Proposição
Proposicao - PLE
PL 1335/2024
Ementa:
Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (134493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes com deficiência auditiva, garantindo condições de igualdade e equidade no ensino.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:
I - garantir o direito à educação inclusiva, acessível e de qualidade para todos os estudantes com deficiência auditiva.
II - promover a formação continuada de professores e intérpretes de Libras para atender às necessidades educacionais dos alunos com deficiência auditiva.
III - assegurar a presença de intérpretes de Libras em todas as etapas da educação básica e superior.
IV - garantir a adaptação dos materiais pedagógicos, bem como a utilização de recursos tecnológicos que favoreçam o aprendizado de alunos com deficiência auditiva.
V - promover o desenvolvimento de escolas bilíngues especializadas em Libras.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:
I - a oferta de um currículo adaptado que respeite as especificidades linguísticas dos alunos com deficiência auditiva.
II - a implementação de práticas pedagógicas inclusivas que contemplem o uso de Libras como primeira língua e o português escrito como segunda.
III - a promoção de ambientes escolares acessíveis que permitam a plena participação dos alunos com deficiência auditiva.
IV - a colaboração intersetorial entre os órgãos de educação, saúde, assistência social e direitos humanos para a promoção da inclusão educacional.
V - o estímulo à participação da comunidade escolar e das famílias na construção de um ambiente educacional inclusivo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E OPERACIONALIDADE
Art. 4º Para a efetivação desta política, serão adotadas as seguintes ações:
I - capacitação continuada de professores, intérpretes de libras e demais profissionais da educação para o atendimento inclusivo de alunos com deficiência auditiva.
II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues Libras, garantindo a oferta de ensino integral.
III - aquisição e disponibilização de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos, como softwares e aplicativos educacionais que promovam o aprendizado em Libras.
IV - contratação e alocação de intérpretes de Libras, em número suficiente para atender a demanda de alunos em todas as etapas da educação básica e superior.
V - realização de campanhas de conscientização e sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da inclusão de alunos com deficiência auditiva.
VI - implementação de uma sala de recursos específica para alunos com deficiência auditiva em cada unidade escolar, equipada com tecnologia assistiva e materiais pedagógicos adaptados.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º O Governo do Distrito Federal destinará recursos orçamentários específicos para a execução da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva, contemplando:
I - formação continuada de professores e intérpretes de Libras.
II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues especializadas.
III - aquisição de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos.
IV - contratação de profissionais qualificados para o atendimento educacional especializado.
V - Implementação de infraestrutura escolar acessível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no Distrito Federal, atendendo às demandas e desafios identificados no cenário atual de ensino para essa população. A inclusão de estudantes com deficiência auditiva ainda enfrenta barreiras significativas, como a falta de professores capacitados, a ausência de intérpretes de Libras suficientes e a carência de materiais didáticos e tecnologias adaptadas.
A realidade evidenciada na rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar de avanços notáveis, demonstra que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir a plena inclusão de alunos com deficiência auditiva. Especialistas, professores, alunos e familiares relatam que muitas instituições de ensino carecem de infraestrutura adequada e de recursos pedagógicos que favoreçam o aprendizado desses estudantes, comprometendo a qualidade da educação oferecida.
Diante desse contexto, a proposta visa estabelecer diretrizes e ações concretas para assegurar a inclusão e o aprendizado efetivo dos alunos com deficiência auditiva. A construção de mais escolas bilíngues, a capacitação continuada de professores e intérpretes de Libras, e a ampliação de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos adaptados são medidas cruciais para a promoção de uma educação inclusiva e de qualidade.
A destinação de recursos orçamentários específicos e a definição de ações claras garantem que essa política pública seja implementada de forma eficaz, promovendo não apenas o acesso, mas também a permanência e o sucesso escolar dos estudantes com deficiência auditiva. Acreditamos que este projeto é um passo importante para fortalecer o compromisso do Distrito Federal com a inclusão social e educacional, assegurando a todos o direito constitucional à educação.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de lei, que representa um avanço na garantia dos direitos educacionais das pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 12:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134493, Código CRC: 15584e0f
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Despacho - 1 - SELEG - (134591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134591, Código CRC: 519d5b7f
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Despacho - 2 - SACP - (134641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/09/2024, às 10:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134641, Código CRC: 11d2ffa0
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Despacho - 3 - CAS - (274173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1335/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 11:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274173, Código CRC: 2f84a8df
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (280792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1335/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1335/2024, que “Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1335/2024, de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece diretrizes, objetivos, ações e a destinação de recursos orçamentários para assegurar a inclusão no processo de aprendizagem.
A matéria organiza-se em cinco capítulos:
1-Os objetivos, que detalham metas como garantir educação inclusiva e acessível, promover formação continuada de professores e intérpretes de Libras, e assegurar adaptações pedagógicas;
2-As Diretrizes, que orientam a oferta de um currículo adaptado, práticas pedagógicas inclusivas e a promoção de ambientes escolares acessíveis;
3-As Ações e Operacionalidade, que preveem a capacitação de profissionais, construção de escolas bilíngues, aquisição de recursos tecnológicos e campanhas de conscientização;
4-A Destinação de Recursos Orçamentários, que determina a aplicação de recursos para implementação da política;
E as Disposições Finais, que regulam a operacionalização e a entrada em vigor da lei.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de aprimorar a inclusão educacional de pessoas com deficiência auditiva, considerando as barreiras existentes, como a insuficiência de profissionais capacitados, a falta de infraestrutura adequada e a ausência de materiais pedagógicos adaptados.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta em análise é meritória e atende ao interesse público ao reforçar o compromisso com a inclusão e a equidade educacional no Distrito Federal.
O projeto apresenta objetivos claros e alinhados às normas legais que regem a educação inclusiva, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Destacam-se ações concretas, como a capacitação de professores, a oferta de escolas bilíngues e a adaptação de materiais pedagógicos, que contribuem diretamente para melhorar o acesso e a qualidade do ensino para estudantes com deficiência auditiva.
A destinação de recursos orçamentários específicos demonstra a viabilidade prática da política, garantindo que as medidas propostas sejam efetivamente implementadas. Além disso, a colaboração intersetorial e a conscientização da comunidade escolar reforçam a importância de um esforço coletivo para a inclusão.
Por todos os fundamentos apresentados, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1335/2024, considerando-o um marco relevante para a promoção dos direitos educacionais das pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal e um avanço no compromisso com a inclusão social.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280792, Código CRC: 2ad8436f
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Despacho - 4 - CAS - (282230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1335/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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