PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1391/2020
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1391/2020, que “Reajusta os valores mensais da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para cobrança no exercício de 2021, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.391/2020, de autoria do Poder Executivo, o qual reajusta os valores mensais da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para cobrança no exercício de 2021, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º dispõe que os valores da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para cobrança no exercício de 2021, são estabelecidos para 2020 reajustados no percentual de 25,17%. O art. 2º dispõe que a lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Na Exposição de Motivos Nº 283/2020 – SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta em tela visa reajustar em 25,17% os valores mensais da CIP, para cobrança no exercício de 2021, de modo a evitar a descontinuidade nos serviços prestados e viabilizar a execução de novas obras.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão visa reajustar, em 25,17%, os valores mensais da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para cobrança no exercício de 2021. A única emenda apresentada altera o caput do art. 1º para recomendar que a fixação da CIP considere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para recomposição dos valores a serem lançados em 2021.
No entanto, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no art. 150, III, da Constituição Federal, é vedado a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Para tanto, para possibilitar a cobrança do reajuste no exercício de 2021, a lei deveria ter sido aprovada e publicada até 02 de outubro de 2020, o que não aconteceu. Desta forma, constata-se a perda de oportunidade do Projeto de Lei em questão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.391, de 2020, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator