Proposição
Proposicao - PLE
PL 1414/2024
Ementa:
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 7 - SACP - (294737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.268/2024.
Brasília, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 14:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVo aos pls 1414/2024 e 1846/2025
(Autoria: Deputado Pepa e Deputado Max Maciel)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”; em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII, do art. 8º, para a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.” (NR)
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.” (NR)
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - para os veículos de zero a 4 anos a contar da data de fabricação, será exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual.
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;” (NR)
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.” (NR)
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no artigo anterior, poderão ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII – o inciso VII, do art. 44, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014:
I - o inciso VI do art. 8º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
III - o inciso XI do caput do art. 25;
IV - as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A;
V - os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo atualizar e aprimorar dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta o serviço de transporte individual público de passageiros (táxi) no Distrito Federal.
As alterações propostas buscam modernizar a legislação vigente, adequando-a às novas demandas do setor e assegurando melhores condições de trabalho para os profissionais, além de maior segurança, conforto e transparência para os usuários.
A contribuição do deputado Max Maciel foi fundamental para o aprimoramento do texto, em especial no diálogo com a categoria e na construção de soluções que conciliam inovação tecnológica, valorização do profissional e proteção ao usuário. Sua participação demonstra a importância do trabalho coletivo nesta Casa, em prol de uma legislação moderna, equilibrada e efetiva.
Diante disso, apresentamos a presente emenda substitutiva como medida necessária para garantir a atualização normativa do setor de táxi no Distrito Federal, promovendo segurança jurídica, transparência, qualidade no serviço prestado e melhores condições de trabalho para os motoristas.
Deputado PEPA
DEPUTADO MAX MACIEL
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Despacho - 8 - SACP - (307082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL nº 1.414/2024 o PL nº 1.846/2025, conforme solicitado no Requerimento nº 2.198/2025 e determinado pela Portaria-GMD nº 356/2025. Ressaltamos que este PL já estava apenso ao PL nº 1.268/2024, de acordo com o Ato do Presidente nº 234/2025 (294736).
Brasília, 26 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/08/2025, às 17:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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