Proposição
Proposicao - PLE
PL 1389/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Energia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
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Projeto de Lei - (138539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos, a ser implementada pelas concessionárias de energia elétrica que operam no Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata o art. 1º tem como objetivos:
I – reduzir o risco de acidentes com redes elétricas em decorrência de eventos climáticos severos, como tempestades, ventos fortes, alagamentos e raios;
II – promover o conhecimento da população sobre medidas preventivas e de segurança a serem adotadas antes, durante e após eventos climáticos;
III – instruir a comunidade sobre os procedimentos corretos em caso de queda de fiação, postes ou outros equipamentos energizados;
IV – alertar sobre os riscos de objetos condutores, como automóveis e bicicletas, em contato com redes energizadas durante condições climáticas adversas.
Art. 3º As concessionárias de energia elétrica devem identificar e sinalizar previamente as áreas do Distrito Federal mais vulneráveis a acidentes envolvendo redes elétricas e fenômenos climáticos.
Parágrafo único. A sinalização deverá ser clara, visível e de fácil compreensão, priorizando áreas com histórico de eventos críticos.
Art. 4º As concessionárias deverão desenvolver e disponibilizar materiais educativos específicos, abordando:
I – procedimentos de segurança para a população em casos de quedas de cabos ou postes durante tempestades e ventos fortes;
II – cuidados ao circular por áreas alagadas que possam conter estruturas energizadas;
III – ações a serem tomadas em situações de risco, como o desligamento emergencial de energia e acionamento de equipes de socorro.
§ 1º O material educativo deverá ser disponibilizado em múltiplos formatos, como:
a) guias impressos distribuídos em agências e pontos de atendimento ao consumidor;
b) conteúdo digital acessível por meio dos sites das concessionárias e redes sociais;
c) vídeos e campanhas em meios de comunicação, com linguagem inclusiva e acessível.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, considerando as mudanças climáticas e novas tecnologias de segurança.
Art. 5º As concessionárias devem realizar campanhas periódicas de conscientização com foco na segurança elétrica durante o período chuvoso e outras condições climáticas severas, em parceria com:
I – órgãos de defesa civil do Distrito Federal;
II – entidades de proteção ao consumidor;
III – escolas, associações comunitárias e organizações sociais.
Art. 6º As concessionárias, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e a Defesa Civil do Distrito Federal, deverão desenvolver ações preventivas e contínuas de manejo de árvores e vegetação próximas às redes elétricas, as quais incluirão:
I – inspeções regulares para identificar árvores que possam representar risco de queda durante ventanias e tempestades;
II – podas preventivas e, quando necessário, o replantio ou remoção de árvores para garantir a integridade das redes elétricas e a segurança da população;
III – programas de plantio de vegetação adequada em áreas próximas à rede elétrica, priorizando espécies que não interfiram na infraestrutura elétrica.
§ 1º As concessionárias deverão elaborar um Plano Anual de Manejo Vegetativo, que será apresentado à Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e à Defesa Civil, com cronograma e estratégias de mitigação de riscos.
§ 2º As concessionárias devem, ainda, manter um canal aberto de comunicação com a população para que moradores possam reportar árvores ou vegetações que aparentem risco iminente de queda sobre as redes elétricas.
Art. 7º As campanhas de que trata o art. 5º deverão incluir treinamentos práticos e simulados para preparar a população e instituições para agir de forma segura em situações de emergência com a rede elétrica.
Art. 8º As concessionárias deverão manter canais de comunicação emergencial para atender prontamente a ocorrências envolvendo a rede elétrica durante ou após eventos climáticos.
Parágrafo único. Esses canais deverão operar de forma contínua (24 horas), garantindo comunicação rápida e eficiente com a defesa civil e demais órgãos competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão de responsabilidade das concessionárias, com possibilidade de captação de recursos complementares por meio de parcerias e convênios com o poder público.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta cada vez mais eventos climáticos extremos, como tempestades e ventanias intensas, que impactam severamente a rede elétrica, causando interrupções prolongadas no fornecimento de energia. Situações recentes, como o apagão em São Paulo em 2024, evidenciam os graves prejuízos econômicos e sociais, com perdas superiores a R$ 1,8 bilhão para o setor produtivo e milhares de consumidores afetados. Esses incidentes destacam a importância de ações preventivas e planejadas para garantir a resiliência da infraestrutura energética.
Este projeto de lei propõe uma Política Distrital de Conscientização e Prevenção, que prevê a cooperação entre concessionárias e órgãos do Governo do Distrito Federal, como a Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e a Defesa Civil, para a inspeção e manejo contínuo da vegetação próxima às redes elétricas. Essas medidas visam reduzir o risco de quedas de árvores durante tempestades e ventanias, garantindo a continuidade do fornecimento de energia essencial para a vida urbana, a segurança pública e a atividade econômica.
Além das ações preventivas, o projeto estabelece campanhas educativas e treinamentos para preparar a população sobre os riscos e as medidas de segurança durante eventos climáticos adversos. O objetivo é promover uma cultura de prevenção e segurança, instruindo os cidadãos sobre os procedimentos corretos em situações de emergência, como desligamento de energia e acionamento de socorro. Ao integrar e educar a sociedade, assegura-se uma resposta rápida e eficiente, minimizando os impactos e protegendo vidas e propriedades.
Assim, a proposta busca não apenas proteger a infraestrutura elétrica, mas também fortalecer a resiliência do Distrito Federal frente às mudanças climáticas, assegurando a segurança da população e a estabilidade econômica.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 19:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138539, Código CRC: 0a8bbccf
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Despacho - 1 - SELEG - (139586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139586, Código CRC: 740e28ff
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Despacho - 2 - SACP - (139632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139632, Código CRC: 36948683