Proposição
Proposicao - PLE
PL 1334/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (134432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Psicopedagogo", a ser realizado anualmente no dia 12 de novembro, com o objetivo de considerar e valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º Para fomentar a celebração dos referidos dados, os órgãos públicos poderão promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia.
Art. 3º No Dia do Psicopedagogo, serão promovidas atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Psicopedagogo", a ser celebrado anualmente no dia 12 de novembro. Este projeto de lei tem como finalidade reconhecer e valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
A psicopedagogia é uma área de atuação interdisciplinar que integra conhecimentos da psicologia e da pedagogia, dedicando-se à compreensão dos processos de aprendizagem e das dificuldades que podem surgir nesse percurso. Os psicopedagogos são profissionais capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem, desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos indivíduos.
Cumpre ressaltar que a escolha do dia 12 de novembro para a celebração do "Dia do Psicopedagogo" é uma homenagem ao nascimento de Alicia Fernández, uma das precursoras da psicopedagogia, cujo trabalho influenciou significativamente a prática psicopedagógica contemporânea. Esta data serve como um momento de reflexão e reconhecimento do impacto positivo que esses profissionais exercem na vida dos estudantes e na comunidade em geral.
Para fomentar a celebração desta importante data, o projeto de lei prevê que os órgãos públicos poderão promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia. A Fita de Möbius, com sua característica única de possuir apenas um lado e uma borda, simboliza a continuidade e a inter-relação dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, sendo um emblema perfeito para representar a psicopedagogia.
Ademais, no "Dia do Psicopedagogo" serão promovidas atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional. Essas ações proporcionarão à comunidade uma melhor compreensão das contribuições dos psicopedagogos e incentivarão a valorização desses profissionais.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo para o reconhecimento e valorização dos psicopedagogos, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos. É, portanto, uma medida que valoriza não apenas os profissionais, mas também os estudantes e toda a comunidade escolar, promovendo uma educação inclusiva e de qualidade para todos.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134432, Código CRC: 59074765
-
Despacho - 1 - SELEG - (134590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 19:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134590, Código CRC: 9ff265d8
-
Despacho - 2 - SACP - (134642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/09/2024, às 10:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134642, Código CRC: b384eb5d
-
Despacho - 3 - CESC - (134738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1334/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 07:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134738, Código CRC: 2d851563
-
Despacho - 4 - CESC - (278647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1334/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1334/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 09:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278647, Código CRC: ee02b744
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (291696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1334/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1334/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1334/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane. A proposição cria e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e estipula como marco temporal para sua celebração o dia 12 de novembro, além de descrever que a finalidade da celebração é “valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional”.
O art. 2º da proposição, por sua vez, faculta aos órgãos públicos promover o uso da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia. Já o art. 3º do projeto assinala que, durante a referida data, “serão promovidas atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional”. Por fim, os arts. 4º e 5º contém cláusula orçamentária e de vigência, respectivamente.
Como justificação, a autora argumenta que os psicopedagogos “são profissionais capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem, desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos indivíduos”. Desta forma, acrescenta a deputada, a instituição da efeméride representará relevante passo para o reconhecimento da importância da atividade profissional, contribuindo para reafirmar o compromisso do Distrito Federal “com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos”, além de promover “uma educação inclusiva e de qualidade para todos”.
Adicionalmente, a autora explica que a escolha do dia 12 de novembro para a celebração da categoria é uma homenagem ao nascimento de Alicia Fernández, uma das precursoras da psicopedagogia, cujo trabalho influenciou significativamente a prática psicopedagógica contemporânea.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CEC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Considerando que o objeto normativo da propositura é uma intervenção no Calendário Oficial de Eventos, elemento integrante da cultura distrital, reputamos que a presente matéria se encontra na esfera de competências deste órgão colegiado.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais.
Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal. Ao fortalecerem as identidades das profissões, tais marcos temporais contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do profissional, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
Tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos psicopedagogos no âmbito desta unidade federativa, entendemos que o Projeto de Lei nº 1344/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, no entanto, o projeto de lei carece de alguns ligeiros reparos que, sem alterar sua substância, contribuirão para ampliar a clareza e compreensão do texto, bem como a adequação às normas de Legística vigentes no Distrito Federal e aos parâmetros já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres. Consolidamos em substitutivo tais alterações, que incluem a supressão do art. 4º do projeto, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da instituição da efeméride correrão por conta de dotações próprias. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão.
Também optamos por transformar em incisos do mesmo artigo o que eram, na redação original, dois artigos (2º e 3º) distintos, uma vez que ambos tratam das medidas que os órgãos públicos poderão adotar para celebrar a efeméride.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1334/2024 no âmbito da CEC, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291696, Código CRC: 563b2a11
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.334/2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1334/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, a ser comemorado anualmente em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos poderão promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo corrige pequenos lapsos de redação e de técnica legislativa, com destaque para a supressão de desnecessária cláusula orçamentária genérica.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291705, Código CRC: 155ac0b5
-
Folha de Votação - CEC - (295392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1334/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295392, Código CRC: f95e44c1
-
Despacho - 5 - CEC - (295731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 09 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295731, Código CRC: 6d188314
-
Despacho - 6 - SACP - (298084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/05/2025, às 15:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298084, Código CRC: 76602aba
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (309186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1334/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1334/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
O art. 1º da redação dada ao projeto pelo Substitutivo institui efetivamente a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa o dia 12 de novembro como marco temporal de sua celebração, além de descrever brevemente o objetivo da iniciativa. O art. 2º, por sua vez, lista as medidas e ações que poderão ser adotadas pelos órgãos públicos do Distrito Federal para celebrar a data. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação da proposição original, a autora argumenta que os psicopedagogos “são profissionais capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem, desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos indivíduos”. Desta forma, acrescenta a deputada, a instituição da efeméride representará relevante passo para o reconhecimento da importância da atividade profissional, contribuindo para reafirmar o compromisso do Distrito Federal “com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos”, além de promover “uma educação inclusiva e de qualidade para todos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.334/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da apresentação do projeto atribuía à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “educação pública e privada” e “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.334/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto, na forma de substitutivo.
Em seu voto, o relator assinalou que a proposição se reveste dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, “tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos psicopedagogos no âmbito do Distrito Federal”. O relator consignou, ainda, ser “particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal”, uma vez que, “ao fortalecerem as identidades das profissões, tais marcos temporais contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do profissional, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.334/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A proposição também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual “a educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora” (art. 233) e o Poder Público “deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica” (art. 227).
Por fim, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC promoveu de forma satisfatória os aprimoramentos textuais e de técnica legislativa que eram necessários para que o texto prestigiasse a padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres. Recomendamos apenas que a redação do artigo 2º, caput, adote a forma do presente “podem”, conforme preconiza o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Mas tal alteração pode ser feita por ocasião da redação final, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Casa (art. 207, § 1º, inciso I), de modo a não onerar desnecessariamente o processo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.334/2024 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 09:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309186, Código CRC: a2830c24
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.