Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1335/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1335/2024, que “Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1335/2024, de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece diretrizes, objetivos, ações e a destinação de recursos orçamentários para assegurar a inclusão no processo de aprendizagem.
A matéria organiza-se em cinco capítulos:
1-Os objetivos, que detalham metas como garantir educação inclusiva e acessível, promover formação continuada de professores e intérpretes de Libras, e assegurar adaptações pedagógicas;
2-As Diretrizes, que orientam a oferta de um currículo adaptado, práticas pedagógicas inclusivas e a promoção de ambientes escolares acessíveis;
3-As Ações e Operacionalidade, que preveem a capacitação de profissionais, construção de escolas bilíngues, aquisição de recursos tecnológicos e campanhas de conscientização;
4-A Destinação de Recursos Orçamentários, que determina a aplicação de recursos para implementação da política;
E as Disposições Finais, que regulam a operacionalização e a entrada em vigor da lei.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de aprimorar a inclusão educacional de pessoas com deficiência auditiva, considerando as barreiras existentes, como a insuficiência de profissionais capacitados, a falta de infraestrutura adequada e a ausência de materiais pedagógicos adaptados.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”),, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta em análise é meritória e atende ao interesse público ao reforçar o compromisso com a inclusão e a equidade educacional no Distrito Federal.
O projeto apresenta objetivos claros e alinhados às normas legais que regem a educação inclusiva, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Destacam-se ações concretas, como a capacitação de professores, a oferta de escolas bilíngues e a adaptação de materiais pedagógicos, que contribuem diretamente para melhorar o acesso e a qualidade do ensino para estudantes com deficiência auditiva.
A destinação de recursos orçamentários específicos demonstra a viabilidade prática da política, garantindo que as medidas propostas sejam efetivamente implementadas. Além disso, a colaboração intersetorial e a conscientização da comunidade escolar reforçam a importância de um esforço coletivo para a inclusão.
Por todos os fundamentos apresentados, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1335/2024, considerando-o um marco relevante para a promoção dos direitos educacionais das pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal e um avanço no compromisso com a inclusão social.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 1335/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site