Proposição
Proposicao - PLE
PL 1329/2024
Ementa:
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - SELEG - (294080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294080, Código CRC: 69a27e82
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Despacho - 8 - SACP - (294377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (294828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1329/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (295097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1329/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 06/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/05/2025, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (302176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302176, Código CRC: 36e6a84e