juventude, mulheres, pessoas negras, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, indígenas e comunidades tradicionais.
Em 2022, lamentavelmente, foi observado o crescimento de todas as formas de violência contra a mulher, a qual aumentou de forma significativa em todas as modalidades criminais, desde assédio até estupro e feminicídio. Especificamente em relação ao tema do PL em comento, os registros de assédio sexual cresceram 49,7% e totalizaram 6.114 casos em 2022. No mesmo sentido, importunação sexual teve crescimento de 37%, chegando ao patamar de 27.530 casos no último ano.
Sobre a relevância do canal de atendimento disque 180, ao qual a Autora pretende dar mais visibilidade, de acordo com dados divulgados pelo Ministério das Mulheres, foram registradas 1,3 milhão de atendimentos telefônicos em 2019[4].
Ante o exposto, não há dúvida de que o oferecimento de medida que vise à proteção de abuso contra mulheres é de suma relevância. Passamos, pois, a analisar a Proposta e sua correlação com as medidas legais em vigor no DF.
A esse respeito, cabe destacar que os casos de violência contra a mulher seguem em alta no Distrito Federal e, por isso, constituem motivo de preocupação por parte do Poder Legislativo, que tem produzido número significativo de proposições sobre o tema, muitas das quais passaram a integrar o arcabouço legal distrital.
Especificamente sobre a matéria ora em análise, destacamos a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, que prevê a divulgação nos seguintes estabelecimentos:
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Diante dessa citação, podemos concluir que o Projeto em análise se mostra necessário, pois, ao buscar incluir as salas de exibição e os cinemas no rol de estabelecimentos nos quais o disque 180 deve ser divulgado, permite expandir o alcance da norma.
Nesse sentido, levando-se consideração que romper o silêncio ainda é uma das principais ferramentas de proteção às mulheres é que se propõe alteração da Lei nº 6.283/2019 para acrescentar as salas de exibição e de cinema entre os locais para afixação de informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Entende-se que essa proposta atende ao principal objetivo da Autora, bem como respeita, com a proposta de substitutivo, a técnica legislativa e contribui para consolidar as leis distritais de proteção à mulher.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________
[1] CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2021. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Disponível em: https://www.ipea. gov.br/atlasviolencia/publicacoes/212/atlas-da-violencia-2021 Acesso em 30/10/2023.
[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https:// forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 30/10/2023.
[3] O Atlas da Violência 2021, foi elaborado a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, ambos do Ministério da Saúde; enquanto o Anuário Brasileiro de Segurança Pública utiliza informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública.
[4] De acordo com informações disponíveis e: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019. Acesso em: 31/10/2023.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (101175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
emenda SUBSTITUTIVO
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 3 - PLENARIO - (103619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
Brasília, 16 de novembro de 2023
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/11/2023, às 13:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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