Proposição
Proposicao - PLE
PL 1414/2024
Ementa:
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - SACP - (309494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados Requerimento 2.231/2025 (309491) e Folha de votação do Plenário (309492), a qual determinou o desapensamento dos PL’s 1.414/2024 e 1.268/2024. Continuam tramitando conjuntamente os PL’s 1.414/2024 e 1.846/2025.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (309498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (310901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”; em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII, do art. 8º, para a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.” (NR)
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.” (NR)
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - para os veículos de zero a 4 anos a contar da data de fabricação, será exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual.
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;” (NR)
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.” (NR)
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no artigo anterior, poderão ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII – o inciso VII, do art. 44, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014:
I - o inciso VI do art. 8º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
III - o inciso XI do caput do art. 25;
IV - as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A;
V - os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo atualizar e aprimorar dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta o serviço de transporte individual público de passageiros (táxi) no Distrito Federal.
As alterações propostas buscam modernizar a legislação vigente, adequando-a às novas demandas do setor e assegurando melhores condições de trabalho para os profissionais, além de maior segurança, conforto e transparência para os usuários.
A contribuição do deputado Max Maciel foi fundamental para o aprimoramento do texto, em especial no diálogo com a categoria e na construção de soluções que conciliam inovação tecnológica, valorização do profissional e proteção ao usuário. Sua participação demonstra a importância do trabalho coletivo nesta Casa, em prol de uma legislação moderna, equilibrada e efetiva.
Diante disso, apresentamos a presente emenda substitutiva como medida necessária para garantir a atualização normativa do setor de táxi no Distrito Federal, promovendo segurança jurídica, transparência, qualidade no serviço prestado e melhores condições de trabalho para os motoristas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei 1846 de 2025, para alterar a redação do § 1º e inserir o § 4º do Art. 23, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
23(...)
“§ 1º O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.”
§ 4° O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem a finalidade de fundamentar a proposição de emenda ao Projeto de Lei em análise, especificamente no que concerne à alteração da redação do § 1º e à inserção de um novo § 4º no artigo 23 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. As modificações propostas visam aprimorar a clareza regulatória, promover a flexibilidade necessária à vida profissional e pessoal dos autorizatários e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade e a qualidade do serviço público essencial.
Atualmente, o § 1º do artigo 23 estabelece que o autorizatário, ao cadastrar um motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em "pelo menos trinta por cento do horário de operação". Embora a intenção seja assegurar a participação ativa do autorizatário na atividade, a redação atual apresenta uma ambiguidade considerável. A expressão "trinta por cento do horário de operação" é de difícil mensuração e fiscalização, gerando incertezas tanto para o profissional, que busca cumprir a norma, quanto para a unidade gestora, que precisa monitorar sua aplicação. Essa falta de clareza pode resultar em interpretações diversas e, consequentemente, em insegurança jurídica.
A proposta de alterar a redação do § 1º para "O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora" resolve essa ambiguidade de forma eficaz. Ao estabelecer um período fixo de "seis horas", a emenda confere objetividade e previsibilidade à norma. Essa medida simplifica o cumprimento da exigência pelo autorizatário e facilita a fiscalização por parte do órgão competente, promovendo uma desburocratização que beneficia a todos os envolvidos, sem comprometer o princípio da participação do titular da outorga.
Além da busca por maior clareza, a legislação atual carece de flexibilidade para acomodar situações legítimas da vida dos autorizatários. A rigidez do § 1º, sem qualquer ressalva, impõe uma carga desproporcional ao profissional, que, como qualquer trabalhador, necessita de períodos de afastamento para descanso, desenvolvimento pessoal ou compromissos inadiáveis. A ausência de disposições que contemplem essas realidades pode levar a situações de estresse, fadiga e até mesmo à evasão de profissionais do setor, impactando negativamente a oferta e a qualidade do serviço.
Nesse sentido, a inserção do § 4º, com a redação "O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria", é fundamental. Esta cláusula de excepcionalidade reconhece e valida a necessidade de o autorizatário se ausentar da operação por motivos de força maior ou por direito legítimo ao descanso, além de contemplar a realidade dos representantes que desempenham atribuições administrativas em prol da categoria. Ao permitir que o motorista auxiliar assuma integralmente a operação durante esses períodos específicos ou quando se tratar de atuação administrativa, a emenda garante a continuidade do serviço à população, sem penalizar o autorizatário por exercer direitos legítimos ou desempenhar funções de representação.
Em síntese, as emendas propostas ao artigo 23 da Lei nº 5.323/2014 representam um avanço significativo na modernização do marco regulatório do serviço de táxi no Distrito Federal. A alteração do § 1º para um período fixo de seis horas de operação traz a tão necessária clareza e objetividade. A inclusão do § 4º, por sua vez, humaniza a legislação, conferindo-lhe a flexibilidade indispensável para que os autorizatários possam conciliar suas obrigações profissionais com suas necessidades pessoais e com o exercício de funções representativas, promovendo um equilíbrio saudável entre trabalho, vida privada e participação administrativa.
Essas modificações, em conjunto, não apenas beneficiam os profissionais da categoria, ao lhes proporcionar maior segurança jurídica e qualidade de vida, mas também aprimoram a prestação do serviço à comunidade, ao garantir sua ininterrupção e a saúde do ambiente de trabalho. Uma legislação clara, justa e adaptada às realidades contemporâneas é essencial para o desenvolvimento de um serviço de táxi eficiente e de excelência.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação das emendas propostas, que visam tornar a Lei nº 5.323/2014 mais justa, eficiente e alinhada com as demandas contemporâneas da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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