Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Informo que a matéria PL 1381/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1381 de 2024 - (313169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1381, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe alteração na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, a qual rege a realização de concursos públicos no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera a redação da alínea “a”, do inciso VII do art. 10 da referida lei, para incluir a “Política Distrital do Idoso” no rol de conhecimentos sobre a realidade local que devem ser exigidos nos editais de concursos públicos do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca o acelerado processo de envelhecimento populacional no Brasil e no Distrito Federal, que, segundo o Censo de 2022, conta com 365.900 idosos. Argumenta que essa realidade demográfica impõe ao Estado o dever de priorizar políticas públicas que atendam às necessidades específicas dessa população, promovendo sua autonomia, integração e participação social.
Sustenta que a inclusão da Política Distrital do Idoso como conteúdo obrigatório nos certames públicos possui um triplo benefício: ampliará o conhecimento dos futuros servidores sobre os direitos e as necessidades dos idosos; estimulará a abordagem da temática por instituições de ensino e cursos preparatórios; e, fundamentalmente, capacitará o funcionalismo público para o aperfeiçoamento dos serviços e políticas voltadas a essa parcela da população.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à “proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso” e ao “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. O envelhecimento da população é uma das transformações sociais mais significativas do nosso tempo, conforme evidenciado pelos dados do Censo de 2022.
A administração pública não pode se manter alheia a essa realidade. A proposição, portanto, atua de forma preventiva e estratégica, buscando adequar o perfil do servidor público às novas demandas sociais que se impõem.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Um serviço público de qualidade deve ser sensível e responsivo às necessidades de todos os cidadãos, incluindo a população idosa.
Ao garantir que os servidores ingressem no serviço público com conhecimento sobre a Política Distrital do Idoso, a norma fomenta uma cultura de respeito, empatia e eficiência no atendimento e na formulação de políticas para esse segmento.
Trata-se de uma medida que fortalece a cidadania e a dignidade da pessoa idosa, em plena consonância com os objetivos desta Comissão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto apresenta baixo custo de implementação e alto potencial de impacto.
A alteração consiste em um ajuste curricular nos editais de concursos, uma medida administrativa simples que não gera novas despesas significativas para o erário.
Sua efetividade é de longo prazo e cumulativa: a cada novo concurso, a administração pública se renovará com profissionais mais conscientes e preparados para lidar com as questões do envelhecimento, o que tende a qualificar progressivamente a prestação de serviços públicos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, alteração da lei geral de concursos, é o caminho tecnicamente correto para instituir a obrigatoriedade do conteúdo.
A medida é proporcional, pois a inclusão de um tópico específico dentro dos conhecimentos sobre a realidade do DF é uma exigência razoável e equilibrada, que não onera desproporcionalmente os candidatos, mas enriquece sua formação para o exercício da função pública.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado ao interesse público, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site