Proposição
Proposicao - PLE
PL 1342/2024
Ementa:
Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências
Tema:
Direitos Humanos
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (138326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1342/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/10/2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2024, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138326, Código CRC: fb0f75e2
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1342 de 2024 - (312596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1342, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”.
O art. 1º e seus incisos e seus incisos definem os conceitos de agente de portaria e vigilante, diferenciando suas atribuições e destacando que a atividade de vigilância é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, exigindo formação específica e registro na Polícia Federal.
O art. 2º estabelece a equiparação da carga horária entre agentes de portaria e vigilantes, fixando o limite máximo de 44 horas semanais, conforme a legislação trabalhista vigente.
O art. 3º dispõe sobre o direito ao descanso semanal remunerado, admitindo diferentes formas de escala, como o regime 12x36 ou a jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira mais 4 horas aos sábados, de modo a cumprir o limite de 44 horas semanais.
O art. 4º assegura aos agentes de portaria e vigilantes o direito a intervalos para descanso e alimentação, de acordo com as normas já previstas na legislação trabalhista.
O art. 5º garante o pagamento de adicional noturno aos profissionais que desempenham suas funções em horários noturnos, em conformidade com a lei.
O art. 6º impõe às empresas contratantes a obrigação de assegurar condições de trabalho adequadas, fornecendo equipamentos de proteção individual, uniformes, treinamento, assistência médica e psicológica, além de seguro de vida em grupo.
O art. 7º prevê sanções às empresas que descumprirem as disposições da lei, aplicando as penalidades já previstas na legislação trabalhista, como multas e sanções administrativas.
Os art. 8º e 9º por sua vez, dispõem sobre cláusula de vigência a contar de seis meses após sua publicação e revogam normas em sentido contrário, garantindo a prevalência da nova lei.
Na justificação, o autor destaca que agentes de portaria e vigilantes desempenham atividades de natureza semelhante, como controle de acesso, monitoramento e proteção de pessoas e bens, motivo pelo qual é necessário garantir igualdade nas condições de trabalho. Ele argumenta que ambos os profissionais enfrentam jornadas longas e extenuantes, muitas vezes em plantões noturnos e fins de semana, além de lidarem com fatores de desgaste físico e mental, como estresse, insônia e problemas de saúde ocupacional.
O autor destaca que a proposição busca preservar a saúde dos trabalhadores e assegurar justiça e equidade, de modo que profissionais com funções próximas tenham os mesmos direitos trabalhistas. Defende que a equiparação da carga horária representa um reconhecimento da importância desses serviços, contribui para a valorização da categoria e melhora a qualidade de vida dos envolvidos.
Por fim, o autor ressalta que se trata de um pleito legítimo e necessário, solicitando o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas a trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto em tela aborda a realidade laboral de duas categorias profissionais essenciais para a segurança e o funcionamento cotidiano da nossa sociedade: agentes de portaria e vigilantes. A proposição busca, em sua essência, promover a isonomia e garantir um patamar mínimo de dignidade nas relações de trabalho.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Embora as funções de agente de portaria e vigilante possuam distinções formais, na prática, ambas envolvem longas jornadas em estado de alerta, controle de acesso e responsabilidade pela segurança de patrimônios e pessoas. Esses profissionais estão frequentemente expostos a situações de estresse, riscos e a um considerável desgaste físico e mental. A proposição atende a um anseio legítimo por tratamento equitativo, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Em um cenário de precarização das relações de trabalho, a criação de um marco legal distrital que reforce e equalize direitos é uma ação legislativa pertinente. Ao estabelecer um padrão claro para a carga horária e outras condições de trabalho, o projeto confere maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores, prevenindo litígios e garantindo um ambiente laboral mais justo e equilibrado.
Quanto à viabilidade, a proposição não cria despesas diretas para o Poder Público, uma vez que suas disposições se aplicam às relações de trabalho no setor privado. As obrigações recaem sobre as empresas contratantes, que deverão adequar seus contratos e práticas. O art. 2º, ao fixar a jornada em 44 horas semanais, alinha-se ao que já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a medida plenamente exequível e sem impor ônus extraordinário ao setor produtivo, mas sim exigindo o cumprimento de um padrão de dignidade.
A efetividade da norma reside em seu potencial de coibir práticas abusivas, como jornadas excessivas e a ausência de condições mínimas de trabalho. Ao equiparar as condições entre as duas categorias, o projeto impede que a contratação de "agentes de portaria" seja utilizada como subterfúgio para impor condições mais precárias a profissionais que, na prática, exercem funções de vigilância. Os artigos 4º, 5º e 6º, embora remetam a direitos já existentes na legislação federal, atuam de forma pedagógica e reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento no âmbito do Distrito Federal, facilitando a fiscalização e a reivindicação por parte dos trabalhadores.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido (lei ordinária) é tecnicamente adequado para o fim pretendido. A medida se mostra proporcional, pois busca equilibrar a relação entre capital e trabalho, protegendo a parte mais vulnerável, o trabalhador, sem inviabilizar a atividade econômica. A equiparação da carga horária e a reiteração de direitos básicos são respostas razoáveis e proporcionais aos riscos e ao desgaste inerentes a essas profissões.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outras providências”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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